Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1732233 / SP
0006234-29.2007.4.03.6112
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS. LABOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO HOMOLOGADA PELO PROMOTOR DE
JUSTIÇA. PROVA PLENA DA ATIVIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE. PPP. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
TETO DAS EC'S 20/98 E 41/2003. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE,
PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/08/2011 e integrada em
16/09/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Reconheceu períodos
de tempo especial, determinando a conversão em comum, bem como labor rural, condenando o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS a revisar o benefício do autor, concedendo aposentadoria integral por tempo de
contribuição, e a recalcular a renda mensal inicial de acordo com os tetos das EC's 20/98 e
41/2003. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73 e da
Súmula 490 do STJ.
2 - Não conhecida a alegação de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado na data de aforamento da ação, eis que o decisum ora guerreado, expressamente,
ressalvou o pagamento das prestações vencidas não prescritas, caracterizando-se a falta de
interesse recursal neste particular.
3 - Além disso, saliente-se que o instituto não atinge o fundo do direito, conforme entendimento
consagrado no verbete da Súmula 85 do STJ.
4 - Afastado o argumento da decadência do direito vindicado. Segundo revelam a carta de
concessão/memória de cálculo e informações do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
(fls. 40 e 75), a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 14/03/1995,
com início de pagamento na mesma data.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, a contagem do
prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em
retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial em 05/06/2007 (fl. 02),
portanto, dentro do prazo decadencial.
7 - Referido instituto alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
8 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do labor rural de 01/01/1962 a 26/09/1962 e 01/01/1965 a
31/05/1965, e da especialidade nos períodos 10/07/1968 a 31/05/1970, 01/06/1970 a
31/12/1972, 01/01/1973 a 30/04/1974, 09/05/1975 a 31/12/1977 e de 01/01/1978 a 30/06/1980,
bem como a readequação da renda mensal inicial aos tetos das EC's 20/98 e 41/03.
9 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo
de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
12 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
13 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
14 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando,
se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em
que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
15 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente
os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
16 - A Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, devidamente
homologada pela Promotoria de Justiça em 17/06/1993, órgão competente à época, constitui
prova plena do desempenho da atividade campesina, nos termos do disposto no art. 106 da Lei
nº 8.213/91, em sua redação original.
17 - A documentação foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal
colhida em audiências realizadas em 19/01/2010 e 17/03/2010, a qual afirmou que o
demandante laborava com a família, plantando arroz, milho e algodão (fl. 157 e 224/25).
18 - Todos os documentos encontram-se autenticados pelo advogado, o qual assinou e apôs
carimbo "confere com o original".
19 - Possível o reconhecimento do labor rural de 01/01/1962 a 26/09/1962, tal como
estabelecido na sentença, não se enquadrando o período até 03/1965, embora homologado, eis
que inexistente recurso da parte autora.
20 - Da atividade especial. O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na
conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim,
devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
21 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91,
conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial.
22 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
23 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
24 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
25 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
26 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
27 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
28 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
29 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
30 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
31 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
32 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
33 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
34 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
35 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º
2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
36 - Para comprovar a especialidade nos períodos de 10/07/1968 a 31/05/1970, 01/06/1970 a
31/12/1972, 01/01/1973 a 30/04/1974, 09/05/1975 a 31/12/1977 e de 01/01/1978 a 30/06/1980,
laborado na empresa "Companhia Energética de São Paulo - CESP", anexou o autor Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 96/96-verso), do qual se extrai que de 10/07/1968 a
31/05/1970, na função de "ajudante de eletricista", de 01/06/1970 a 31/12/1972, como "meio
oficial eletricista", de 01/01/1973 a 30/04/1974, como "eletricista local B", de 09/05/1975 a
31/12/1977, no cargo de "eletricista manutenção C/B", e de 01/01/1978 a 30/06/1980, como
"oficial eletricista", estava exposto ao fator de risco eletricidade de tensão elétrica acima de 250
volts.
37 - Não obstante o PPP não mencionar a habitualidade e permanência, certo é que tais
requisitos devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição
ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente
àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por
sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o
conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de
habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que
a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja
ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o
trabalhador doente.
38 - Registre-se ser insubsistente a alegação de ausência de fonte de custeio, eis que a
indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de código 0 no campo da GFIP em
nada prejudica o segurado, na medida em que restou consignado o fator de risco a que o
mesmo estava submetido. Ademais, é cediço que a empresa preenche referido campo com o
código 0 ou 1, a fim de não haver incidência de alíquota suplementar ao SAT. Por fim, eventual
cobrança de adicional deve ser feito em face da empresa, não podendo o segurado ser
prejudicado por anotação equivocada do respectivo formulário.
39 - Enquadrados como especiais os períodos em questão, eis que desempenhados com
sujeição à tensão elétrica acima da permitida.
40 - Da revisão da aposentadoria. Conforme planilha anexa à sentença, a qual se adota,
somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda, aos demais períodos
incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
de fl. 82 e no CNIS de fl. 277, verifica-se que a parte autora alcançou 36 anos, 05 meses e 23
dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 14/03/1995, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a
revisão pleiteada.
41 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do
benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
42 - Da revisão da renda mensal inicial pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003. A questão restou
pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
43 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da
Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos,
como no caso dos autos.
44 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 14/03/1995 (fl. 40). E, conforme
carta de concessão/memória de cálculo de fls. 41/42, o salário de benefício apurado sofreu
limitação pelo teto aplicado à época (R$582,86).
45 - Assim, o autor faz jus à readequação das rendas mensais de seus benefícios aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição
sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente
demanda (05/06/2007), como bem ressalvado na exordial.
46 - Por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser
deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
47 - Dos consectários legais. Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido
pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com
efeitos prospectivos.
48 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
49 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser mantida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
50 - Apelação do INSS conhecida em parte, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente
provida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares invocadas e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues
e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à remessa oficial em menor extensão,
a fim de manter o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do
benefício, observada a prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
