
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042483-74.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: ELIZABETE MARCIA TERRABUIO SEMENCATO
Advogado do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042483-74.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: ELIZABETE MARCIA TERRABUIO SEMENCATO
Advogado do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ELIZABETE MARCIA TERRABUIO SEMENCATO, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial.
A r. sentença de ID 107427067 - fls. 14/19 julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/05/1983 a 31/03/1986 e de 29/04/1995 a 19/12/2006, condenando o INSS a converter a sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir da data do requerimento administrativo (19/12/2006 – ID 107427065 – fl. 37), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais de mesmo ID e de fls. 23/39, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar o labor especial nos períodos questionados, uma vez indica a utilização de equipamento de proteção individual. Alega, ainda, a impossibilidade de enquadramento por atividade profissional. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento das contrarrazões de fls. 46/65, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042483-74.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: ELIZABETE MARCIA TERRABUIO SEMENCATO
Advogado do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/11/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, período de labor especial e concedeu-lhe a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
No mérito, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19/12/2006 (ID 107427065 – fls. 63/64), para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 04/06/1979 a 31/12/1979, 01/05/1983 a 31/03/1986 e de 29/04/1995 a 19/12/2006.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita),
aquém(citra petita)
ou diversamente do pedido(extra petita)
, consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz
a quo
deixou de analisar o pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período compreendido entre 04/06/1979 a 31/12/1979. Desta forma, a sentença écitra petita
, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo
decisum
.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Inicialmente, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, o próprio INSS reconheceu o labor especial da autora nos períodos de 01/10/1980 a 30/04/1983 e de 01/04/1986 a 28/04/1995.
A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade dos lapsos de 01/05/1983 a 31/03/1986 e de 29/04/1995 a 19/12/2006, bem como merece ser integrada, em razão do julgamento citra petita, devendo ser analisado o período de 04/06/1979 a 31/12/1979.
Quanto ao período de 04/06/1979 a 31/12/1979, o PPP de ID 107427065 – fls. 114/115 demonstra que a postulante laborou como dentista junto à Prefeitura Municipal de Lucélia, exposta agentes biológicos no exercício de seu labor.
No tocante ao interregno de 01/05/1983 a 31/03/1986, o PPP de mesmo ID e de fls. 116/117 e o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de ID 107427065 – fls. 182/200 comprovam que ela trabalhou como dentista junto à Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, exposta a agentes biológicos.
No que tange ao período de 29/04/1995 a 19/12/2006, o extrato do CNIS de ID 107427065 – fl. 109 e a Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, demonstram que a partir de 01/04/1986 a 30/03/2007, a requerente passou a ser regida por regime próprio.
Nesse sentido, observo que pretende a demandante a conversão em tempo comum de período de atividade exercida sob condições especiais, na mesma Municipalidade em que continuou trabalhando, que transformou o regime celetista, a que estava vinculada inicialmente, para regime estatutário.
A Constituição estabelece, em seu artigo 40, ao assegurar regime de previdência aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (§ 4º, III, incluído pela EC n.º 47/2005).
Quanto ao ponto, registra-se que o E. Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de Súmula Vinculante n.º 33, determinando serem aplicáveis ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Vale dizer, o servidor público que exerce atividade sob condições especiais, vinculado a regime próprio de previdência, tem assegurada a contagem de tempo de atividade diferenciada na forma da legislação aplicada ao RGPS. Nesse mesmo sentido, há orientação jurisprudencial pacífica quanto ao direito do servidor público, na hipótese de transformação de vínculo celetista em estatutário, ao cômputo diferenciado do tempo de exercício de atividade especial (confira-se: STF, 1ª Turma, AgRg/RE 603581, rel. min. Dias Toffoli, j. 18.11.2014).
Alinhando-se a esse entendimento, confira-se precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL LABORADO NO REGIME GERAL. AGENTES BIOLÓGICOS. I- Tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa oficial em ações meramente declaratórias. II- Depreende-se da leitura do art. 96, da Lei nº 8.213/91 não ser possível, para fins de contagem recíproca, o cômputo qualificado do tempo de serviço exercido em condições especiais, havendo precedentes do C STJ e da Terceira Seção desta E. Corte nesse sentido. III- Não obstante, no presente caso, tal entendimento não é aplicável, por ser imprescindível observar ter havido a transformação do vínculo celetista em estatutário
Desta feita, o PPP de ID 107427068 – fls. 116/117 e o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de ID 107427065 – fls. 182/200 comprovam que ela trabalhou como dentista junto à Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, exposta a agentes biológicos.
