Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5615689-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. ART. 32 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve
ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de
contribuição apenas quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições necessárias à
concessão do benefício requerido.
II - No caso dos autos, a segurada não preencheu as condições para o deferimento da jubilação
em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à
soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como
principal aquela que teve maior duração.
III – A carta de concessão acostada aos autos demonstra que o INSS, ao calcular a renda mensal
inicial da sua aposentadoria da autora, considerou tanto as contribuições vertidas em função do
labor desempenhado como empregada, e também aquelas correspondentes à prestação de
serviços na condição de contribuinte individual, porém atendendo às disposições contidas no
inciso II, "b", do artigo 32 da LBPS.
IV – o fato de a autora ter desempenhado, no período em que exerceu atividades simultâneas,
idêntica função de auxiliar-técnica de enfermagem, não caracteriza uma só atividade para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apuração do salário de benefício de sua aposentadoria, vez que se trata de atividades
concomitantes consoante definido pela redação do art. 32, da Lei 8.213/91.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615689-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA APARECIDA AQUILES LIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615689-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA APARECIDA AQUILES LIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria da autora, levando em
conta, para a concessão do benefício, os dois cargos de auxiliar de enfermagem/técnica de
enfermagem que ocupou nos períodos de 05.12.1984 a 30.04.1996, 01.09.1998 a 31.12.1998,
10.06.1999 a 10.08.1999, 10.11.1999 a 24.08.2001, 04.01.2010 a 29.06.2015, 01.06.2007 a
31.12.2009, exercidos como se atividades únicas fossem, devendo os respectivos salários de
contribuição ser somados, para fins de aferição do salário-de-benefício, respeitado o teto de
contribuição. As diferenças em atraso, não atingidas pelo lapso prescricional, deverão ser
acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios equivalentes aos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Em razão da sucumbência, o
réu foi condenado a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas. Sem custas.
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia, em síntese, que em se tratando de múltiplas
atividades e não tendo a parte autora implementado os requisitos para a concessão de
aposentadoria em relação a ambas, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-
benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da
atividade secundária, não havendo embasamento legal a autorizar a soma dos salários de
contribuição conforme pleiteado. Ao contrário, a lei expressamente veda tal possibilidade
consoante se percebe ao analisar o art. 32 da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requer seja a
incidência da verba honorária limitada às diferenças vencidas até a data da sentença, bem como
seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615689-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA APARECIDA AQUILES LIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Constata-se dos autos que a autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em 01.02.2018.
Verifica-se, também, que a autora contribuiu ao RGPS, simultaneamente, na qualidade
empregada, por força de vínculo empregatício mantido com o Instituto de Gestão de Projetos da
Noroeste Paulista (período de 04.01.2010 a 29.06.2015), e na condição de contribuinte individual,
em virtude de serviços prestados ao Município de Pirajuí (intervalos de 01.03.2011 a 29.02.2012,
01.04.2012 a 31.08.2012 e 01.10.2012 a 30.06.2015). Em todos os lapsos a demandante exerceu
as funções de auxiliar e técnica de enfermagem.
Tendo em vista que a atividade laborativa desempenhada na condição de empregada teve
duração maior, essa deve ser considerada como atividade principal para fins de cálculo da
benesse.
Entretanto, considerando que a autora não satisfez as condições para a concessão da
aposentadoria em ambas as atividades, agiu corretamente o INSS ao calcular seu benefício de
acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
(...)
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
(...)
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
(...)
Saliento que os salários-de-contribuição referentes às mesmas competências não podem ser
soma dos na forma dos §§ 1º e/ou 2º do artigo 32 da LBPS, pois não houve o preenchimento dos
requisitos para a obtenção da jubilação em relação às duas atividades, conforme já mencionado.
Observe-se, por oportuno, a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na
obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (8ª edição, Editora Livraria do
Advogado: Porto Alegre, 2008, p. 166), ao analisar as disposições do artigo 32 da Lei nº 8.213/91:
De todo modo, parece-nos que o § 1º deste dispositivo, evidentemente, diz respeito à situação
retratada apenas na alínea a, pois atingindo o limite máximo dos salários de contribuição em
relação a cada uma das atividades, o corolário é que o salário-de-benefício também ficará
estipulado no limite máximo, não havendo nenhum proveito em se considerar os salários-de-
contribuição de outra atividade. Assim, nas situações abrangidas pela alínea b, em nossa opinião,
os §§ 1º e 2º são inaplicáveis, por manifesta incompatibilidade.
Destaco, ainda, que o fato de a autora ter desempenhado, no período em que exerceu atividades
simultâneas, idêntica função de auxiliar-técnica de enfermagem, não caracteriza uma só atividade
para fins de apuração do salário de benefício de sua aposentadoria, vez que se trata de
atividades concomitantes consoante definido pela redação do art. 32, da Lei 8.213/91.
A propósito, colaciono julgado do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ATIVIDADES CONCOMITANTES (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme jurisprudência desta Corte, o exercício da enfermagem em mais de um
estabelecimento distinto não pode ser considerado como uma única atividade, mas, sim, como
atividades concomitantes.
2. Para que haja direito ao cálculo da aposentadoria com base na soma dos salários de
contribuição, é preciso comprovar o exercício de atividades concomitantes durante todo o tempo
de serviço considerado para a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 32 da Lei n.
8.213/1991.
3. A análise das questões trazidas pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1060219/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 04/10/2012,
DJe 19/10/2012).
A carta de concessão ID Num. 59321527 - Pág. 1/9 demonstra que o INSS, ao calcular a renda
mensal inicial da sua aposentadoria da autora, considerou tanto as contribuições vertidas em
função do labor desempenhado como empregada, e também aquelas correspondentes à
prestação de serviços na condição de contribuinte individual, porém atendendo às disposições
contidas no inciso II, "b", do artigo 32 da LBPS.
Assim, não merece guarida a pretensão da demandante.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta,
para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. ART. 32 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve
ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de
contribuição apenas quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições necessárias à
concessão do benefício requerido.
II - No caso dos autos, a segurada não preencheu as condições para o deferimento da jubilação
em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à
soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como
principal aquela que teve maior duração.
III – A carta de concessão acostada aos autos demonstra que o INSS, ao calcular a renda mensal
inicial da sua aposentadoria da autora, considerou tanto as contribuições vertidas em função do
labor desempenhado como empregada, e também aquelas correspondentes à prestação de
serviços na condição de contribuinte individual, porém atendendo às disposições contidas no
inciso II, "b", do artigo 32 da LBPS.
IV – o fato de a autora ter desempenhado, no período em que exerceu atividades simultâneas,
idêntica função de auxiliar-técnica de enfermagem, não caracteriza uma só atividade para fins de
apuração do salário de benefício de sua aposentadoria, vez que se trata de atividades
concomitantes consoante definido pela redação do art. 32, da Lei 8.213/91.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do
INSS e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA