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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. CTPS. LAUDO PRODUZIDO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS IND...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:24

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. CTPS. LAUDO PRODUZIDO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS TÉCNICAS. EMISSÃO DE PPP PELA EMPRESA EMPREGADORA. CONDIÇÕES DE TRABALHO INDIVIDUALIZADAS. RUIDO VARIÁVEL. ADMISSÃO. VALOR DE MAIOR INTENSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÉRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/04/1973 a 21/01/1976, 22/01/1976 a 19/02/1976, 05/04/1976 a 05/04/1979, 06/08/1979 a 01/10/1981, 01/12/1981 a 06/04/1982, 03/05/1982 a 08/11/1985, 09/01/1986 a 07/07/1986, 08/07/1986 a 30/06/1987, 04/08/1987 a 03/07/1989, 05/07/1989 a 04/12/1990, 01/02/1991 a 23/03/1995, 02/10/1995 a 15/01/1996, 01/02/1996 a 30/12/1997, 01/04/1999 a 22/10/1999, 01/11/1999 a 07/08/2001, 01/04/2002 a 04/06/2002, 01/08/2002 a 10/09/2004, 02/05/2006 a 27/12/2006 e 23/04/2009 a 26/03/2012. 12 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seus apelos), restam incontroversos os períodos de 02/10/1995 a 15/01/1996, 06/03/1997 a 30/12/1997, 01/04/1999 a 22/10/1999, 01/11/1999 a 07/08/2001 e 02/05/2006 a 27/12/2006, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computados como tempo de serviço comum. 13 - Para comprovar a especialidade nos interregnos de 02/04/1973 a 21/01/1976, 22/01/1976 a 19/02/1976, 05/04/1976 a 05/04/1979, 06/08/1979 a 01/10/1981, 01/12/1981 a 06/04/1982, 03/05/1982 a 08/11/1985, 09/01/1986 a 07/07/1986, 08/07/1986 a 30/06/1987, 04/08/1987 a 03/07/1989, 05/07/1989 a 04/12/1990, 01/02/1991 a 23/03/1995, 01/02/1996 a 05/03/1997, 01/04/2002 a 04/06/2002, 01/08/2002 a 10/09/2004 e 23/04/2009 a 26/03/2012, trabalhados como sapateiro e sapateiro/serviços correlatos, o demandante anexou aos autos cópia da CTPS, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's e laudo técnico pericial, elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual se reputa válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado. 14 - O autor, na execução das funções de sapateiro e sapateiro/serviços correlatos, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3). 15 - O laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado. 16 - No caso vertente, o PPP informa que o autor não trabalhou sob condições especiais no período de 06/08/1979 a 01/10/1981, na empresa "Calçados Sândalo S/A". Desse modo, descabida a utilização do laudo pericial confeccionado pelo sindicato dos profissionais calçadistas como prova da atividade especial durante este período, conforme acima fundamentado. 17 - Por outro lado, no que diz respeito ao interregno de 23/04/2009 a 26/03/2012, a despeito da ausência de informações no PPP acerca da presença de fatores de risco no ambiente laboral, a perícia realizada no curso da demanda atestou a exposição a ruído de 87,8 dB(A) ao desempenhar a função de "Plancheador" na "Indústria de Calçados Perlatto Ltda - ME", devendo ser mantido, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor. 18 - Por derradeiro, quanto aos períodos de 04/08/1987 a 03/07/1989 e 01/04/2002 a 04/06/2002 - os quais tiveram a especialidade reconhecida pela r. sentença e vieram acompanhados dos respectivos PPP's - observa-se que, de fato, devem ser enquadrados como especiais, na medida em que o autor encontrava-se exposto a ruído acima do limite de tolerância vigente à época (83 dB(A) no período em que laborou para a empresa "Indústria de Calçados Soberano Ltda" - de 04/08/1987 a 03/07/1989 - e 86 a 99 dB(A) no período em que laborou para "Marco Antonio Gonçalves Calçados Franca" - de 01/04/2002 a 04/06/2002). 19 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. 20 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 21 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso análogo, decidiu nesse mesmo sentido. 22 - Dessa forma, possível enquadrar como especial o interregno mencionado, eis que o maior ruído atestado é de 99 dB (A), considerando a legislação aplicável ao caso. 23 - Enquadrado como especiais os períodos de 02/04/1973 a 21/01/1976, 22/01/1976 a 19/02/1976, 05/04/1976 a 05/04/1979, 01/12/1981 a 06/04/1982, 03/05/1982 a 08/11/1985, 09/01/1986 a 07/07/1986, 08/07/1986 a 30/06/1987, 04/08/1987 a 03/07/1989, 05/07/1989 a 04/12/1990, 01/02/1991 a 23/03/1995, 01/02/1996 a 05/03/1997, 01/04/2002 a 04/06/2002, 01/08/2002 a 10/09/2004 e 23/04/2009 a 26/03/2012. 24 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos e 09 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (26/03/2012), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada. 25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. 26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 28 - Esclareça-se que se sagrou vitorioso o autor ao obter o reconhecimento como especial de parte dos períodos vindicados, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 29 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2047023 - 0001736-71.2013.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2047023 / SP