Assim, possível o enquadramento da atividade nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
À vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como especial apenas dos períodos de 04/06/1979 a 31/12/1979, de 01/05/1983 a 31/03/1986 e de 29/04/1995 a 19/12/2006.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida àquela já assim considerada pelo INSS, verifica-se que a autora alcançou, na data do requerimento administrativo (19/12/2006 – ID 107427065 – fl. 37),
26 anos, 09 meses e 17 dias
de serviço especial, suficientes à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/12/2006 – ID 107427065 – fl. 37), observada a prescrição quinquenal, considerando a propositura da ação ocorrida em 17/11/2015.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS
para que seja observada a prescrição quinquenalbem como à remessa necessária, esta última em maior extensão
, para integrar a r. sentença,citra petita
e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CITRA PETITA
. INTEGRAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. TRANSFORMAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.1 – No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais e a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19/12/2006 (ID 107427065 – fls. 63/64), para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 04/06/1979 a 31/12/1979, 01/05/1983 a 31/03/1986 e de 29/04/1995 a 19/12/2006.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita),
aquém(citra petita)
ou diversamente do pedido(extra petita)
, consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiza quo
deixou de analisar o pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período compreendido entre 04/06/1979 a 31/12/1979. Desta forma, a sentença écitra petita
, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelodecisum
.4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Inicialmente, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, o próprio INSS reconheceu o labor especial da autora nos períodos de 01/10/1980 a 30/04/1983 e de 01/04/1986 a 28/04/1995.
14 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade dos lapsos de 01/05/1983 a 31/03/1986 e de 29/04/1995 a 19/12/2006, bem como merece ser integrada, em razão do julgamento citra petita, devendo ser analisado o período de 04/06/1979 a 31/12/1979.
15 - Quanto ao período de 04/06/1979 a 31/12/1979, o PPP de ID 107427065 – fls. 114/115 demonstra que a postulante laborou como dentista junto à Prefeitura Municipal de Lucélia, exposta agentes biológicos no exercício de seu labor.
16 - No tocante ao interregno de 01/05/1983 a 31/03/1986, o PPP de mesmo ID e de fls. 116/117 e o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de ID 107427065 – fls. 182/200 comprovam que ela trabalhou como dentista junto à Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, exposta a agentes biológicos.
17 - No que tange ao período de 29/04/1995 a 19/12/2006, o extrato do CNIS de ID 107427065 – fl. 109 e a Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, demonstram que a partir de 01/04/1986 a 30/03/2007, a requerente passou a ser regida por regime próprio. Nesse sentido, observo que pretende a demandante a conversão em tempo comum de período de atividade exercida sob condições especiais, na mesma Municipalidade em que continuou trabalhando, que transformou o regime celetista, a que estava vinculada inicialmente, para regime estatutário.
18 - A Constituição estabelece, em seu artigo 40, ao assegurar regime de previdência aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (§ 4º, III, incluído pela EC n.º 47/2005).
19 - Quanto ao ponto, registra-se que o E. Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de Súmula Vinculante n.º 33, determinando serem aplicáveis ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
20 - Vale dizer, o servidor público que exerce atividade sob condições especiais, vinculado a regime próprio de previdência, tem assegurada a contagem de tempo de atividade diferenciada na forma da legislação aplicada ao RGPS. Nesse mesmo sentido, há orientação jurisprudencial pacífica quanto ao direito do servidor público, na hipótese de transformação de vínculo celetista em estatutário, ao cômputo diferenciado do tempo de exercício de atividade especial (confira-se: STF, 1ª Turma, AgRg/RE 603581, rel. min. Dias Toffoli, j. 18.11.2014).
21 - Desta feita, o PPP de ID 107427068 – fls. 116/117 e o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de ID 107427065 – fls. 182/200 comprovam que ela trabalhou como dentista junto à Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, exposta a agentes biológicos.
22 - Assim, possível o enquadramento da atividade nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
23 - À vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como especial apenas dos períodos de 04/06/1979 a 31/12/1979, de 01/05/1983 a 31/03/1986 e de 29/04/1995 a 19/12/2006.
24 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida àquela já assim considerada pelo INSS, verifica-se que a autora alcançou, na data do requerimento administrativo (19/12/2006 – ID 107427065 – fl. 37),
26 anos, 09 meses e 17 dias
de serviço especial, suficientes à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/12/2006 – ID 107427065 – fl. 37), observada a prescrição quinquenal, considerando a propositura da ação ocorrida em 17/11/2015.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para que seja observada a prescrição quinquenal bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para integrar a r. sentença, citra petita e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
