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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA E CITRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO...

Data da publicação: 13/11/2020, 07:01:05

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA E CITRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. PPP. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A r. sentença reconheceu períodos de tempo especial, determinando a conversão em comum, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, desde o requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/151.470.121-6, DIB 11/09/2009 - fl. 11), mediante o reconhecimento de labor rural anotado em CTPS e não computado pelo INSS, de 16/05/1977 a 30/06/1978, a averbação de atividade rurícola reconhecida em demanda judicial, de 14/09/1968 a 10/05/1977 e o enquadramento de atividade exercida em condição especial, no período de 06/03/1997 a 07/08/2007. 3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 4 - Em sua decisão, a juíza a quo, apesar de reconhecer a coisa julgada em relação ao pleito de averbação do lapso de 14/09/1968 a 10/05/1977 e de determinar o cômputo da atividade especial no interregno vindicado, expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante ao período rurícola anotado na CTPS e não considerado pelo ente autárquico, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. 6 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum. 7 - Do labor rural. O período controvertido refere-se a 16/05/1977 a 30/06/1978, trabalhado para o empregador "José Luis da Silveira Barros Sobrinho", na "Fazenda Betânia". A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor comprova o vínculo laboral mantido com o empregador, no cargo de "trabalhador rural". 8 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 9 - Inexistir qualquer indício de irregularidade ou fraude e rasuras no documento, não tendo o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15). 10 - De rigor o recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. 11- Do labor especial. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 15 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais. 18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 19 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura. 20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 24 - Sustenta o demandante ter exercido atividade especial de 06/03/1997 a 07/08/2007, na empresa "KSPG Automotive Brazil Ltda.", como "prático de galvanização". Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual dá conta da exposição aos seguintes agentes químicos e físicos: 06/03/1997 a 30/09/2000: ruído de 88,2dB(A), calor de 25,6ºC, névoa de grafite spray, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico, vapores de cromo hexavalente; 01/10/2000 a 31/12/2001: ruído de 88,2dB(A), calor de 25,6ºC, névoa de grafite spray, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico; 01/01/2002 a 21/01/2002: ruído de 88,2dB(A), calor de 25,6ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico; 22/01/2002 a 03/02/2002: período em benefício (auxílio-doença); 04/02/2002 a 31/12/2002: ruído de 88,2dB(A), calor de 25,6ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico; 01/01/2003 a 31/12/2003: ruído de 85,8dB(A), calor de 25,6ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico; 01/01/2004 a 31/12/2004: ruído de 88,9dB(A), calor de 27,1ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico; 01/01/2005 a 31/12/2006: ruído de 87,9dB(A), calor de 23,6ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico; 01/01/2007 a 07/08/2007: ruído de 88,8dB(A), calor de 26,5ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico. 25 - As atividades desenvolvidas pelo requerente vieram descritas no documento: "operar, preparar e ajustar as linhas/máquinas e controlar os banhos conforme instruções pré-estabelecidas. Verificar as peças e o tratamento a ser aplicado, através das fichas que acompanham o carrinho. Colocar e retirar peças dos dispositivos que recebem os banhos específicos. Anotar e acompanhar tempo de imersão das peças, temperatura dos banhos, consumo de produtos, conforme instruções de trabalho e formulários existentes. Efetuar acompanhamento visual e dimensional nas peças após banho, ex: mede camada de grafite e diâmetro do produto cromado. Encaminhar as peças para controle de qualidade ou para outro setor para próxima operação. Efetuar retrabalho em peças não-conformes. Limpar e organizar máquina e local de trabalho. Efetuar o apontamento e conferência da produção". 26 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 14/12/1998, pela exposição aos agentes químicos, descritos nos itens 1.2.5 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e de 19/11/2003 a 07/08/2007, em face da submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época - 85dB(A). 27 - Reconhecido o labor especial exercido no intervalo de 15/12/1998 a 18/11/2003. Conforme PPP às fls. 41/47, o autor exerceu a atividade de prático de galvanização da KSPG Automotive Brazil Ltda., o que o expunha de forma habitual e permanente aos agentes ruído e calor em patamares inferiores aos descritos no Decreto 2.172/97, vigente à época, bem como aos agentes químicos névoa de grafite spray, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico e vapores de cromo hexavalente, o que permite a averbação especial do labor nos termos dos itens 1.0.10 e 4.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e X e XI do Anexo II do Decreto 3.048/99. 28. Em que pese haja menção do uso de EPI eficaz no PPP, aludida informação não é suficiente a afastar a especialidade do labor, eis que se trata de dado fornecido unilateralmente pelo empregador. 29. O fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. 30. Reconhecido como especial o período de 15/12/1998 a 18/11/2003, o qual deve ser convertido para tempo comum através do fator de conversão 1,40 e revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB nº42/151.470.121-6). 31 - Somando-se o labor rural (16/05/1977 a 30/06/1978) e os períodos de atividade especial reconhecidos nesta (06/03/1997 a 14/12/1998; 15/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 07/08/2007), às atividades incontroversas e reconhecidas administrativamente pelo ente autárquico (resumo de documentos para cálculos de tempo de serviço), verifica-se que o autor alcançou tempo de serviço na data do requerimento administrativo (11/09/2009), suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral. 32 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/09/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de atividade especial. 33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 35 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 36 - Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida. Sentença integrada. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2008045, 0031447-69.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/09/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2020
