
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e à remessa necessária, tida por submetida e em maior extensão, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002284-73.2011.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por FERNANDO CESAR BRABO BEZERRA, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 81/92 julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como especial o período de 01/01/1986 a 28/04/1995, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 150.424.154-9), desde o requerimento administrativo (03/12/2009). Consignou que os atrasados serão pagos em uma única parcela, com correção monetária, desde a data em que deveriam ser pagos, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ e da Súmula nº 08 do TRF da 3º Região, na forma da Resolução nº 561 do CJF, e com juros de mora decrescentes de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, até o dia 30/06/2009, sendo que a partir de 01/07/2009, incidirão os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, compensando-se, na fase de execução, os valores pagos administrativamente. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação da tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 95/102, postula, como prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, requer a reforma da r. sentença, ao argumento de que "as atividades consideradas como exercidas em condições especiais (...) não encontram suporte legal". Subsidiariamente, pleiteia a fixação da verba honorária no mínimo legal, incidente sobre as parcelas devidas até a data da prolação da sentença, e que seja observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros legais
Contrarrazões da parte autora às fls. 106/110.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/04/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o art. 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu como especial o período de 01/01/1986 a 28/04/1995, determinando a conversão em comum, condenando o INSS a revisar o benefício do autor e a pagar os atrasados com correção monetária e juros de mora.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/150.424.154-9, DIB 03/12/2009 - fls. 20/24), mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 01/01/1986 a 28/04/1995.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais.
Quanto ao ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Sustenta o demandante ter exercido atividade especial de 01/01/1986 a 28/04/1995, como motorista autônomo.
Para comprovar a especialidade anexou aos autos cópia da Guia de Recolhimento de IPVA, com vencimento em 17/04/1995, referente a veículo marca/modelo Scania/T 112 HS 4x2, espécie "carga com trator" (fl. 17), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo marca/modelo Scania/T 112 HS 4x2, espécie "carga com trator", datado em 06/12/1995 (fl. 18); Certificado de Registro e Autorização de Transportador Comercial Autônomo, válido até 26/02/1991, e Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens - RTB, permitindo o exercício de transporte rodoviário, datado em 27/02/1986 (fl. 19).
Os documentos coligidos constituem início de prova material da atividade desempenhada, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 16/04/2012, oportunidade em que o autor prestou depoimento pessoal. Vejamos.
O requerente afirmou que "sempre foi motorista de caminhão; que trabalhava como autônomo; que em 1976 começou com um caminhão Alfa Romeo; que a partir de 1982 passou a trabalhar com carretas da Scania, que eram de propriedade do autor; que o autor dirigia as carretas sozinho; que no período requerido na inicial, qual seja de 1986 a 1995, o autor fez transporte para a empresa Zillo, Cooperativa de Agricultores de Marília, Expresso Zona da Mata". Às reperguntas, acrescentou: "que trabalhou como motorista autônomo para a empresa Adran, empresa que processava soja e milho; que trabalhou como motorista de caminhão de 1976 a 2003, sem qualquer interrupção" (...) "sempre foi proprietário de apenas um caminhão" (fl. 74).
Valdomiro Paduam alegou que "(...) em 1975 o depoente conheceu o autor; que o autor é caminhoneiro autônomo; que na época ele prestava serviços para Adran e Zillo; que o autor teve um caminhão FNM e depois passou para uma Scania; que o autor nunca chegou a ter dois caminhões no mesmo período; que era o autor quem dirigia o próprio caminhão; que o autor trabalhou como motorista autônomo até mais ou menos 2003; que o depoente tem um posto de molas e já prestou serviço para o autor". Esclareceu que "o caminhão FNM é o mesmo que o caminhão Alfa Romeo; que o depoente é proprietário do posto de molas desde 1979; que desde 1979 a empresa do depoente presta serviços ao autor; que a empresa do depoente também prestou serviços para as testemunhas Carlos Maurício Carles e Wilson Januário, que são motoristas de caminhão" (fl. 75).
Carlos Maurício Carles aduziu que "(...) o depoente conheceu o autor em 1979; que assim como o autor, o depoente também é motorista de caminhão autônomo e prestavam serviço para as mesmas empresas, tais como a Zillo, a Adran e a Cooperativa dos Cafeicultores; que o autor trabalhava sozinho; que o autor teve os caminhões FNM e Scanias modelos 111, 112 e 113/1996; que as Scanias são carretas; que o depoente trabalhou como autônomo junto com o autor até 2001". Em continuidade, "que o depoente e o autor se encontravam nas empresas onde faziam carregamentos, nos locais de descarga e nas estradas; que o depoente também se encontrava como o autor nas oficinas de conserto de caminhão, inclusive no posto de molas da testemunha Valdomiro Paduan" (fl. 76).
Por fim, Wilson Januário asseverou que "(...) quando o autor tinha 20 anos o depoente o conheceu; que assim como o autor o depoente foi motorista de caminhão autônomo; que chegaram a fazer transporte para as empresas Zillo e Marilan, além de outras empresas; que era o autor quem dirigia o próprio caminhão; que o autor trabalhou como motorista autônomo até há mais ou menos 10 anos atrás" (fl. 77).
A atividade de motorista pode ser enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, desde que seja em transporte rodoviário, como motorista e cobradores de ônibus, motorista e ajudantes de caminhão, e motorista de caminhão de carga.
Desta feita, analisando o conjunto probatório, possível o enquadramento do lapso temporal vindicado como especial. No entanto, importa consignar não ser admissível o cômputo de forma ininterrupta, eis que se deve observar o período em que houve efetivamente o recolhimento de contribuições previdenciárias.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, no qual houve contribuições, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 15/16), verifica-se que o autor alcançou 38 anos e 09 meses de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (03/12/2009), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Desta forma, faz jus o demandante à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do período reconhecido, o qual deve ser convertido em comum, desde a data da concessão do benefício (03/12/2009), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
Como consignado na sentença vergastada, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a DIB foi fixada em 03/12/2009 e a presente demanda foi ajuizada em 22/06/2011.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e à remessa necessária, tida por submetida e em maior extensão, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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