
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028309-41.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BENEDITO DOSSENA em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A r. sentença de fls. 88/92 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados no valor de R$ 400,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 94/102, a parte autora postula, preliminarmente, a anulação da r. sentença, ao fundamento da ocorrência de cerceamento de defesa, pela não produção da prova técnica requerida. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade do labor nos períodos indicados na inicial, com a consequente procedência do pedido revisional, e a inversão do ônus da sucumbência.
Devidamente processado o recurso, sem as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
De início, impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, nas razões do apelo, os períodos controvertidos na demanda em apreço referem-se àqueles compreendidos entre 28/05/1981 e 19/10/1983, e entre 29/04/1995 e 27/02/1998, já que os demais vínculos, trabalhados na função de "tratorista", foram devidamente enquadrados como atividade especial pelo INSS, e computados com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, conforme se verifica da planilha de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária (fls. 28/29).
Ocorre que, como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
E, não obstante tenha o autor requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica (fls. 09, 65 e 85-verso), no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária (de modo especial, ao que tudo indica, no lapso de 29/04/1995 a 27/02/1998), entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, proferindo sentença de improcedência do pedido, sem levar a efeito a realização da perícia a qual, registre-se, havia sido, inclusive, ofertada à parte (vide despacho de fls. 68).
In casu, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal
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