
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038452-16.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, para que sejam incluídos os períodos de trabalho referente a 24/07/1996 a 02/09/1999, uma vez que a autarquia previdenciária reconheceu apenas o período de 17/09/1996 a 31/12/1998.
A r. sentença, proferida em 10/03/2012, julgou improcedente o pedido deixando de condenar a parte autora em custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita, condenando-o entanto ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contraria, arbitrados em R$ 500,00, observada a regra do art. 12 da Lei 1.060/50.
Em sede de apelação, a parte autora requer o reconhecimento dos períodos alegados na inicial, visto que devidamente comprovados pelas provas nos autos, estando esta a merecer reforma a fim de que seja decretada procedente a pretensão da parte autora.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, para que sejam incluídos os períodos de trabalho referente a 24/07/1996 a 02/09/1999, uma vez que a autarquia previdenciária reconheceu apenas o período de 17/09/1996 a 31/12/1998.
De fato, consoante arrazoado da r. sentença, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
No entanto, no presente caso a audiência de conciliação homologou acordo, sem reconhecimento do período laborado, apenas determinando o pagamento do valor acordado, na data de 03/09/1999. Diante disto, a autarquia previdenciária reconheceu, em processo administrativo, o período compreendido em 17/09/1996 a 31/12/1998, para o cálculo do salário-de-contribuição da renda mensal inicial do autor.
Assim, ainda que a parte autora tenha apresentado prova testemunhal que alegaram o labor do autor no alegado período indicado na inicial, inexiste início de prova material do alegado trabalho naquele período, não sendo possível o reconhecimento dos períodos anteriores a setembro de 1996 e posterior a dezembro de 1988, ou seja, àqueles reconhecidos em decisão administrativa pelo INSS.
No concernente aos valores dos salários de contribuição, os recibos apresentados estes possuem valor probatório, vez que não são documentos próprios da empresa. Ademais, o cálculo do seu benefício considerou a regra imposta no art. 9º, §1º, II, da EC 20/98, que estabelece como base de incidência o percentual de 5% para cada ano trabalhado além do piso mínimo do benefício de 70%, conforme declarado na r. sentença.
Dessa forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar a irregularidade no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme apontado em sua peça inicial, não fazendo jus a revisão pretendida.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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