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031447-69.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031447-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314098B IGOR SAVITSKY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CICERO VALERIO DA SILVA
ADVOGADO:SP222542 HELIO BELISARIO DE ALMEIDA
No. ORIG.:10.00.00036-1 1 Vr NOVA ODESSA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA E CITRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. PPP. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A r. sentença reconheceu períodos de tempo especial, determinando a conversão em comum, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, desde o requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/151.470.121-6, DIB 11/09/2009 - fl. 11), mediante o reconhecimento de labor rural anotado em CTPS e não computado pelo INSS, de 16/05/1977 a 30/06/1978, a averbação de atividade rurícola reconhecida em demanda judicial, de 14/09/1968 a 10/05/1977 e o enquadramento de atividade exercida em condição especial, no período de 06/03/1997 a 07/08/2007.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Em sua decisão, a juíza a quo, apesar de reconhecer a coisa julgada em relação ao pleito de averbação do lapso de 14/09/1968 a 10/05/1977 e de determinar o cômputo da atividade especial no interregno vindicado, expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante ao período rurícola anotado na CTPS e não considerado pelo ente autárquico, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
6 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
7 - Do labor rural. O período controvertido refere-se a 16/05/1977 a 30/06/1978, trabalhado para o empregador "José Luis da Silveira Barros Sobrinho", na "Fazenda Betânia". A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor comprova o vínculo laboral mantido com o empregador, no cargo de "trabalhador rural".
8 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Inexistir qualquer indício de irregularidade ou fraude e rasuras no documento, não tendo o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15).
10 - De rigor o recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
11- Do labor especial. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
15 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - Sustenta o demandante ter exercido atividade especial de 06/03/1997 a 07/08/2007, na empresa "KSPG Automotive Brazil Ltda.", como "prático de galvanização". Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual dá conta da exposição aos seguintes agentes químicos e físicos: 06/03/1997 a 30/09/2000: ruído de 88,2dB(A), calor de 25,6ºC, névoa de grafite spray, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico, vapores de cromo hexavalente; 01/10/2000 a 31/12/2001: ruído de 88,2dB(A), calor de 25,6ºC, névoa de grafite spray, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico; 01/01/2002 a 21/01/2002: ruído de 88,2dB(A), calor de 25,6ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico; 22/01/2002 a 03/02/2002: período em benefício (auxílio-doença); 04/02/2002 a 31/12/2002: ruído de 88,2dB(A), calor de 25,6ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico; 01/01/2003 a 31/12/2003: ruído de 85,8dB(A), calor de 25,6ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico; 01/01/2004 a 31/12/2004: ruído de 88,9dB(A), calor de 27,1ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico; 01/01/2005 a 31/12/2006: ruído de 87,9dB(A), calor de 23,6ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico; 01/01/2007 a 07/08/2007: ruído de 88,8dB(A), calor de 26,5ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico.
25 - As atividades desenvolvidas pelo requerente vieram descritas no documento: "operar, preparar e ajustar as linhas/máquinas e controlar os banhos conforme instruções pré-estabelecidas. Verificar as peças e o tratamento a ser aplicado, através das fichas que acompanham o carrinho. Colocar e retirar peças dos dispositivos que recebem os banhos específicos. Anotar e acompanhar tempo de imersão das peças, temperatura dos banhos, consumo de produtos, conforme instruções de trabalho e formulários existentes. Efetuar acompanhamento visual e dimensional nas peças após banho, ex: mede camada de grafite e diâmetro do produto cromado. Encaminhar as peças para controle de qualidade ou para outro setor para próxima operação. Efetuar retrabalho em peças não-conformes. Limpar e organizar máquina e local de trabalho. Efetuar o apontamento e conferência da produção".
26 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 14/12/1998, pela exposição aos agentes químicos, descritos nos itens 1.2.5 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e de 19/11/2003 a 07/08/2007, em face da submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época - 85dB(A).
27 - Reconhecido o labor especial exercido no intervalo de 15/12/1998 a 18/11/2003. Conforme PPP às fls. 41/47, o autor exerceu a atividade de prático de galvanização da KSPG Automotive Brazil Ltda., o que o expunha de forma habitual e permanente aos agentes ruído e calor em patamares inferiores aos descritos no Decreto 2.172/97, vigente à época, bem como aos agentes químicos névoa de grafite spray, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico e vapores de cromo hexavalente, o que permite a averbação especial do labor nos termos dos itens 1.0.10 e 4.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e X e XI do Anexo II do Decreto 3.048/99.

