
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para determinar que o termo inicial da revisão deve fixado na DIB (09/02/2000), com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão (09/02/2004), bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032995-71.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por PEDRO BOLZAN FILHO em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - réu, ora também apelante - objetivando-se a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais.
A r. sentença de fls. 145/148 julgou procedente a demanda, para reconhecer, como especiais, os períodos de labor de 01/03/66 a 22/08/74, de 01/10/74 a 04/01/77 e de 05/07/77 a 05/03/97, determinando ao INSS que proceda à revisão pleiteada pelo autor, fixando-se a aposentadoria integral, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação. Correção monetária na forma da lei e juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a r. sentença de primeiro grau.
Em razões recursais de fls. 150/153, a parte autora requer a reforma da r. sentença a quo, pelo deferimento do benefício a partir da data do requerimento administrativo de aposentadoria (05/02/2000), bem como aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Por sua vez, a Autarquia Previdenciária, em apelo de fls. 155/162, requer seja, preliminarmente, conferido o duplo efeito ao seu recurso e, no mérito, pela improcedência da ação, vez que não comprovou o autor, nos autos, os requisitos para o reconhecimento da especialidade pretendida. Também argumentou sobre a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum a partir de 28/05/1998. Subsidiariamente, ademais, pede pela aplicação de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de 30/06/09, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, bem como a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões do autor ofertadas (fls. 167/174). Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 10/06/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer a especialidade de labor urbano do segurado e conceder, em seu favor, revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço da Remessa Necessária. Passo, pois, ao mérito recursal.
Primeiramente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
A matéria ora controvertida limita-se, pois, à análise da especialidade dos seguintes períodos: a-) de 01/03/66 a 22/08/74, laborado pelo autor na empresa Fiação Sul Americana S/A., em razão do agente agressivo "ruído" e b-) de 01/10/74 a 04/01/77, trabalhado na pessoa jurídica Cia. Ind. e Mercantil de Artefatos de Ferro, em que o requerente esteve exposto, segundo afirmado na inicial, de modo habitual e permanente, também ao agente "ruído" e c-) de 05/07/77 a 05/03/97, quando o suplicante trabalhou na Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, exposto, de modo também habitual e permanente, ao agente periculoso "eletricidade", bem como à insalubridade decorrente de agentes biológicos provenientes de contato com esgoto, tais como bactérias, vírus, fungos, protozoários e coliformes fecais.
Ainda, por fim, de se analisar se realmente faz o suplicante jus, pois, à revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação em vigor.
Nesta senda, de se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Nesta senda, no que tange aos períodos controvertidos, de 01/03/66 a 22/08/74 e entre 01/10/74 e 04/01/77, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Para tanto, instruiu-se estes autos com cópia da CTPS (fl. 15), ficha de registro de empregados (fl. 16), respectivos formulários DSS-8030 (fls. 26 e 31) e laudos periciais de fls. 27/29 e 32, de modo que esteve exposto, habitual e permanentemente, a ruídos de, no mínimo, 91 e 92 dB.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Repita-se, por ora, entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por fim, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Demais disso, no que diz respeito aos períodos laborados pelo requerente na Cia. de Saneamento Básico do Estado de SP - SABESP, nos termos dos formulários DSS-8030 de fls. 35 e 36, devidamente preenchidos pela empregadora, verifica-se a especialidade dos períodos laborais, respectivamente, de 01/04/78 a 30/06/86 e de 01/07/86 a 05/03/97, em função de exposição habitual ao agente nocivo "eletricidade", em carga elétrica muito superior ao limite de 250V, no exercício das funções, respectivamente, de "operador de equipamentos" e de "operador volante".
No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, no que tange ao período de 05/07/77 a 31/03/78, trata-se, pois, do formulário DSS-8030 (fl. 34), também fornecido pela empresa Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, que traz em seu bojo informações acerca dos afazeres do autor, como ajudante de operação, cujas tarefas consistiriam, resumidamente, em "operação de equipamentos, efetuou limpeza e lavagem de filtros, grades, decantadores, tubulações, etc. Transportou e trocou cilindros de cloro...", estando sujeito a "umidade excessiva" e a "agentes biológicos provenientes do contato com o esgoto, tais como bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais."
Neste cenário, plausível o reconhecimento das tarefas como de caráter especial, em atenção aos itens 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial em todos os períodos elencados na inicial e na r. sentença de origem, devendo a mesma, pois, ser mantida em seus próprios fundamentos, quanto a este tópico.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Conforme cálculos contidos na inicial, aos quais faz a r. sentença de primeiro grau remissão, esta ora mantida, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos, verifica-se que o autor conta com 44 anos, 05 meses e 10 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
O termo inicial da revisão deve ser fixado na DIB (09/02/2000), com efeitos financeiros a partir da DER (09/02/2004), eis que o processo administrativo em que o autor requereu a revisão de sua aposentadoria encontrava-se ainda em aberto, há menos de um ano da propositura do presente feito (fls. 101/102 c.c. contracapa dos autos).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que foram fixadas em patamar razoável, devem ser mantidos no patamar de 10% (dez por cento), incidindo os mesmos sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para determinar que o termo inicial da revisão deve fixado na DIB (09/02/2000), com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão (09/02/2004), bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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