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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. LAPSO...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:08

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. LAPSO TEMPORAL JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. FORMULÁRIOS DSS-8030. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU PPP. RECONHECIMENTO PELO ENQUADRAMENTO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM PARTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS CONHECIDAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Salienta-se ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 2 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento de tempo comum de 20/07/1982 a 14/04/1983 e de 01/02/1997 a 31/05/1997, bem como a especialidade nos períodos de 01/02/1979 a 04/03/1980, 10/03/1980 a 14/03/1980, 15/04/1983 a 30/05/1983, 08/12/1983 a 30/04/1984, 22/11/1984 a 10/01/1985, 01/06/1983 a 30/11/1983, 02/05/1984 a 14/11/1984, 01/02/1997 a 31/05/1997, 01/06/1997 a 06/01/1998, 07/01/1998 a 05/05/1998, 01/07/1998 a 31/07/1998, 10/05/1999 a 11/08/2000. 3 - Verifica-se que o magistrado a quo além de reconhecer a atividade comum e como atividade especial alguns períodos invocados na inicial, incluiu o de 23/01/1989 a 13/07/1995, não vindicado nos autos. 4 - Desta forma, não obstante referido lapso temporal ter sido reconhecido administrativamente pelo ente autárquico, sendo incontroverso, a sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. 6 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na conversão do tempo especial de 23/01/1989 a 13/07/1995. 7 - Inexiste interesse recursal quanto ao pleito da parte autora de declaração da especialidade no interstício de 10/05/1999 a 11/08/2000, e, no tocante à insurgência do INSS, de observância da prescrição quinquenal e isenção de custas, uma vez que já reconhecidas as questões pelo decisum ora guerreado. 8 - Quanto à alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, não assiste razão ao demandante, eis que a prova pericial somente tem cabimento em situações excepcionais, como naquelas em que impossível a obtenção de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário em razão de inatividade ou fechamento das empresas ou, conforme salientado na r. sentença, "para solucionar questões não esclarecidas por documentos". 9 - No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade comum não averbada pelo INSS, de 20/07/1982 a 14/04/1983 e de 01/02/1997 a 31/05/1997, e de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, entre 01/02/1979 a 04/03/1980, 10/03/1980 a 14/03/1980, 15/04/1983 a 30/05/1983, 08/12/1983 a 30/04/1984, 22/11/1984 a 10/01/1985, 01/06/1983 a 30/11/1983, 02/05/1984 a 14/11/1984, 01/02/1997 a 31/05/1997, 01/06/1997 a 06/01/1998, 07/01/1998 a 05/05/1998, 01/07/1998 a 31/07/1998, 10/05/1999 a 11/08/2000. 10 - O período comum controvertido refere-se a 20/07/1982 a 14/04/1983 e de 01/02/1997 a 31/05/1997, trabalhados, respectivamente, para os empregadores "Vitorino e Oliveira S/C Ltda." e " Louzada e Cia Ltda.". 11 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 27 e 30) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas supramencionadas, nos cargos de "rurícola" e "torneiro mecânico". 12 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 13 - Infundada a alegação do INSS no sentido de que não há outros documentos aptos a comprovar a relação empregatícia, eis que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. 14 - Ademais, às fls. 294/297, constam folhas de pagamento para o período de 01/02/1997 a 31/05/1997, laborado na empresa "Louzada e Cia Ltda.". Saliente-se que conforme observado na r. sentença vergastada "os contratos de trabalho foram anotados nas CTPS(s) na ordem cronológica (fl. 27 e 31) e o vínculo de emprego se mostra hígido, sem rasuras". 15 - Ademais, às fls. 294/297, constam folhas de pagamento para o período de 01/02/1997 a 31/05/1997, laborado na empresa "Louzada e Cia Ltda.". 16 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 17 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial. 18 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 19 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 20 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 21 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 22 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 23 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 24 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 25 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 26 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 27- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 28 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 29 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 