
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004416-88.2015.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSENO SOARES CANDIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004416-88.2015.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSENO SOARES CANDIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Na espécie dos autos, o recorrente, busca comprovar que sofreu injusta improcedência do seu pedido de revisão da concessão, vez que dois períodos de atividade especial (V&M Florestal Ltda., entre 01/02/1978 e 26/11/1980; e General Motors do Brasil Ltda., entre 01/02/1987 e 17/10/1988) não reconhecidos administrativamente foram erroneamente tidos como reconhecidos. Tal reconhecimento levará a aposentadoria por tempo de contribuição ao seu valor integral.
Ainda que os documentos não sejam supervenientes ao trânsito em julgado da decisão proferida na demanda anterior deve-se adotar solução pro misero para admitir sua análise, como novo. É exatamente esse o entendimento do STJ na AR 2.338/SP, Rei. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 08/05/2013.
O conceito de documento novo tem sido compreendido em uma perspectiva ampla, levando-se em conta a necessidade da proteção social e dos inaceitáveis efeitos reais que emanam de uma decisão denegatória de benefício previdenciário para a pessoa que dele necessita. O sentido amplo que se pode atribuir à interlocução 'conceito novo' presta-se, com igual justiça, a todos os casos em que novos elementos de prova revelam-se hábeis a demonstrar a injustiça da decisão denegatória passada em julgado”.
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA OU ANULATÓRIA.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
3. A coisa julgada, prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, visa garantir a imutabilidade da sentença não mais passível de recurso, protegendo o conteúdo da decisão, impossibilitando a renovação do questionamento judicial de lides já definidas, assegurando a estabilidade do julgado e evitando a perpetuação dos conflitos.
4. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
5. A desconsideração da coisa julgada a todo custo, sem a observância dos meios processuais expressamente previstos na legislação, fará surgir a insegurança no sistema jurídico, retirando a estabilidade definitiva da relação jurídica controvertida e gerando a eternização dos conflitos.
6. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1954207 - 0008784-29.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A proteção conferida à coisa julgada, atributo que prega a imutabilidade de decisões judiciais de modo a conferir segurança jurídica ao sistema, encontra respaldo no Texto Constitucional de 1988, tendo sido erigida à condição de direito fundamental (art. 5º, XXXVI). Sob a ótica do direito processual, configura matéria de direito público, vale dizer, deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
- Embora possível, a relativização da coisa julgada é admitida apenas em situações excepcionais viabilizadas ou por meio do manejo de ação rescisória (arts. 485, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, do Código de Processo Civil) ou por meio do ajuizamento de ação anulatória (arts. 486, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, § 4º, do Código de Processo Civil), cabendo salientar que os expedientes indicados devem ser propostos nos prazos previstos para tanto na legislação processual civil ou na legislação civil pertinente à matéria.
- Especificamente no que tange à ação rescisória, importante consignar que o Ordenamento Processual pretérito impunha e o atualmente em vigor exige que a propositura do expediente ocorra dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos contados da data do trânsito em julgado da decisão que se busca desconstituir (arts. 495, do Código de Processo Civil de 1973, e 975, do Código de Processo Civil), sob pena de não ser mais possível buscar provimento judicial com o escopo de afastar a coisa julgada.
- Analisando o caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação declaratória passados vários anos do trânsito em julgado da decisão judicial que busca expurgar do sistema jurídico. Porque ultrapassado em muito o lapso decadencial para ser intentada ação rescisória, achou por bem o ente público propor ação declaratória com tal desiderato ao arrepio da garantia constitucional da coisa julgada (direito fundamental como anteriormente exposto) e do Código de Processo Civil, expediente sequer cabível na hipótese na justa medida em que a autarquia pretende desconstituir julgado sem apontar qualquer vício na citação ou nos demais atos processuais (vale dizer, "error in procedendo") que levasse à nulidade da relação processual a justificar a querela nullitatis insanabilis.
- A hipótese dos autos não configura "error in procedendo", mas sim "error in judicando", o que não permite o acesso ao Judiciário para postulação da pretensão por meio de ação declaratória intentada.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte ré."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1546050 - 0035747-16.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2017)
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora,
mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PLEITEADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 1º/02/1978 a 26/11/1980 e de 1º/02/1987 a 17/10/1988, e consequentemente, recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.664.141-0), implantada em 09/11/2005.
2 - O autor trouxe nas razões de inconformismo explanação sobre a existência de ação ajuizada com idêntico escopo.
3 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que a revisão em pauta já havia sido discutida em outra demanda judicial - Processo nº 0009114-84.2008.403.6103, com trânsito em julgado.
4 -
In casu,
as peças processuais trazidas por cópia pelo próprio autor confirmam a existência de ação previdenciária revisional idêntica a esta, na qual foi proferida sentença de procedência, com o reconhecimento do labor especial pretendido e consequente condenação da Autarquia na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi reformada por este E. Tribunal Regional Federal, o qual julgou improcedente o pleito, ao fundamento de que o INSS já havia reconhecido administrativamente os períodos vindicados, tendo operado o trânsito em julgado da decisão em 16/12/2011.5 - De todo imprópria a pretensão do demandante em querer discutir, nestes autos, o acerto/desacerto da decisão proferida no Juizado Especial Federal. Eventuais alegações concernentes a equívocos existentes na fundamentação do julgado deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, mediante a utilização dos recursos cabíveis - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos), tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Precedentes.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