28. Em que pese haja menção do uso de EPI eficaz no PPP, aludida informação não é suficiente a afastar a especialidade do labor, eis que se trata de dado fornecido unilateralmente pelo empregador.

29. O fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.

30. Reconhecido como especial o período de 15/12/1998 a 18/11/2003, o qual deve ser convertido para tempo comum através do fator de conversão 1,40 e revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB nº42/151.470.121-6).
31 - Somando-se o labor rural (16/05/1977 a 30/06/1978) e os períodos de atividade especial reconhecidos nesta (06/03/1997 a 14/12/1998; 15/12/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 07/08/2007), às atividades incontroversas e reconhecidas administrativamente pelo ente autárquico (resumo de documentos para cálculos de tempo de serviço), verifica-se que o autor alcançou tempo de serviço na data do requerimento administrativo (11/09/2009), suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral.
32 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/09/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de atividade especial.
33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
35 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
36 - Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida. Sentença integrada. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida e, por maioria, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de setembro de 2020.
INÊS VIRGÍNIA
Relatora para o acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031447-69.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031447-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314098B IGOR SAVITSKY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CICERO VALERIO DA SILVA
ADVOGADO:SP222542 HELIO BELISARIO DE ALMEIDA
No. ORIG.:10.00.00036-1 1 Vr NOVA ODESSA/SP

VOTO-VISTA

EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação movida por CÍCERO VALÉRIO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor rural e de atividades exercidas em condições especiais.

Processado o feito, a r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou procedente o pedido inicial para determinar que o INSS considere o período de 06/03/1997 a 07/08/2007 como tempo especial, bem como para condená-lo no pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo. Consignou que as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor atribuído à causa.

O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária e, no mérito, pela reforma da r. sentença, ao argumento de que "a exposição a ruído, agentes químicos e calor nos períodos de 05/03/97 a 07/08/07 (fls. 42/46) estava dentro dos limites de tolerância previstos em regulamento". Aduziu, ainda, que no período posterior a 03/12/98, havia uso de EPI eficaz, que neutraliza ou reduz os agentes agressivos a limites toleráveis. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária e, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09.

