
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003086-04.2007.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 23/01/1992, alegando o direito ao recebimento de 76% do teto previdenciário, tendo em vista que sempre recolheu sobre o limite teto da previdência e exerceu 31 anos e 17 dias de serviço.
A r. sentença julgou improcedente o pedido considerando corretos os cálculos inexistindo diferenças a serem pagas e condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em R$500,00, ficando suspensa a execução por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Irresignado a parte autora interpôs recurso de apelação alegando nulidade da sentença por ser absolutamente equivocada tendo em vista que pretende a majoração do benefício para 76% do teto do RGPS, por contar com 31 anos de trabalho e ter recolhido toda vida pelo teto previdenciário. Requer o recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do teto previdenciário.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
In casu, verifica-se que a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de serviço em 23/01/1992, e alega que na data de sua aposentadoria recebeu apenas 57,12% do maior salário-de-benefício em relação ao teto da época e esse valor deveria ser de 76% do referido teto previdenciário, tendo em vista que sempre recolheu sobre seu limite e, como exerceu 31 anos e 17 dias de serviço.
Inicialmente cumpre salientar que o salário-de-benefício não mantém a equivalência com o salário-de-contribuição, pela ausência de amparo legal e, portanto, o cálculo do salário-de-benefício sempre resulta em valor inferior ao da média do salário-de-contribuição, tendo em vista que as últimas doze contribuições não eram atualizadas monetariamente, causando perdas decorrentes da inflação e, somente a partir da edição da lei 8.213/91, passou a ser corrigido os 36 últimos salários-de-contribuição, mês a mês.
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência. Nesse sentido o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, totalizando 31 anos e 27 dias.
Com efeito, consolidada a jurisprudência no sentido da legalidade da limitação do valor do salário-de-contribuição e do salário-benefício, nos termos dos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91:
Dessa forma, no concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício, observo que não há qualquer base constitucional ou legal para a equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios para cada um.
Com efeito, em sua redação original o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal estabelecia que o critério a ser utilizado para a preservação do valor real do benefício devia ser o fixado em lei.
Atualmente, tal disposição foi transferida para o § 4º, do mesmo dispositivo, a seguir transcrito:
E isto pode ser aferido pelo texto das leis que se seguiram, pois o artigo 41, inciso II, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 prescrevia que:
Assim, entendo que a lei tem procedido à atualização dos benefícios, em conformidade com os preceitos constitucionais. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357, de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994, pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996), e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos seguintes índices: INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador. A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas Medidas Provisórias n. 1.572-1 (02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000), e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249 (24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005).
No presente caso, verifico que o benefício em exame foi calculado em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período, conforme demonstrado pelo cálculo apresentado pelo setor de contadoria da Justiça Federal às fls. 437/441, em que apurou a mesma RMI aplicado pelo INSS no cálculo do autor.
Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
Na esteira é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte:
No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI-AgR 540956/MG, 2ª Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 07/04/2006).
Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/91, com as alterações legais supervenientes.
Por fim, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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