
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para excluir da condenação o período de 01/01/1970 a 24/04/1973, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035894-08.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo oferecido pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por CARLOS AUGUSTO ARRUDA, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 157/166, complementada pela decisão de fl. 171, julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o labor rural nos períodos de 01/01/1963 a 31/12/1966 e de 01/01/1970 a 24/04/1973, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, concedendo-lhe a aposentadoria na forma mais vantajosa, "limitando o tempo de serviço até a EC 20/98", a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 176/183, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que as provas juntadas seriam insuficientes para a comprovação do desempenho de atividade rural nos períodos questionados na inicial. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
A parte autora, por sua vez, às fls. 196/199, postula a majoração da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões do autor às fls. 188/195 e do INSS às fls. 204/206.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que o recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento.
Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 07/08/2002, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 01/01/1963 a 31/12/1966 e de 01/01/1970 a 24/04/1973.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Ficha de Cadastro da Auto Escola Ribeirão Preto, datada de 23/09/1969, constando sua profissão como lavrador (fl. 43);
b) Título Eleitoral, datado de 03/08/1967, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 44);
c) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta que o autor foi dispensado do serviço militar em 31/12/1967, tendo sido, à época, qualificado como trabalhador rural (fl. 45);
d) Carteira Nacional de Habilitação, de 17/09/1969, constando a profissão do autor como sendo a de lavrador (fl. 49).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Waldomiro Adami (fl. 135), disse que conhece o autor "desde quando ele era criança", pois foram "vizinhos de propriedade rural", sendo que "os familiares do requerente eram proprietários de pequena gleba rural, cerca de 18 alqueires". Afirmou que "no local trabalhavam apenas os familiares do requerente , inclusive ele, no cultivo de café, arroz, milho" e que as "culturas eram apenas para a subsistência da família e não haviam empregados trabalhando no local". Declarou, ainda, que "o requerente se casou em 1976 e continuou trabalhando no sítio e simultaneamente fazendo 'bicos' como motorista", mas que até o casamento "ele apenas trabalhava na propriedade rural". Por fim, esclareceu que o demandante "iniciou trabalho na roça ainda quando menino, cerca de seis a sete anos de idade".
O depoente Sr. Armando Mantoani (fls. 139/139-verso) afirmou que "conheceu o autor e a família dele quando foram vizinhos de sítio de 1965 a 1974 aproximadamente, ou seja, o autor morava com os pais no sítio Santa Rita, da família deles, enquanto que o depoente fazia o mesmo no sítio Bela Vista". Disse que "naquela época, o autor era homem jovem e solteiro, por volta dos seus 20 anos, e no local trabalhava na roça de cereais e café, em regime de economia familiar e até vendiam parte do que sobrava do que produziam". Esclareceu que "entre 74 ou 76, o autor também se casou e se mudou dali para o sítio do sogro, onde também passou a trabalhar" e que depois disso perderam contato.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino exercido no período de 01/01/1963 a 31/12/1966 (lembrando que a Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, já havia reconhecido o interregno compreendido entre 01/01/1967 a 31/12/1969 - fls. 72/74 - o qual deve ser tido como incontroverso).
Por outro lado, quanto ao lapso de 01/01/1970 a 24/04/1973, verifica-se que o demandante deixou de apresentar o indispensável início de prova material, cabendo ressaltar que os documentos coligidos às fls. 36/42, referentes a imóvel rural pertencente ao genitor do autor, são extemporâneos ao período no qual o autor pretende ver reconhecida a atividade campesina, e que a Declaração de Exercício de Atividade Rural (fls. 34/34-verso) não atende os ditames da lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III), sendo inviável o reconhecimento pretendido com base exclusivamente no depoimento das testemunhas.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 72/74) e do CNIS (fl. 114), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, a parte autora contava com 35 anos, 09 meses e 12 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 07/08/2002 - fls. 93/93-verso), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade rural.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (01/12/2009 - fl. 106), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos para judicializar a questão, após a concessão da benesse, ocorrida efetivamente em 31/03/2003, consoante Carta de Concessão às fls. 93/93-verso. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para excluir da condenação o período de 01/01/1970 a 24/04/1973, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 31/01/2019 18:39:23 |
