Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001727-66.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES ESPECIAIS.
LAUDO TRABALHISTA. PERICULOSIDADE NÃO COMPROVADA PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
MANTIDA.
1. A mera percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade repercute apenas no cálculo
dos salários de contribuição e não tem o condão de garantir o reconhecimento das atividades
especiais, para fins previdenciários, vez que a legislação exige a efetiva demonstração da
insalubridade.
2. O período pleiteado nos autos exige, para comprovação da especialidade, a existência de
formulário ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo empregador ou laudo
técnico, também fornecido pelo empregador ou laudo pericial.
3. Nada obsta que seja considerado o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista
proposta pela parte autora, no entanto, saliente-se as imitações de tal laudo, vez que aferem as
atividades para fins de determinação do adicional de periculosidade ou insalubridade no âmbito
trabalhista, sem atentar, muitas vezes, às exigências da legislação previdenciária para fins de
comprovar da efetiva exposição (habitual e permanente) aos agentes nocivos.
4. A atividade habitual e permanente se concentrava no 7º ou 8º andar do edifício, no
atendimento a usuários por meio de linhas telefônicas e terminais de computador na área de
telecomunicações (TELESP). A existência de reservatório de combustível, nos andares abaixo,
notadamente no subsolo, para fins de alimentação de moto-gerador, por si só, não caracteriza a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
periculosidade da atividade. Todos os ambientes com gerador de energia são potencialmente
perigosos, até mesmo os residenciais, mas para fins de aferição das atividades especiais é
necessário compreender a extensão da exposição, que deve se dar no próprio âmbito da
atividade.
5. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão decorrente da inclusão das verbas salariais
reconhecidas em reclamatória trabalhista deve ser fixado na data da concessão do benefício, sob
pena de enriquecimento indevido do INSS
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001727-66.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001727-66.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento das atividades especiais, conforme laudo pericial produzido em ação
trabalhista. Requer, também, a integração, nos salários de contribuição, das verbas salariais
reconhecidas na ação reclamatória transitada em julgado.
A sentença, proferida em 27.07.18, acolheu a preliminar do INSS para reconhecer a ocorrência
de decadência em relação ao pedido de reconhecimento das atividades especiais para fins de
revisão da RMI e julgar extinto o processo quanto ao ponto e julgou parcialmente procedente o
pedido de revisão do benefício para condenar o INSS ao recálculo da renda mensal inicial
reconhecendo os salários provenientes da reclamação trabalhista nº 3048/2000, entre 01/01/1992
a 04/12/1998, com alteração dos salários-de-contribuição homologada no bojo da sentença
trabalhista e pagamento dos valores atrasados contados da data do requerimento da revisão
(27/10/2015). Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, observado o
quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947. Ante a sucumbência recíproca,
condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados,
respectivamente: no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85,
considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional
eminentemente declaratório; e no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o
correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a
suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, formulando, preliminarmente, proposta de acorda. No mais, requer a reforma da
sentença quanto aos critérios de atualização do débito.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram eles acolhidos para afastar a
decadência e julgar improcedente o pedido de reconhecimento das atividades especiais,
mantendo a r. sentença quanto à inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória
trabalhista.
Inconformada, apela também a parte autora aduzindo a possibilidade do reconhecimento das
atividades especiais de acordo com as normas previdenciários, com a revisão da RMI. Requer,
ainda, o pagamento dos valores em atraso desde a data da concessão do benefício. Por fim,
pugna pela majoração da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte Regional.
Neste Tribunal, formulou o INSS pedido de desistência do recurso de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001727-66.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, homologo o pedido de desistência do recurso formulado pelo INSS no ID 104271082 e,
em consequência, não conheço da apelação posto que prejudicada. Inaplicável ao caso a regrado
do §11º do art. 85 do CPC.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da
parte autora.
No tocante à possibilidade de reconhecimento das atividades especiais, entendo a mera
percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade repercute apenas no cálculo dos
salários de contribuição e não tem o condão de garantir o reconhecimento das atividades
especiais, para fins previdenciários, vez que a legislação exige a efetiva demonstração da
insalubridade.
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria
concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze)
anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a
questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela
que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao
cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado,
sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e
25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o
período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag
Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a
discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo
outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente
estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação
exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II
do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade
física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades
danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que
a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá
se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-
8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à
forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida
para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 -
quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014,
DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou
posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de
conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação
pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº
9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator
Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê
expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os
fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
Caso concreto - elementos probatórios
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no período de
01.01.92 a 04.12.98.