0001736-71.2013.4.03.6113

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. SAPATEIRO. CTPS. LAUDO PRODUZIDO PELO SINDICATO DOS
EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA. VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS TÉCNICAS. EMISSÃO DE PPP PELA EMPRESA
EMPREGADORA. CONDIÇÕES DE TRABALHO INDIVIDUALIZADAS. RUIDO VARIÁVEL.
ADMISSÃO. VALOR DE MAIOR INTENSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÉRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/04/1973
a 21/01/1976, 22/01/1976 a 19/02/1976, 05/04/1976 a 05/04/1979, 06/08/1979 a 01/10/1981,
01/12/1981 a 06/04/1982, 03/05/1982 a 08/11/1985, 09/01/1986 a 07/07/1986, 08/07/1986 a
30/06/1987, 04/08/1987 a 03/07/1989, 05/07/1989 a 04/12/1990, 01/02/1991 a 23/03/1995,
02/10/1995 a 15/01/1996, 01/02/1996 a 30/12/1997, 01/04/1999 a 22/10/1999, 01/11/1999 a
07/08/2001, 01/04/2002 a 04/06/2002, 01/08/2002 a 10/09/2004, 02/05/2006 a 27/12/2006 e
23/04/2009 a 26/03/2012.
12 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que
foram ventilados pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seus
apelos), restam incontroversos os períodos de 02/10/1995 a 15/01/1996, 06/03/1997 a
30/12/1997, 01/04/1999 a 22/10/1999, 01/11/1999 a 07/08/2001 e 02/05/2006 a 27/12/2006,
nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram

refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computados como tempo de
serviço comum.
13 - Para comprovar a especialidade nos interregnos de 02/04/1973 a 21/01/1976, 22/01/1976 a
19/02/1976, 05/04/1976 a 05/04/1979, 06/08/1979 a 01/10/1981, 01/12/1981 a 06/04/1982,
03/05/1982 a 08/11/1985, 09/01/1986 a 07/07/1986, 08/07/1986 a 30/06/1987, 04/08/1987 a
03/07/1989, 05/07/1989 a 04/12/1990, 01/02/1991 a 23/03/1995, 01/02/1996 a 05/03/1997,
01/04/2002 a 04/06/2002, 01/08/2002 a 10/09/2004 e 23/04/2009 a 26/03/2012, trabalhados
como sapateiro e sapateiro/serviços correlatos, o demandante anexou aos autos cópia da
CTPS, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's e laudo técnico pericial, elaborado
pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual se reputa
válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª
Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
14 - O autor, na execução das funções de sapateiro e sapateiro/serviços correlatos, trabalhou
em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno,
hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A
exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o
Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99
(código 1.0.3).
15 - O laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais
que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva
empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta,
por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do
empregado.
16 - No caso vertente, o PPP informa que o autor não trabalhou sob condições especiais no
período de 06/08/1979 a 01/10/1981, na empresa "Calçados Sândalo S/A". Desse modo,
descabida a utilização do laudo pericial confeccionado pelo sindicato dos profissionais
calçadistas como prova da atividade especial durante este período, conforme acima
fundamentado.
17 - Por outro lado, no que diz respeito ao interregno de 23/04/2009 a 26/03/2012, a despeito
da ausência de informações no PPP acerca da presença de fatores de risco no ambiente
laboral, a perícia realizada no curso da demanda atestou a exposição a ruído de 87,8 dB(A) ao
desempenhar a função de "Plancheador" na "Indústria de Calçados Perlatto Ltda - ME",
devendo ser mantido, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor.
18 - Por derradeiro, quanto aos períodos de 04/08/1987 a 03/07/1989 e 01/04/2002 a
04/06/2002 - os quais tiveram a especialidade reconhecida pela r. sentença e vieram
acompanhados dos respectivos PPP's - observa-se que, de fato, devem ser enquadrados como
especiais, na medida em que o autor encontrava-se exposto a ruído acima do limite de
tolerância vigente à época (83 dB(A) no período em que laborou para a empresa "Indústria de
Calçados Soberano Ltda" - de 04/08/1987 a 03/07/1989 - e 86 a 99 dB(A) no período em que
laborou para "Marco Antonio Gonçalves Calçados Franca" - de 01/04/2002 a 04/06/2002).
19 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da
impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do

empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor
fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
20 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão
jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade de se considerar, como
especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida
em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a
presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo
setor.
21 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído
a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do
labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão
agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no
REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe
13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
22 - Dessa forma, possível enquadrar como especial o interregno mencionado, eis que o maior
ruído atestado é de 99 dB (A), considerando a legislação aplicável ao caso.
23 - Enquadrado como especiais os períodos de 02/04/1973 a 21/01/1976, 22/01/1976 a
19/02/1976, 05/04/1976 a 05/04/1979, 01/12/1981 a 06/04/1982, 03/05/1982 a 08/11/1985,
09/01/1986 a 07/07/1986, 08/07/1986 a 30/06/1987, 04/08/1987 a 03/07/1989, 05/07/1989 a
04/12/1990, 01/02/1991 a 23/03/1995, 01/02/1996 a 05/03/1997, 01/04/2002 a 04/06/2002,
01/08/2002 a 10/09/2004 e 23/04/2009 a 26/03/2012.
24 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor
contava com 25 anos e 09 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por
ocasião da data da entrada do requerimento (26/03/2012), fazendo jus, portanto, à concessão
da aposentadoria especial vindicada.
25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste
Relator.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Esclareça-se que se sagrou vitorioso o autor ao obter o reconhecimento como especial de
parte dos períodos vindicados, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
especial. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dar-se-ão os honorários advocatícios por

compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de
condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da
condenação o período de 06/08/1979 a 01/10/1981, bem como à remessa necessária, esta
última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, e para reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca,
mantendo, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED DEC-2172
ANO-1997LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.2.11*****
RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.2.10***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-1.0.3LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** CPC-73
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21

Veja

STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.

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