Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000503-09.2018.4.03.6135
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67%. PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO EM QUE NÃO ABRANGEU A COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Discute-se a aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994, no percentual de
39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição do benefício previdenciário. Precedentes do
C. STJ e desta E. Corte.
- Situação na qual o benefício da parte autora restou concedido em 11/9/2009, na vigência da Lei
n. 9.876/99, cujo período básico de cálculo abrangeu salários-de-contribuição vertidos entre julho
de 1994 e agosto de 2009, de modo que não faz jus ao índice de 39,67% relativo ao mês de
fevereiro de 1994. Precedente.
- Correta exegese do artigo 21, §1º, da Lei n. 8.880/1994.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000503-09.2018.4.03.6135
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO EDUARDO BORGES
Advogados do(a) APELANTE: ALVARO ALENCAR TRINDADE - SP93960-A, ANA PAULA
NIGRO - SP159017-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000503-09.2018.4.03.6135
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO EDUARDO BORGES
Advogados do(a) APELANTE: ALVARO ALENCAR TRINDADE - SP93960-A, ANA PAULA
NIGRO - SP159017-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora postula o recálculo da renda mensal inicial de
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 11/9/2009), mediante inclusão do
percentual de 39,67% no salário-de-contribuição, correspondente à variação integral do IRSM do
mês de fevereiro de 1994.
A r. sentença julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
deixou de arbitrar honorários, à míngua de citação do instituto-réu.
Inconformada, a parte autora apelou, reiterando seu interesse no provimento jurisdicional, com o
reconhecimento do direito à revisão do benefício pelo IRSM de fevereiro de 1994.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000503-09.2018.4.03.6135
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO EDUARDO BORGES
Advogados do(a) APELANTE: ALVARO ALENCAR TRINDADE - SP93960-A, ANA PAULA
NIGRO - SP159017-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço do apelo, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se a aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994, no percentual de
39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento), na atualização dos salários-de-
contribuição do benefício previdenciário.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é remansosa no reconhecimento do direito,
cabendo citar, por oportuno, os seguintes precedentes: “REsp n. 245148, 3ªS, DJU 19/02/2001, p.
142, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO; AgRg no Ag n. 456245, 5T, DJU 19/11/2002, p. 390,
Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA”.
No âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, reiteradas decisões
pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula n. 19, que dispõe:
"É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na
atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda
mensal inicial do benefício previdenciário".
Ocorre que, na situação sob exame, como o benefício da parte autora restou concedido em
11/9/2009 (fl. 13, id 98555583), na vigência da Lei n. 9.876/1999, cujo período básico de cálculo
abrangeu salários-de-contribuição vertidos entre julho de 1994 e agosto de 2009, não faz jus ao
índice de 39,67% relativo ao mês de fevereiro de 1994.
A propósito, destaca-se o seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE 39,67%. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO EM
QUE NÃO FOI CONSIDERADO O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
1. Revela-se imprópria a pretensão de revisão de benefício pelo IRSM de fevereiro de 1994, no
percentual de 39,67%, quando, no cálculo da renda mensal inicial, não foi considerado o salário-
de-contribuição relativo a fevereiro de 1994. Precedente: AC 2003.33.00.020696-9/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª Turma, DJ de
21/06/2004, p. 36.
2. Remessa oficial provida."
(TRF1, REO - REMESSA EX OFFICIO, Proc. 2006.39.00002135-7/ PA, 1T, Rel. DES. FED.
JOSÉ AMILCAR MACHADO, decisão de: 30/7/2008, DJF1: 13/8/2008, p.: 55)
Em síntese, os requisitos elementaresàprocedência da demanda, respeitada, naturalmente, a
decadência, são: a) data de início do benefício posterior a 1º de março de 1994; e b) salários-de-
contribuição anteriores a março de 1994, incluído no PBC (período básico de cálculo) o mês de
fevereiro de 1994.
Essa é, aliás, a correta exegese do artigo 21, §1º, da Lei n. 8.880/1994:
“Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a
partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da
referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às
competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de
fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações
da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em
URV do dia 28 de fevereiro de 1994".
Nessas circunstâncias, conclui-se que r. sentença deve ser mantida, pois em harmonia com a
jurisprudência dominante.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e
honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
atualizado, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67%. PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO EM QUE NÃO ABRANGEU A COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Discute-se a aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994, no percentual de
39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição do benefício previdenciário. Precedentes do
C. STJ e desta E. Corte.
- Situação na qual o benefício da parte autora restou concedido em 11/9/2009, na vigência da Lei
n. 9.876/99, cujo período básico de cálculo abrangeu salários-de-contribuição vertidos entre julho
de 1994 e agosto de 2009, de modo que não faz jus ao índice de 39,67% relativo ao mês de
fevereiro de 1994. Precedente.
- Correta exegese do artigo 21, §1º, da Lei n. 8.880/1994.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
