
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012004-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MARCIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: ROBERTO DE OLIVEIRA MARCIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012004-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MARCIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROBERTO DE OLIVEIRA MARCIANO, em ação ajuizada por aquele, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o cômputo de tempo comum e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.
A r. sentença de ID 97858973 – fls. 06/09 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor especial do autor nos lapsos de 02/05/1974 a 13/03/1978, de 17/03/1978 a 30/04/1979, de 01/05/1979 a 04/06/1980, de 07/06/1980 a 07/11/1981, de 08/07/1982 a 30/08/1983, de 27/08/1984 a 26/11/1984, de 01/09/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 30/11/2001, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os requisitos legais, devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Por fim, fixou a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação até o decisum.
Em razões recursais de ID 97858973 – fls. 17/40, o autor alega a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de prova oral para a comprovação de seu labor comum exercido de 10/09/1988 a 25/05/1989. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos juros de mora e verba honorária.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012004-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MARCIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da nulidade da r. sentença.
Inicialmente, saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita),
aquém(citra petita)
ou diversamente do pedido(extra petita)
, consoante art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, a d. Juíza
a quo
condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se à questão de fundo.
Passo, primeiramente, à análise
do labor comum
.
Pretende o autor o reconhecimento de seu labor comum desempenhado de 10/09/1988 a 25/05/1989.
O autor juntou aos autos à comprovar o referido labor, apenas a declaração de ex-empregador de ID 97858682 - Pág. 68, a qual não se presta como meio de prova por configurar mero depoimento reduzido à termo, sem o crivo do contraditório.
No mesmo sentido, Certidão de ID 97858682 - Pág. 103, emitida pela Prefeitura Municipal de Araras igualmente não se presta aos fins pretendidos, uma vez que apenas comprova a existência de empresa onde o autor alega ter laborado, sem fazer qualquer menção acerca de suas atividades laborativas no referido estabelecimento.
Desta feita, restando ausente qualquer início de prova material acerca do alegado labor urbano desempenhado pelo postulante no interregno de 10/09/1988 a 25/05/1989, resta despicienda a realização da oitiva de testemunhas, ante a impossibilidade de comprovação do labor por prova exclusivamente testemunhal.
Passo ao exame do
labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40".
(AgRg no REsp n.1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial nos períodos de 02/05/1974 a 13/03/1978, de 17/03/1978 a 30/04/1979, de 01/05/1979 a 04/06/1980, de 07/06/1980 a 07/11/1981, de 08/07/1982 a 30/08/1983, de 27/08/1984 a 26/11/1984, de 01/09/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 30/11/2001.
Quanto à 02/05/1974 a 13/03/1978, o formulário de 97858682 - Pág. 133 comprova que o autor laborou como auxiliar geral junto à Metalúrgica Araúna Ltda., exposto a poeira de alumínio.
Por outro lado, a perícia técnica judicial, realizada em Juízo, cujo laudo foi juntado em razões de ID 97858706 - Pág. 21/30 comprova que o demandante, no referido lapso esteve exposto a hidrocarbonetos no exercício de seu labor, agente químico que encontra enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
Consta do laudo técnico evidente erro material quanto à data de início do labor do autor junto à referida empresa, razão pela qual tenho como período correto analisado pelo perito judicial o lapso de 02/05/1974 a 13/03/1978.
No tocante à 07/06/1980 a 07/11/1981, o formulário de ID 97858682 - Pág. 62 demonstra que o autor laborou como torneiro mecânico junto à Manig S/A, exposto a hidrocarbonetos no exercício de seu labor, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
Quanto à 08/07/1982 a 30/08/1983, o formulário de 97858682 - Pág. 131 comprova que o postulante exerceu a função de torneiro mecânico junto à Vice Válvulas Ind. e Com. de Equipam. de Controle Ltda., exposto a ruído de 90dbA. O documento aponta que o laudo técnico da empresa se encontra junto à Autarquia, razão pela qual possível o seu reconhecimento como especial.
No que se refere à 17/03/1978 a 30/04/1979 e à 01/05/1979 a 04/06/1980, o PPP de ID 97858682 - Pág. 136, comprova que o requerente trabalhou como ajudante de montagem, meio oficial montador e torneiro mecânico junto à Torque Sociedade Anônima.
No que se refere à 27/08/1984 a 26/11/1984, o formulário de ID 97858682 - Pág. 64 comprova que o demandante laborou como torneiro mecânico junto à Indústria Metalúrgica Lanizi Ltda., sendo responsável por “...Operar tornos, usinando peças de ferro fundido, Bronze de vários modelos, tamanho e peso, ajustando-as de acordo com os desenhos e especificações, afiar e confeccionar ferramentas especiais em esmeris....”.
Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo se encontra em razões de ID 97858705 - Pág. 150/159.
Concluiu o perito que nos lapsos de 17/03/1978 a 30/04/1979, de 01/05/1979 a 04/06/1980 e de 27/08/1984 a 26/11/1984, o autor desempenhou as funções de ajudante de montagem e torneiro mecânico exposto a ruídos acima de 85dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
No tocante à 01/09/1989 a 28/04/1995 e à 29/04/1995 a 30/11/2001, o PPP de ID 97858682 - Pág. 134/135 comprova que o autor trabalhou como torneiro mecânico junto à Celeste - Equipamentos Rodoviários Ltda., exposto a ruído de 87,4dbA.
Por outro lado, a perícia técnica judicial, realizada em Juízo, cujo laudo foi juntado em razões de ID 97858706 - Pág. 21/30 comprova que o demandante, nos lapsos de 01/09/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 31/11/2002 esteve exposto a hidrocarbonetos no exercício de seu labor, agente químico que encontra enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 02/05/1974 a 13/03/1978, de 17/03/1978 a 30/04/1979, de 01/05/1979 a 04/06/1980, de 07/06/1980 a 07/11/1981, de 08/07/1982 a 30/08/1983, de 27/08/1984 a 26/11/1984, de 01/09/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 31/11/2002.
Vale dizer que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no lapso de 15/04/1985 a 31/08/1988, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97858682 – fls. 93/94.
Passo à análise do pleito de
concessão da aposentadoria
.A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Neste contexto, conforme planilhas anexas, procedendo ao cômputo labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS de ID 97858682 – fls. 104/108, extratos do CNIS de ID 97858682 – fls. 87 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97858682 – fls. 93/94, verifica-se que na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com
30 anos, 02 meses e 23 dias
de tempo de contribuição; por outro lado, na data do requerimento administrativo (26/11/201), alcançou34 anos, 04 meses e 07 dias
.Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional).
Corroborando o entendimento acerca da existência de direito adquirido às regras legais de cálculo, anteriores à Emenda Constitucional nº 20 e à Lei nº 9.876/99, temos os julgados da 7ª e da 9ª Turmas desta Corte:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS A EC Nº20/98. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 2003.61.84.071188-0, com trâmite perante o JEF de São Paulo, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do período que esteve em gozo de auxílio-doença (28/04/1970 a 07/01/1974), com a majoração do coeficiente de cálculo, e o reconhecimento do direito adquirido ao referido benefício sem a aplicação do fator previdenciário. 2. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ". 3. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. 4. Na hipótese dos autos, da análise da CTPS e do CNIS, verifica-se que o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença (NB 31/10.359.049), no período de 28/04/1970 a 07/01/1974, retornando ao trabalho, conforme vínculos empregatícios posteriores. 5. Dessa forma, a majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 131.509.820-0545.668.708-5, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, merece prosperar. 6. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido por determinação judicial (DIB 12/01/2001), em que reconhecido o tempo de serviço de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias (considerados incontroversos - planilha de fls. 429/30), que somados ao período, ora reconhecido, até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfaz 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha em anexo, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Note-se, ainda, que, considerados o acréscimo do período de 28/04/1970 a 07/01/1974 e o tempo de serviço posterior a EC nº 20/98, são computados 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha em anexo. 7. Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável impossibilidade de aplicação de regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço posterior à EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecidas Portanto, ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a EC nº 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior, caso em que deverão ser aplicadas as novas regras, inclusive no que se refere à apuração da renda mensal inicial
(AC 00126990620064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA considerando que o autor cumpriu os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional , observada a legislação vigente à época, direito adquirido ao melhor benefício bem como a legislação vigente à época
(AC 00050894820104036106, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. I - Entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade do art. 2º, da Lei 9.876/99, na parte que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos da Lei 8.213/91. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-7. II - Apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas após a edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes de sua vigência, estão sujeitas à aplicação do fator previdenciário.
(AC 00090192520164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/11/2001).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto,
de ofício, anulo
a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional,
restando prejudicada a apelação do autor e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 02/05/1974 a 13/03/1978, de 17/03/1978 a 30/04/1979, de 01/05/1979 a 04/06/1980, de 07/06/1980 a 07/11/1981, de 08/07/1982 a 30/08/1983, de 27/08/1984 a 26/11/1984, de 01/09/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 31/11/2002 e condenar o INSS na concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, a partir do requerimento administrativo (26/11/2001 – ID 997858682 – fl. 85) devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e acrescida de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, fixando a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita),
aquém(citra petita)
ou diversamente do pedido(extra petita)
, consoante art. 492 do CPC/2015. O magistrado de primeiro grau condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.2 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
3 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
4 - Do labor comum. Pretende o autor o reconhecimento de seu labor comum desempenhado de 10/09/1988 a 25/05/1989. O autor juntou aos autos à comprovar o referido labor, apenas a declaração de ex-empregador de 97858682 - Pág. 68, a qual não se presta como meio de prova por configurar mero depoimento reduzido à termo, sem o crivo do contraditório. No mesmo sentido, Certidão de ID 97858682 - Pág. 103, emitida pela Prefeitura Municipal de Araras igualmente não se presta aos fins pretendidos, uma vez que apenas comprova a existência de empresa onde o autor alega ter laborado, sem fazer qualquer menção acerca de suas atividades laborativas no referido estabelecimento.
5 - Desta feita, restando ausente qualquer início de prova material acerca do alegado labor urbano desempenhado pelo postulante no interregno de 10/09/1988 a 25/05/1989, resta despicienda a realização da oitiva de testemunhas, ante a impossibilidade de comprovação do labor por prova exclusivamente testemunhal.
6 - Do labor especial. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
10 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial nos períodos de 02/05/1974 a 13/03/1978, de 17/03/1978 a 30/04/1979, de 01/05/1979 a 04/06/1980, de 07/06/1980 a 07/11/1981, de 08/07/1982 a 30/08/1983, de 27/08/1984 a 26/11/1984, de 01/09/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 30/11/2001. Quanto à 02/05/1974 a 13/03/1978, o formulário de 97858682 - Pág. 133 comprova que o autor laborou como auxiliar geral junto à Metalúrgica Araúna Ltda., exposto a poeira de alumínio. Por outro lado, a perícia técnica judicial, realizada em Juízo, cujo laudo foi juntado em razões de ID 97858706 - Pág. 21/30 comprova que o demandante, no referido lapso, esteve exposto a hidrocarbonetos no exercício de seu labor, agente químico que encontra enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Consta do laudo técnico evidente erro material quanto à data de início do labor do autor junto à referida empresa, razão pela qual tenho como período correto analisado pelo perito judicial o lapso de 02/05/1974 a 13/03/1978.
20 - No tocante à 07/06/1980 a 07/11/1981, o formulário de ID 97858682 - Pág. 62 demonstra que o autor laborou como torneiro mecânico junto à Manig S/A, exposto a hidrocarbonetos no exercício de seu labor, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
21 - Quanto à 08/07/1982 a 30/08/1983, o formulário de 97858682 - Pág. 131 comprova que o postulante exerceu a função de torneiro mecânico junto à Vice Válvulas Ind. e Com. de Equipam. de Controle Ltda., exposto a ruído de 90dbA. O documento aponta que o laudo técnico da empresa se encontra junto à Autarquia, razão pela qual possível o seu reconhecimento como especial.
22 - No que se refere à 17/03/1978 a 30/04/1979 e à 01/05/1979 a 04/06/1980, o PPP de ID 97858682 - Pág. 136, comprova que o requerente trabalhou como ajudante de montagem, meio oficial montador e torneiro mecânico junto à Torque Sociedade Anônima.
23 - No que se refere à 27/08/1984 a 26/11/1984, o formulário de ID 97858682 - Pág. 64 comprova que o demandante laborou como torneiro mecânico junto à Indústria Metalúrgica Lanizi Ltda., sendo responsável por “...Operar tornos, usinando peças de ferro fundido, Bronze de vários modelos, tamanho e peso, ajustando-as de acordo com os desenhos e especificações, afiar e confeccionar ferramentas especiais em esmeris....”. Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo se encontra em razões de ID 97858705 - Pág. 150/159. Concluiu o perito que nos lapsos de 17/03/1978 a 30/04/1979, de 01/05/1979 a 04/06/1980 e de 27/08/1984 a 26/11/1984, o autor desempenhou as funções de ajudante de montagem e torneiro mecânico exposto a ruídos acima de 85dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
24 - No tocante à 01/09/1989 a 28/04/1995 e à 29/04/1995 a 30/11/2001, o PPP de ID 97858682 - Pág. 134/135 comprova que o autor trabalhou como torneiro mecânico junto à Celeste - Equipamentos Rodoviários Ltda., exposto a ruído de 87,4dbA. Por outro lado, a perícia técnica judicial, realizada em Juízo, cujo laudo foi juntado em razões de ID 97858706 - Pág. 21/30 comprova que o demandante, nos lapsos de 01/09/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 31/11/2002 esteve exposto a hidrocarbonetos no exercício de seu labor, agente químico que encontra enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
25 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 02/05/1974 a 13/03/1978, de 17/03/1978 a 30/04/1979, de 01/05/1979 a 04/06/1980, de 07/06/1980 a 07/11/1981, de 08/07/1982 a 30/08/1983, de 27/08/1984 a 26/11/1984, de 01/09/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 31/11/2002.
26 - Vale dizer que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no lapso de 15/04/1985 a 31/08/1988, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97858682 – fls. 93/94.
27 - Neste contexto, conforme planilhas anexas, procedendo ao cômputo labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS de ID 97858682 – fls. 104/108, extratos do CNIS de ID 97858682 – fls. 87 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97858682 – fls. 93/94, verifica-se que na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com
30 anos, 02 meses e 23 dias
de tempo de contribuição; por outro lado, na data do requerimento administrativo (26/11/201), alcançou34 anos, 04 meses e 07 dias
.28 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/11/2001).
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
32 - Sentença condicional anulada. Apelação da parte autora prejudicada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional, restando prejudicada a apelação do autor e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 02/05/1974 a 13/03/1978, de 17/03/1978 a 30/04/1979, de 01/05/1979 a 04/06/1980, de 07/06/1980 a 07/11/1981, de 08/07/1982 a 30/08/1983, de 27/08/1984 a 26/11/1984, de 01/09/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 31/11/2002 e condenar o INSS na concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, a partir do requerimento administrativo (26/11/2001 - ID 997858682 - fl. 85) devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e acrescida de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, fixando a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