30 - Para comprovar a especialidade, foram anexados aos autos os seguintes documentos para os períodos correspondentes: de 01/02/1979 a 04/03/1980, laborado para os "Irmãos Ambrósio": formulário DSS-8030 de fl. 278, dando conta de que o autor, na função de "auxiliar de torneiro mecânico", trabalhando no setor de "tornearia" , estava exposto a "radiações não ionizantes proveniente da coloria do maçarico, poeira metálica, vapores de óleos e cavaco de ferro", de forma habitual e permanente, não ocasional ne intermitente; de 10/03/1980 a 14/03/1980, para a empresa "K.O. Máquinas Agrícolas Ltda.": cópia da CTPS de fl. 25, na qual consta a função de "torneiro mecânico"; de 15/04/1983 a 30/05/1983, 08/12/1983 a 30/04/1984, 22/11/1984 a 10/01/1985, trabalhado para "Temerfil - Técnica, Reparos, Funilarias e Isolamentos Ltda.": cópia da CTPS de fls. 28/29, onde há indicação do cargo de "ajudante geral"; de 01/06/1983 a 30/11/1983 e 02/05/1984 a 14/11/1984, na "Empreiteira Santo Antônio Ltda.": cópia da CTPS de fl. 28, na qual há contratação como "operário"; de 01/02/1997 a 31/05/1997, 01/06/1997 a 06/01/1998, 01/07/1998 a 31/07/1998, e 10/05/1999 a 11/08/2000, laborados para a empresa "Louzada & Cia Ltda.": formulário DSS-8030 de fl. 126, dando conta de que de 01/02/1997 a 06/01/1998 e de 01/07/1998 a 31/07/1998, o autor, na função de "torneiro mecânico", no setor "usinagem" estava exposto a ruído de 83db(A) e ficava em contato com óleo solúvel/corte e lubrificantes, e formulário DSS-8030 de fl. 127, no qual consta que de 10/05/1999 a 11/08/2000, na função de "soldador", no setor "montagem", estava exposto a ruído médio de 91db(A) e radiações não ionizantes; laudo de insalubridade de fls. 167/169 realizado na empresa, atestando que nos setores de usinagem e montagem os níveis de ruído eram de 90db(A) e 102/104db(A), respectivamente, datado em 14/01/1991; de 07/01/1998 a 05/05/1998, trabalhado na empresa "G.B.A Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.": cópia da CTPS de fl. 31, na qual há indicação do cargo de "torneiro mecânico". 31 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1979 a 04/03/1980, 10/03/1980 a 14/03/1980, 01/02/1997 a 05/03/1997, eis que o requerente exerceu a profissão de torneiro mecânico, atividade passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995, sendo possível o reconhecimento posterior a tal data e até 09/12/1997, uma vez que existe nos autos formulário-padrão fornecido pela empresa, dando conta da exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II). 32 - Impossível o enquadramento dos períodos de 15/04/1983 a 30/05/1983, 01/06/1983 a 30/11/1983, 08/12/1983 a 30/04/1984, 02/05/1984 a 14/11/1984, e 22/11/1984 a 10/01/1985, uma vez o autor somente coligiu cópia da CTPS e as atividades desempenhadas não se encontram no rol dos Decretos em apreço, bem como dos períodos de 07/01/1998 a 05/05/1998, ante a inexistência de laudo técnico de condições ambientais ou PPP, e de 06/03/1997 a 06/01/1998, 01/07/1998 a 31/07/1998 e 10/05/1999 a 11/08/2000, uma vez que o laudo de fls. 167/169 foi elaborado anteriormente aos interstícios postulados, não se prestando ao fim a que se destina. 33 - Registre-se, por oportuno, que a inexistência de fonte de custeio - GFIP, em nada prejudica o segurado, na medida em que consignado os fatores de risco a que o mesmo estava submetido. Ademais, eventual cobrança de adicional deve ser feito em face da empresa, não podendo o trabalhador ser prejudicado por anotação equivocada no formulário ou inexistência de recolhimento. 34 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 35 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo comum (20/07/1982 a 14/04/1983 e 01/02/1997 a 31/05/1997) e do labor especial (01/02/1979 a 04/03/1980, 10/03/1980 a 14/03/1980, 01/02/1997 a 05/03/1997) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos constantes na CTPS de fls. 24/31 e aos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 309/314), verifica-se que até 16/12/1998, contava o autor com 31 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de serviço, alcançando 33 anos, 06 meses e 27 dias na data do requerimento administrativo (11/08/2000), o que lhe garante tão somente à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), fazendo jus à revisão pleiteada. 36 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal. 37 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 38 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 39 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 40 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS e da parte autora conhecidas em parte e parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1701967 - 0006775-87.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1701967 / SP

0006775-87.2010.4.03.6102

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. LAPSO TEMPORAL JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE COMUM.
CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO.
FORMULÁRIOS DSS-8030. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU PPP. RECONHECIMENTO
PELO ENQUADRAMENTO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE EM PARTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS CONHECIDAS EM
PARTE E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Salienta-se ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou
diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento de tempo comum de 20/07/1982 a
14/04/1983 e de 01/02/1997 a 31/05/1997, bem como a especialidade nos períodos de
01/02/1979 a 04/03/1980, 10/03/1980 a 14/03/1980, 15/04/1983 a 30/05/1983, 08/12/1983 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

30/04/1984, 22/11/1984 a 10/01/1985, 01/06/1983 a 30/11/1983, 02/05/1984 a 14/11/1984,
01/02/1997 a 31/05/1997, 01/06/1997 a 06/01/1998, 07/01/1998 a 05/05/1998, 01/07/1998 a
31/07/1998, 10/05/1999 a 11/08/2000.
3 - Verifica-se que o magistrado a quo além de reconhecer a atividade comum e como atividade
especial alguns períodos invocados na inicial, incluiu o de 23/01/1989 a 13/07/1995, não
vindicado nos autos.
4 - Desta forma, não obstante referido lapso temporal ter sido reconhecido administrativamente
pelo ente autárquico, sendo incontroverso, a sentença é ultra petita, eis que o magistrado
concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório,
na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
6 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na
conversão do tempo especial de 23/01/1989 a 13/07/1995.
7 - Inexiste interesse recursal quanto ao pleito da parte autora de declaração da especialidade
no interstício de 10/05/1999 a 11/08/2000, e, no tocante à insurgência do INSS, de observância
da prescrição quinquenal e isenção de custas, uma vez que já reconhecidas as questões pelo
decisum ora guerreado.
8 - Quanto à alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, não assiste razão ao
demandante, eis que a prova pericial somente tem cabimento em situações excepcionais, como
naquelas em que impossível a obtenção de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário em razão de inatividade ou fechamento das empresas ou, conforme salientado
na r. sentença, "para solucionar questões não esclarecidas por documentos".
9 - No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de atividade comum não averbada pelo INSS, de
20/07/1982 a 14/04/1983 e de 01/02/1997 a 31/05/1997, e de períodos trabalhados em
atividades sujeitas a condições especiais, entre 01/02/1979 a 04/03/1980, 10/03/1980 a
14/03/1980, 15/04/1983 a 30/05/1983, 08/12/1983 a 30/04/1984, 22/11/1984 a 10/01/1985,
01/06/1983 a 30/11/1983, 02/05/1984 a 14/11/1984, 01/02/1997 a 31/05/1997, 01/06/1997 a
06/01/1998, 07/01/1998 a 05/05/1998, 01/07/1998 a 31/07/1998, 10/05/1999 a 11/08/2000.
10 - O período comum controvertido refere-se a 20/07/1982 a 14/04/1983 e de 01/02/1997 a
31/05/1997, trabalhados, respectivamente, para os empregadores "Vitorino e Oliveira S/C Ltda."
e " Louzada e Cia Ltda.".
11 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 27 e 30) comprovam os
vínculos laborais mantidos com as empresas supramencionadas, nos cargos de "rurícola" e
"torneiro mecânico".
12 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da

norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
13 - Infundada a alegação do INSS no sentido de que não há outros documentos aptos a
comprovar a relação empregatícia, eis que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais
irregularidades existentes no registro aposto na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373,
II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão do vínculo laboral em discussão.
14 - Ademais, às fls. 294/297, constam folhas de pagamento para o período de 01/02/1997 a
31/05/1997, laborado na empresa "Louzada e Cia Ltda.". Saliente-se que conforme observado
na r. sentença vergastada "os contratos de trabalho foram anotados nas CTPS(s) na ordem
cronológica (fl. 27 e 31) e o vínculo de emprego se mostra hígido, sem rasuras".
15 - Ademais, às fls. 294/297, constam folhas de pagamento para o período de 01/02/1997 a
31/05/1997, laborado na empresa "Louzada e Cia Ltda.".
16 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício,
encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no
Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
17 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91,
conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial.
18 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
19 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
20 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
21 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.

22 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
23 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
24 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
25 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
26 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
27- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
28 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
29 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
30 - Para comprovar a especialidade, foram anexados aos autos os seguintes documentos para
os períodos correspondentes: de 01/02/1979 a 04/03/1980, laborado para os "Irmãos
Ambrósio": formulário DSS-8030 de fl. 278, dando conta de que o autor, na função de "auxiliar
de torneiro mecânico", trabalhando no setor de "tornearia" , estava exposto a "radiações não
ionizantes proveniente da coloria do maçarico, poeira metálica, vapores de óleos e cavaco de
ferro", de forma habitual e permanente, não ocasional ne intermitente; de 10/03/1980 a
14/03/1980, para a empresa "K.O. Máquinas Agrícolas Ltda.": cópia da CTPS de fl. 25, na qual
consta a função de "torneiro mecânico"; de 15/04/1983 a 30/05/1983, 08/12/1983 a 30/04/1984,
22/11/1984 a 10/01/1985, trabalhado para "Temerfil - Técnica, Reparos, Funilarias e
Isolamentos Ltda.": cópia da CTPS de fls. 28/29, onde há indicação do cargo de "ajudante
geral"; de 01/06/1983 a 30/11/1983 e 02/05/1984 a 14/11/1984, na "Empreiteira Santo Antônio

Ltda.": cópia da CTPS de fl. 28, na qual há contratação como "operário"; de 01/02/1997 a
31/05/1997, 01/06/1997 a 06/01/1998, 01/07/1998 a 31/07/1998, e 10/05/1999 a 11/08/2000,
laborados para a empresa "Louzada & Cia Ltda.": formulário DSS-8030 de fl. 126, dando conta
de que de 01/02/1997 a 06/01/1998 e de 01/07/1998 a 31/07/1998, o autor, na função de
"torneiro mecânico", no setor "usinagem" estava exposto a ruído de 83db(A) e ficava em contato
com óleo solúvel/corte e lubrificantes, e formulário DSS-8030 de fl. 127, no qual consta que de
10/05/1999 a 11/08/2000, na função de "soldador", no setor "montagem", estava exposto a
ruído médio de 91db(A) e radiações não ionizantes; laudo de insalubridade de fls. 167/169
realizado na empresa, atestando que nos setores de usinagem e montagem os níveis de ruído
eram de 90db(A) e 102/104db(A), respectivamente, datado em 14/01/1991; de 07/01/1998 a
05/05/1998, trabalhado na empresa "G.B.A Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.": cópia da
CTPS de fl. 31, na qual há indicação do cargo de "torneiro mecânico".
31 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1979 a 04/03/1980, 10/03/1980 a
14/03/1980, 01/02/1997 a 05/03/1997, eis que o requerente exerceu a profissão de torneiro
mecânico, atividade passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento
da categoria profissional até 28/04/1995, sendo possível o reconhecimento posterior a tal data e
até 09/12/1997, uma vez que existe nos autos formulário-padrão fornecido pela empresa, dando
conta da exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2 do
Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II).
32 - Impossível o enquadramento dos períodos de 15/04/1983 a 30/05/1983, 01/06/1983 a
30/11/1983, 08/12/1983 a 30/04/1984, 02/05/1984 a 14/11/1984, e 22/11/1984 a 10/01/1985,
uma vez o autor somente coligiu cópia da CTPS e as atividades desempenhadas não se
encontram no rol dos Decretos em apreço, bem como dos períodos de 07/01/1998 a
05/05/1998, ante a inexistência de laudo técnico de condições ambientais ou PPP, e de
06/03/1997 a 06/01/1998, 01/07/1998 a 31/07/1998 e 10/05/1999 a 11/08/2000, uma vez que o
laudo de fls. 167/169 foi elaborado anteriormente aos interstícios postulados, não se prestando
ao fim a que se destina.
33 - Registre-se, por oportuno, que a inexistência de fonte de custeio - GFIP, em nada prejudica
o segurado, na medida em que consignado os fatores de risco a que o mesmo estava
submetido. Ademais, eventual cobrança de adicional deve ser feito em face da empresa, não
podendo o trabalhador ser prejudicado por anotação equivocada no formulário ou inexistência
de recolhimento.
34 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e sua conversão em
comum, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
35 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo comum (20/07/1982 a
14/04/1983 e 01/02/1997 a 31/05/1997) e do labor especial (01/02/1979 a 04/03/1980,
10/03/1980 a 14/03/1980, 01/02/1997 a 05/03/1997) reconhecidos nesta demanda, acrescidos
dos períodos constantes na CTPS de fls. 24/31 e aos incontroversos (resumo de documentos
para cálculo de tempo de serviço de fls. 309/314), verifica-se que até 16/12/1998, contava o
autor com 31 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de serviço, alcançando 33 anos, 06 meses e
27 dias na data do requerimento administrativo (11/08/2000), o que lhe garante tão somente à
percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na

legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional), fazendo jus à revisão pleiteada.
36 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do
benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
37 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
38 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
39 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
40 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS e da parte autora
conhecidas em parte e parcialmente providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária, conhecer em parte do recurso de apelação do autor e, na parte conhecida,
dar-lhe parcial provimento, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo
Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS em menor extensão, para manter o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão na data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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