O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, deu parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para integrar a r. sentença, citra petita, para reconhecer o período rural de 16/05/1977 a 30/06/1978, e à apelação do INSS, para afastar a especialidade no interregno de 15/12/1998 a 18/11/2003, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição..

Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos.

Ressalto, de início, que acompanho os fundamentos adotados no voto relator, no tocante ao labor rural reconhecido (16/05/1977 a 30/06/1978) e o especial averbado nos intervalos de 06/03/1997 a 14/12/1998 e 19/11/2003 a 07/08/2007.

Entretanto, peço vênia para divergir no que diz respeito ao labor especial exercido no intervalo de 15/12/1998 a 18/11/2003.

No referido período, conforme PPP às fls. 41/47, o autor exerceu a atividade de prático de galvanização da KSPG Automotive Brazil Ltda., o que o expunha de forma habitual e permanente aos agentes ruído e calor em patamares inferiores aos descritos no Decreto 2.172/97, vigente à época, bem como aos agentes químicos névoa de grafite spray, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico e vapores de cromo hexavalente, o que permite a averbação especial do labor nos termos dos itens 1.0.10 e 4.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e X e XI do Anexo II do Decreto 3.048/99.

Em que pese haja menção do uso de EPI eficaz no PPP, aludida informação não é suficiente a afastar a especialidade do labor, eis que se trata de dado fornecido unilateralmente pelo empregador.

Explico.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". (destaquei).

Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.

Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".

Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.

Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".

Nesse sentido, são os precedentes desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a anotação em CTPS de labor rural iniciado em 1969, havendo, anotações que confirmam a continuidade da ligação do autor com o meio rural até meados da década de 1990. Há, ainda, comprovação de que ao providenciar seu alistamento militar, em 1972, o autor declarou profissão de lavrador.
- As testemunhas confirmaram o labor rural do autor, ao lado da família, inclusive na qualidade de meeiro.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 04.10.1973 a 13.03.1978 e 08.07.1978 a 31.12.1987.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, observando-se a existência de vínculos empregatícios rurais com anotação em CTPS nos períodos de 19.01.1969 a 03.10.1973 e 14.03.1978 a 07.07.1978.
- O tempo de trabalho rural não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial apenas no interstício de 02.01.2007 a 04.09.2012: exposição a agentes nocivos do tipo químico (chumbo e ácido sulfúrico diluído), de maneira habitual, conforme laudo técnico pericial de fls. 345/363, durante o exercício da profissão de motorista de caminhão ou veículo para transporte de baterias, providenciando também o carregamento, descarregamento e coleta das baterias.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior à exigida pela legislação.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o autor já preenchia os requisitos para a concessão. Todavia, deve ser observada a data do segundo requerimento administrativo (04.09.2012), em atenção aos limites do pedido inicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
(TRF3, AC nº 0023992-19.2015.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, e-DJF:24.10.2018) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(...)
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
(TRF3, ApReeNec nº 0001993-28.2015.4.03.6113, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3: 21.03.2018) (destaquei)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Deve ser tido por especial o período de 12.12.1998 a 24.12.2008, haja vista o contato com chumbo, conforme PPP, agente nocivo previsto no código 1.2.4, 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99.
III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
V - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 27 anos, 6 meses e 22 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 24.12.2008, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VI - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (04.05.2009), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação especial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo do benefício (04.05.2009) e o ajuizamento da presente ação (24.02.2015), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às diferenças vencidas a contar de 24.02.2010.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Apelação do autor provida
(TRF, AC nº 0001402-75.2015.4.03.6110/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DF3: 18.05.2017) (destaquei)

Desta feita, reconheço como especial o período de 15/12/1998 a 18/11/2003, o qual deve ser convertido para tempo comum através do fator de conversão 1,40 e revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB nº42/151.470.121-6).

No mais, acompanho o voto do Ilustre Relator.

Ante o exposto, acompanho o i. Relator para dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, a fim de integrar a r. sentença, citra petita, para reconhecer o período rural de 16/05/1977 a 30/06/1978, reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, dele divergindo para negar provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.



INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 15/10/2019 12:31:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031447-69.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031447-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314098B IGOR SAVITSKY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CICERO VALERIO DA SILVA
ADVOGADO:SP222542 HELIO BELISARIO DE ALMEIDA
No. ORIG.:10.00.00036-1 1 Vr NOVA ODESSA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por CÍCERO VALÉRIO DA SILVA, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de atividade exercida sob condições especiais.

À fl. 454 foi acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, em relação ao pleito de cômputo de trabalho rural já reconhecido em outra demanda.

A r. sentença de fls. 476/478 julgou procedente o pedido inicial para determinar que o INSS considere o período de 06/03/1997 a 07/08/2007 como tempo especial, bem como para condená-lo no pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo. Consignou que as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor atribuído à causa.

Em razões recursais de fls. 483/487-verso, pugna, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária e, no mérito, pela reforma da r. sentença, ao argumento de que "a exposição a ruído, agentes químicos e calor nos períodos de 05/03/97 a 07/08/07 (fls. 42/46) estava dentro dos limites de tolerância previstos em regulamento". Acrescenta que, relativamente ao período posterior a 03/12/98, havia uso de EPI eficaz, que neutraliza ou reduz os agentes agressivos a limites toleráveis. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária e, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09.

Contrarrazões da parte autora às fls. 492/500.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/07/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o art. 475, §2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença reconheceu períodos de tempo especial, determinando a conversão em comum, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, desde o requerimento administrativo.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retromencionado e da Súmula 490 do STJ.

Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/151.470.121-6, DIB 11/09/2009 - fl. 11), mediante o reconhecimento de labor rural anotado em CTPS e não computado pelo INSS, de 16/05/1977 a 30/06/1978, a averbação de atividade rurícola reconhecida em demanda judicial, de 14/09/1968 a 10/05/1977 e o enquadramento de atividade exercida em condição especial, no período de 06/03/1997 a 07/08/2007.

Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.

Em sua decisão, a juíza a quo, apesar de reconhecer a coisa julgada em relação ao pleito de averbação do lapso de 14/09/1968 a 10/05/1977 e de determinar o cômputo da atividade especial no interregno vindicado, expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante ao período rurícola anotado na CTPS e não considerado pelo ente autárquico, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.

Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.

Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.

Do labor rural.

O período controvertido refere-se a 16/05/1977 a 30/06/1978, trabalhado para o empregador "José Luis da Silveira Barros Sobrinho", na "Fazenda Betânia".

A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fl. 24) comprova o vínculo laboral mantido com o empregador, no cargo de "trabalhador rural".

É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.

A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ) (grifos nossos)

Assevero inexistir qualquer indício de irregularidade ou fraude e rasuras no documento, não tendo o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15).

Desse modo, de rigor o recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.

Do labor especial.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.

Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.

Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme tabela abaixo:

Quadro nº 1. Tipo de atividade.

Anexo nº 3, da NR15

Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora)LeveModeradaPesada
Trabalho contínuoaté 30,0até 26,7até 25,0
45 minutos trabalho / 15 minutos descanso30,1 a 30,526,8 a 28,025,1 a 25,9
30 minutos trabalho / 30 minutos descanso30,7 a 31,428,1 a 29,426,0 a 27,9
15 minutos trabalho / 45 minutos descanso31,5 a 32,229,5 a 31,128,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controleacima de 32,2acima de 31,1acima de 30,0

Quadro nº 3. Taxas de metabolismo por tipo de atividade.

Anexo nº 3, da NR15

TIPO DE ATIVIDADEKcal/h
SENTADO EM REPOUSO100
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).125
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).150
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.150
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.180
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.175
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.220
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.300
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).440
Trabalho fatigante550

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de calor acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

Do caso concreto.

Sustenta o demandante ter exercido atividade especial de 06/03/1997 a 07/08/2007, na empresa "KSPG Automotive Brazil Ltda.", como "prático de galvanização".

Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 41/47), o qual dá conta da exposição aos seguintes agentes químicos e físicos:

- 06/03/1997 a 30/09/2000: ruído de 88,2dB(A), calor de 25,6ºC, névoa de grafite spray, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico, vapores de cromo hexavalente;

- 01/10/2000 a 31/12/2001: ruído de 88,2dB(A), calor de 25,6ºC, névoa de grafite spray, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico;

- 01/01/2002 a 21/01/2002: ruído de 88,2dB(A), calor de 25,6ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico;

- 22/01/2002 a 03/02/2002: período em benefício (auxílio-doença)

- 04/02/2002 a 31/12/2002: ruído de 88,2dB(A), calor de 25,6ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico;

- 01/01/2003 a 31/12/2003: ruído de 85,8dB(A), calor de 25,6ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico;

- 01/01/2004 a 31/12/2004: ruído de 88,9dB(A), calor de 27,1ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico;

- 01/01/2005 a 31/12/2006: ruído de 87,9dB(A), calor de 23,6ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico;

- 01/01/2007 a 07/08/2007: ruído de 88,8dB(A), calor de 26,5ºC, vapores de ácido fluorídrico, vapores de ácido nítrico.

As atividades desenvolvidas pelo requerente vieram descritas no documento: "operar, preparar e ajustar as linhas/máquinas e controlar os banhos conforme instruções pré-estabelecidas. Verificar as peças e o tratamento a ser aplicado, através das fichas que acompanham o carrinho. Colocar e retirar peças dos dispositivos que recebem os banhos específicos. Anotar e acompanhar tempo de imersão das peças, temperatura dos banhos, consumo de produtos, conforme instruções de trabalho e formulários existentes. Efetuar acompanhamento visual e dimensional nas peças após banho, ex: mede camada de grafite e diâmetro do produto cromado. Encaminhar as peças para controle de qualidade ou para outro setor para próxima operação. Efetuar retrabalho em peças não-conformes. Limpar e organizar máquina e local de trabalho. Efetuar o apontamento e conferência da produção".

Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 14/12/1998, pela exposição aos agentes químicos, descritos nos itens 1.2.5 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e de 19/11/2003 a 07/08/2007, em face da submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época - 85dB(A).

Inviável o reconhecimento do interstício de 15/12/1998 a 18/11/2003, tendo em vista que o fragor indicado nos documentos é inferior a 90dB(A) e a exposição ao calor era inferior a 26,7ºC (limite indicado para atividades moderada e contínua, conforme descrição das tarefas e laudo de fls. 163/439, em especial a informação constante à fl. 177); não sendo possível, ainda, a configuração da especialidade pelos agentes químicos, eis que havia uso de EPI eficaz.

Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.

Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade.

Esta Turma julgadora já se pronunciara a respeito, em julgado anterior, cujo excerto ora se colaciona:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. PROCESSO PRODUTIVO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EPI EFICAZ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)
5. Agentes químicos. Não há previsão sobre a comprovação de determinado processo produtivo, restringindo-se a prova à constatação da exposição do segurado aos elementos prejudiciais à sua saúde e integridade física.
6. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta a hipótese de insalubridade.
(omissis)
15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.
(Apelação/Remessa Necessária nº 2014.61.12.002415-9, Relator Des. Fed. Paulo Domingues, j. 12/11/2018, v.u., p. DJe 28/11/2018)

Da revisão do benefício.

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural (16/05/1977 a 30/06/1978) e o período de atividade especial reconhecidos nesta (06/03/1997 a 14/12/1998 e 19/11/2003 a 07/08/2007), às atividades incontroversas e reconhecidas administrativamente pelo ente autárquico (resumo de documentos para cálculos de tempo de serviço - fls. 82/83), verifica-se que o autor alcançou 45 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (11/09/2009), suficientes à concessão do benefício de aposentadoria integral.

O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/09/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de atividade especial.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para integrar a r. sentença, citra petita, para reconhecer o período rural de 16/05/1977 a 30/06/1978, e à apelação do INSS para afastar a especialidade no interregno de 15/12/1998 a 18/11/2003, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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