
| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o labor rural no período de 01/06/1965 a 31/12/1969 e 01/01/1972 a 31/01/1974, condenando o INSS a proceder a revisão do benefício de aposentadoria do autor, desde a data do requerimento administrativo (25/03/1996) e a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e à remessa necessária, em maior extensão, para fixar os efeitos financeiros da revisão desde a citação (15/01/2007), mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008327-77.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por MANOEL BEZERRA DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquele objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 222/224-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o período rural de 01/01/1970 a 31/12/1971 e condenar o INSS a revisar o benefício NB 42/102.542.980-7, alterando o coeficiente de cálculo de 76% para 88%, desde a data de início do benefício (26/03/1996), com o pagamento das parcelas devidas desde então, observada a prescrição quinquenal. Consignou que são devidos juros de mora, a partir da citação, correspondentes a 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo CPC e, após, em 1% ao mês. Correção monetária incidentes sobre as parcelas do benefício desde o momento em que se tornaram devidas, nos termos da Resolução nº 561 do CJF. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, compensados reciprocamente. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 229/235, o INSS postula, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da r. sentença, ao fundamento de que os documentos apresentados pelo autor não estão no rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, além disso, são extemporâneos. Acrescenta que a data constante na cópia do certificado de dispensa de incorporação de fls. 92/93, utilizado para fundamentar o reconhecimento do labor rural, foi fixada a lápis, sendo duvidosa a informação contida. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora em 0,5% ao mês até 29/06/2009 e, após, de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, prequestiona a matéria.
Por sua vez, o demandante, às fls. 238/254, requer: a) o afastamento da prescrição quinquenal, ante a pendência de julgamento de recurso administrativo; b) o reconhecimento do labor rural de 01/01/1965 a 31/12/1969 e de 01/01/1972 a 17/09/1974, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo (25/03/1996) e manutenção da tutela antecipada; c) fixação dos juros de mora em 1% ao mês desde a DER até o efetivo pagamento, independente de precatório; d) aplicação da correção monetária desde o vencimento de cada prestação; e) majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação, até o trânsito em julgado da decisão ou até a liquidação da sentença, considerando-se as 12 prestações vincendas.
Intimados o INSS e a parte autora, somente esta apresentou contrarrazões (fls. 258-verso e 259/272).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação.
Em relação à apelação da parte autora, por ser inovação recursal, não comporta conhecimento o pleito de reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1965 a 31/05/1965 e 01/02/1974 a 17/09/1974, eis que na exordial o demandante mencionou o interstício de 01/06/1965 a 31/01/1974, devendo, portanto, ser este o termo a ser apreciado.
No mais, pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/102.542.980-7, DER 25/03/1996 - fl. 146), mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido entre 01/06/1965 a 31/01/1974.
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, entre 01/06/1965 a 31/01/1974, são:
a) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bezerro - Pernambuco, de 08/10/1993, no sentido de que o autor foi trabalhador rural de junho/1965 a janeiro/1974, em terras de sua propriedade, situada no "Sítio dos Remédios", homologada pelo Promotor de Justiça em 11/10/1993 (fls. 21/22);
b) Declaração firmada por José Soares Filho, José Francisco Pereira Filho e José Airton Bezerra, em 08/04/1993, dando conta de que conhecem o demandante, o qual exerceu atividade rural desde junho/1965 a janeiro/1974, no "Sítio dos Remédios", de sua propriedade (fls. 23/24);
c) Certidão de casamento do autor, qualificado como agricultor, e de Maria do Socorro da Silva, em 19/04/1972 (fl. 25);
d) Certificado de dispensa de incorporação no qual consta a qualificação do autor como agricultor (fls. 26/27);
e) Comprovante de ITR em nome de Cícero Batista da Silva, para o exercício de 1980, referente ao "Sítio Pé de Serra" (fl. 28);
f) Escritura pública do 2º Cartório de Notas e Ofício de Justiça de Bezerros-PE, na qual consta a venda, em 12/1986, para Cícero Batista da Silva, de um terreno rural encravado no lugar "Sítio dos Remédios", de propriedade do autor e da sua esposa, adquirido em 25/01/1963 (fls. 30/33).
Diversamente do que entendeu o douto magistrado sentenciante, a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bezerros-PE devidamente homologada pela Promotoria de Justiça em 11/10/1993, órgão competente à época, constitui prova plena do desempenho da atividade campesina, nos termos do disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
Assevero que a documentação foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 31/07/2009, a qual de forma uníssona afirmou que o demandante exercia a atividade de agricultor no sítio dos Remédios até a sua mudança para São Paulo (fls. 211/212).
Assim, possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/06/1965 a 31/01/1974, conforme pedido inicial, salientando que o período de 01/01/1972 a 31/12/1972 já foi reconhecido e homologado pelo ente autárquico (fls. 135-verso/136).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha em anexo, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (01/06/1965 a 31/01/1974) aos períodos incontroversos reconhecidos pelo ente autárquico, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 137, verifica-se que a parte autora alcançou 39 anos, 02 meses e 09 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 25/03/1996 (DER), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 25/03/1996, eis que se trata de revisão do coeficiente de cálculo em razão do reconhecimento de labor rural.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (15/01/2007 - fl. 57), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 10 (dez) anos para judicializar a questão (01/12/2006 - fl. 02), após interposição de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (02/01/1997 - fl. 125).
Ressalte-se que apesar de comprovar a interposição do recurso administrativo do indeferimento do beneplácito, não houve a comprovação de que este não havia sido julgado até o momento do ajuizamento da ação. Ao contrário, à fl. 136 consta o reconhecimento de parte do período rural postulado, com a concessão do benefício em 02/09/1997 (fl. 141) e como últimas movimentações a validação do crédito (27/11/1997) e liberação na rede bancária (fls. 157 e 162) e, em 27/02/1998, entrega de documentos ao autor (fl. 163).
Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Saliente-se que deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente a título de tutela antecipada concedida na sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Tendo em vista a fixação dos efeitos financeiros desde a citação, inexiste prescrição quinquenal.
Considerando a concessão da revisão pleiteada, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso de apelação da parte autora e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer o labor rural no período de 01/06/1965 a 31/12/1969 e 01/01/1972 a 31/01/1974, condenando o INSS a proceder a revisão do benefício de aposentadoria do autor, desde a data do requerimento administrativo (25/03/1996) e a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e à remessa necessária, em maior extensão, para fixar os efeitos financeiros da revisão desde a citação (15/01/2007), mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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