
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso, qual seja, a existência de coisa julgada (arts. 267, V, do CPC/1973 e 485, V, do CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003445-26.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OSORIO ANTONIO DE OLIVEIRA, sucedido por Maria das Graças de Oliveira, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 74/74-verso julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 267, V do CPC/73, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 95/97, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, a fim de que seja declarada "a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada da sentença prolatada nos autos do Processo sob n. 2005.63.02.010220-6 e também sobre a mesma teoria supra em relação aos autos de nº 2006.63.02.004065-5", pugnando pela procedência do pleito revisional.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
Quanto à existência de ação ajuizada com idêntico escopo, o autor trouxe a seguinte explanação na peça inicial:
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez a revisão em pauta já havia sido concedida à parte autora em outra demanda judicial - Processo nº 2006.63.02.004065-5 - "julgado conforme sentença de fls. 81/83 (apenso procedimento administrativo), sem notícia, no entanto, de trânsito em julgado" (fl. 74).
In casu, as peças processuais trazidas por cópia pelo próprio autor às fls. 15/37 confirmam o relato contido na exordial - existência de ação previdenciária revisional idêntica a esta, na qual foi exarado decreto de improcedência, com trânsito em julgado certificado em 25/05/2006.
De todo imprópria a pretensão do demandante em querer discutir, nestes autos, o acerto/desacerto da decisão proferida no Juizado Especial Federal. Eventuais alegações concernentes a equívocos existentes na fundamentação do julgado deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, mediante a utilização dos recursos cabíveis - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). A corroborar o entendimento ora explicitado, confiram-se os seguintes julgados desta E. Sétima Turma:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso, qual seja, a existência de coisa julgada (arts. 267, V, do CPC/1973 e 485, V, do CPC/2015).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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