
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da citação (22/11/2006), e que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031945-73.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por DERMIVAL SOARES PENHA, em ação por este ajuizada, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de sua titularidade, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 109/111 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reajustar o benefício de aposentadoria do autor mediante aplicação do coeficiente de 100%, desde a data da concessão, ressalvada a prescrição quinquenal e compensando-se os pagamentos realizados, com juros de 0,5% ao mês e correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, mais 13º salário. Condenou, ainda, no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as diferenças vencidas, não incidindo sobre as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 113/123, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao argumento de que os documentos juntados aos autos não comprovam o labor rural, eis que estão em nome de terceiro estranho à lide. Acrescenta que a prova testemunhal colhida demonstrou que havia comercialização da lavoura, o que afasta o regime de economia familiar e caracteriza a atividade de "produtor rural equiparado a autônomo". Por fim, alega inexistir contribuição previdenciária para o período postulado.
Por sua vez, o autor, de forma adesiva (fls. 130/132), requer a majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No que tange ao recurso adesivo da parte autora, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 108.839.486-5, implantada em 01/06/1998, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 1966 a 1974.
Passo, então, ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, no período postulado (1966 a 1974) são:
a) Certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1971, constando a profissão de lavrador (fls. 11/11-verso);
b) Certidão do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Uraí-PR certificando a aquisição, por Antônio Oliveira Penha, em 08/07/1964, de "uma área de terras medindo 6,00 alqueires paulistas, contendo benfeitorias, constituída por parte do lote nº 01 da Seção São João, fazenda Pirianito", bem como a venda, por parte de Antônio Oliveira Penha e sua esposa, em 17/01/1966, de "uma área de terras medindo 15,0 alqueires paulistas ou sejam 36.300,00 metros quadrados, contendo benfeitorias, constituída por parte do lote nº 01 da Seção São João, Fazenda Pirianito" (fl. 36);
c) Certidão do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Uraí-PR certificando a aquisição, por Antônio Oliveira Penha, em 23/11/1965, de "uma área de terras medindo 895,00 metros quadrados, sem benfeitorias, constituída por parte dos lotes 1 e 2 da Seção São João" (fl. 37);
d) Escritura Pública de Venda e Compra, na qual consta a aquisição, por Antônio Oliveira Paula, em 24/01/1973, de "parte ideal equivalente a 3,00 (três) alqueires paulistas, ou sejam 72.600m², dentro de uma área constituída por parte dos lotes nºs 1 e 2 (um e dois), da Seção São João, fazenda Pirianito" (fls. 44/45).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, colhida em 08/10/2007.
João Aparecido de Oliveira afirmou: "conheço o autor desde 1964, quando eles se mudaram para um sítio no município de Uraí. Eu tinha uns 16 ou 17 anos. Ele era mais novo do que eu. Morava a 1 km de distância da casa deles. O sítio era do pai dele e tinha 5 alqueires. Eu morei nessa fazenda até 1987. Quando saí de lá ele já havia se mudado. Ele saiu de lá em 1975. O sítio do pai do autor não tinha empregados. Ele, o pai e o irmão trabalhavam lá, plantando arroz, milho, algodão. A produção era vendida para os armazéns. O autor saiu do sítio porque encontrou coisa melhor em Maracaí. Não me lembro se ele saiu de lá para servir o exército. O autor estudava, fazia o MOBRAL à noite. A escola ficava a 3km, mais ou menos". Às reperguntas, acrescentou: "eu morava no sítio de Antônio Miyamoto, em Alto Alegre. Eu e minha família chegamos primeiro na região, em 1963. O autor tinha uns 8 irmãos. A região é seção Alto Alegre" (fl. 101).
José da Silva Oliveira aduziu: "conheço o autor desde 1982, nós nos conhecemos ainda crianças e crescemos juntos, depois nos afastamos, quando casamos. Melhor esclarecendo, nos conhecemos com 14 ou 15 anos, mas não me lembro o ano exato. Ele morava no Alto Alegre, no sítio do pai. eu era vizinho, morava no sítio do Miyamoto. O autor trabalhava com seu pai, plantando soja e algodão. A família deles, pais e irmãs, trabalhava no sítio, não tinham empegados. Ele se mudou para Maracaí depois de casado, até então ficou no Alto Alegre. Pelo que me lembro, antes de se mudar para Maracaí, o autor só trabalhou no sítio do pai. parece que o sítio tinha 6 alqueires. Eles vendiam a produção em barraquinhas na beira da estrada. Vendiam quiabo, abobrinha, cebola, alho. Até hoje os irmãos dele vivem assim. Não me recordo do autor estudar, porque 'ficava meio fora de mão'. Não me lembro se ele saiu do sítio para servir o exército". Às reperguntas: "sou o irmão do João que também prestou depoimento. Fui para a fazenda Miyamoto junto com a minha família, quando tinha uns 14 anos de idade. Quando cheguei lá, o pai de Dermival já tinha o sítio lá. Parece que o autor tinha 5 irmãos, 3 mulheres e 3 homens" (fl. 102)
Por fim, Lourdes de Oliveira Marques alegou: "conheço o autor desde quando eu era criança. Nós morávamos no Alto Alegre, município de Jataizinho, perto de Uraí. Minha família se mudou para lá em 1963. A família do autor chegou no ano seguinte. Nós morávamos na propriedade do Miyamoto e o autor foi morar na propriedade que seu pai comprou. O sítio do pai dele era pequeno, só a família trabalhava lá. Plantavam milho, feijão, arroz. Via o autor trabalhando no sítio, carpindo a roça. Quando ficou maior e foi trabalhar com registro na carteira, o autor saiu de lá. Nessa época ele ainda era novo, tinha uns 20 e poucos anos, e foi trabalhar em Londrina. A produção no sítio era vendida para as pessoas, comerciantes, que iam até lá comprar. O pai e o irmão dele ainda moram lá. Não lembro se ele saiu para servir o exército. Ele não estudava, porque tinha que trabalhar. Ele tinha muitos irmãos (...) quando ele saiu de Alto Alegre ele ainda não estava casado; foi trabalhar 'registrado' para casar. Antes do autor sair para trabalhar com registro, só trabalhou com seu pai, porque 'o serviço deles era suficiente para eles'". Esclareceu, ao final, que "fiquei no sítio Miyamoto até dezembro de 1993" (fl. 103).
Não obstante algumas divergências, é inconteste que a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 20/12/1966 (data em que o demandante completou 14 anos) a 16/01/1974 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS).
Assevero que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, caso dos autos, conforme depoimento das testemunhas, não sendo a venda do produto suficiente a descaracterizar referido regime.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 22/23), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (01/06/1998), o autor contava com 37 anos, 03 meses e 06 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 01/06/1998 - fl. 30) - uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade rural.
Entretanto, os efeitos financeiros decorrentes da revisão incidirão a partir da data da citação (22/11/2006 - fl. 68-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 06 (seis) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Mantenho a verba honorária tal como consignada.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da citação (22/11/2006), e que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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