O período em tela exige, para comprovação da especialidade, a existência de formulário; PPP –
Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo empregador; laudo técnico, também fornecido
pelo empregador ou laudo pericial.
A meu ver, nada obsta que seja considerado o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista
proposta pela parte autora, no entanto, constato as limitações de tal laudo, vez que aferem as
atividades para fins de determinação do adicional de periculosidade ou insalubridade no âmbito
trabalhista, sem atentar, muitas vezes, às exigências da legislação previdenciária para fins de
comprovar da efetiva exposição (habitual e permanente) aos agentes nocivos.
Nesse sentido, o laudo pericial acostado nos autos, embora aponte a exposição habitual e
permanente à agentes inflamáveis, o enquadramento da insalubridade e da periculosidade
vincula-se à atividade em si e a descrição da atividade e a descrição do ambiente de trabalho não
apontam tal exposição.
A descrição constante no laudo, aponta que a autora laborava nos 7º e/ou 8º andar de edifício
construído em lajes (prédio), sendo que na parte inferior do prédio (subsolo) estavam dispostos
moto geradores e tanques de óleo diesel. Efetuava basicamente as tarefas de telefonista junto à
TELESP (atendente de serviços II), permanecendo juntamente com outras atendentes no andar
mencionado operando mesa de telefonia e sistema informatizado de informações na área de
telecomunicações.
Portanto, verifica-se que a atividade habitual e permanente se concentrava no atendimento a
usuários meio de terminais de computador e linhas telefônicas.
A existência de reservatório de combustível, nos andares abaixo, notadamente no subsolo, para
fins de alimentação de moto-gerador, por si só, não caracteriza a periculosidade da atividade.
Todos os ambientes com gerador de energia são potencialmente perigosos, até mesmo os
residenciais, mas para fins de aferição das atividades especiais é necessário compreender a
extensão da exposição, que deve se dar no próprio âmbito da atividade.
Por essas razões, deve ser mantida a sentença de improcedência quanto ao ponto.
Por outro lado, assiste razão ao apelante quanto a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros
decorrentes da revisão da RMI mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na
reclamatória trabalhista.
Neste contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da
concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
Além disso, prevalece o entendimento firmado no STJ de que “o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado”. A propósito: REsp n. 1.732.289/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018.
Contudo, deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que
antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Ante a sucumbência recíproca, devem ser mantidos os honorários fixados na r. sentença, vez que
arbitrados de forma razoável.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora nos termos explicitados,
restando prejudicada a apelação do INSS ante a homologação do pedido de desistência.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES ESPECIAIS.
LAUDO TRABALHISTA. PERICULOSIDADE NÃO COMPROVADA PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
MANTIDA.
1. A mera percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade repercute apenas no cálculo
dos salários de contribuição e não tem o condão de garantir o reconhecimento das atividades
especiais, para fins previdenciários, vez que a legislação exige a efetiva demonstração da
insalubridade.
2. O período pleiteado nos autos exige, para comprovação da especialidade, a existência de
formulário ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo empregador ou laudo
técnico, também fornecido pelo empregador ou laudo pericial.
3. Nada obsta que seja considerado o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista
proposta pela parte autora, no entanto, saliente-se as imitações de tal laudo, vez que aferem as
atividades para fins de determinação do adicional de periculosidade ou insalubridade no âmbito
trabalhista, sem atentar, muitas vezes, às exigências da legislação previdenciária para fins de
comprovar da efetiva exposição (habitual e permanente) aos agentes nocivos.
4. A atividade habitual e permanente se concentrava no 7º ou 8º andar do edifício, no
atendimento a usuários por meio de linhas telefônicas e terminais de computador na área de
telecomunicações (TELESP). A existência de reservatório de combustível, nos andares abaixo,
notadamente no subsolo, para fins de alimentação de moto-gerador, por si só, não caracteriza a
periculosidade da atividade. Todos os ambientes com gerador de energia são potencialmente
perigosos, até mesmo os residenciais, mas para fins de aferição das atividades especiais é
necessário compreender a extensão da exposição, que deve se dar no próprio âmbito da
atividade.
5. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão decorrente da inclusão das verbas salariais
reconhecidas em reclamatória trabalhista deve ser fixado na data da concessão do benefício, sob
pena de enriquecimento indevido do INSS
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, restando prejudicada a
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA