
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca, e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003430-54.2004.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por FRANCISCO RAMIREZ, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 216/219 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1962 a 30/06/1965, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, "com pagamento das diferenças atrasadas a partir de 24.9.2002 - data do pedido de revisão administrativa, observada a prescrição quinquenal", acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 224/232, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que as provas juntadas seriam suficientes para a comprovação do labor rural em todos os períodos questionados. Pugna pela total procedência do feito, com a condenação da Autarquia nas verbas de sucumbência.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (NB 42/111.541.666-6, DIB 06/01/1999 - fl. 12), mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido nos períodos de 01/01/1958 a 30/11/1961, 01/01/1962 a 30/06/1965 e 01/02/1966 a 30/12/1966.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Declarações de exercício de atividade rural, emitidas pelos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Ourinhos/SP e de Chavantes/SP, relativas aos períodos de 01/1958 a 11/1961 e de 01/1962 a 06/1965 (fls. 14 e 19);
b) Certidão de Casamento, realizado em 19/04/1958, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 17);
c) Certidões de nascimento dos filhos, de 05/03/1960, 30/12/1963 e 24/07/1965, nas quais o autor também é qualificado como lavrador (fls. 18 e 22/23);
d) Certificado de Reservista de 3ª Categoria, de 27/04/1966, constando a profissão do autor como lavrador (fl. 26).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Roque Sirino (fl. 105), disse ter conhecido o autor no ano de 1965, quando este morava e trabalhava na Fazenda Santa Tereza. Afirmou que o demandante "trabalhava no viveiro de mudas, fazendo mudas de café" e que "ia a fazenda Santa Tereza em geral uma vez por semana, porque tinha uma irmã que morava lá". Não soube precisar por quanto tempo o autor teria trabalhado naquele lugar.
Já o Sr. Altino Duque Maciel (fl. 115) afirmou que conheceu o autor "antes de 1964", sendo que naquele ano passaram a "trabalhar juntos na Fazenda Santa Tereza". Declarou, ainda, ter trabalhado ali "por aproximadamente seis anos" e ao sair, "o requerente continuou a trabalhar lá". Disse que "na Fazenda Santa Tereza o requerente não era registrado" e que "morava com a esposa e com os filhos (...) e trabalhava como diarista". Esclareceu que "durante o período em que trabalhou na Fazenda Santa Tereza o requerente não teve outro emprego e trabalhou ininterruptamente". Por fim, afirmou ter trabalhado "na Fazenda Lajeadinho antes de conhecer o requerente", mas nunca trabalhou com o autor na Fazenda Lajeadinho e não chegou a "vê-lo trabalhando nesse local".
Por fim, o depoente Sr. José Paulo Adriano (fl. 116), afirmou ter conhecido o autor "em 1962, na Fazenda Santa Tereza" e que "ele trabalhava no viveiro de café". Disse que ambos eram registrados como empregados da Fazenda e que o demandante teria laborado ali até "1966 ou 1967", sendo que o depoente trabalhou naquele mesmo local até 1983. Esclareceu que o salário era pago mensalmente.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período em que o autor trabalhou na Fazenda Santa Tereza, isto é, de 01/01/1962 a 30/06/1965, uma vez que as testemunhas não conheciam o demandante na época em que ele supostamente teria trabalhado na Fazenda Lageadinho (de 01/01/1958 a 30/11/1961) e não confirmaram o alegado labor na Fazenda Fronteira (de 01/02/1966 a 30/12/1966).
Importante repisar que, para o reconhecimento da atividade rural, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "as testemunhas ouvidas limitaram-se ao trabalho do autor na Fazenda Santa Tereza", de modo que se afigura possível o reconhecimento do labor rural pretendido tão somente com relação ao interregno em que o próprio autor, na exordial, declarou ter trabalhado na Fazenda Santa Tereza, restando inalterado o lapso reconhecido pela r. sentença, qual seja, de 01/01/1962 a 30/06/1965.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido do período incontroverso constante do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fl. 137), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (06/01/1999), o autor contava com 33 anos, 11 meses e 25 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca, e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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