
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009724-23.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ITAMAR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009724-23.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ITAMAR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- A questão posta refere-se à existência ou não de coisa julgada, em razão de pedido anterior julgado improcedente, por falta de provas.
- Incabível a renovação da ação, por haver coisa julgada material.
- A comprovação dos fatos constitutivos do direito é ônus que recai sobre quem alega. Nesse passo, a improcedência do pedido por insuficiência de provas é sentença com resolução de mérito, não servindo de esteio à renovação da demanda até que a parte logre êxito em seu pleito. Formada a coisa julgada material, não há como ser renovado o pedido.
- Havendo identidade das partes, causa de pedir e pedido, visando-se ao mesmo efeito jurídico de demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção deste feito, sem resolução do mérito.
- Apelo do autor improvido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179833 - 0027056-03.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017)
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora,
mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO. ART. 29, II, LEI DE BENEFÍCIOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de auxílio-doença - NB 31/502.825.130-0, com DIB em 04/04/2006 e DCB em 15/07/2007, pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.876/99, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
2 - Não assiste razão ao autor no que tange a inexistência de coisa julgada, prevista no art. 301, §§1º e 2º, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do art. 337, do CPC/2015).
3 - O demandante propôs ação perante o Juizado Especial Federal Cível de Americana, autos do processo nº 0002419-26.2013.4.03.6302, objetivando “o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão administrativa de seus benefícios previdenciários mediante a aplicação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213191, com a nova redação dada pela Lei 9.876/99”, sendo, ao final, julgado improcedente o pedido, no tocante ao benefício nº 31/534.913.933-5, e reconhecida a ocorrência da prescrição para o benefício nº 31/502.825.130-0, com trânsito em julgado em 12/08/2014.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Nesse contexto, constata-se que as partes, o pedido e a causa de pedir objeto da presente demanda são idênticas àquelas ventiladas perante o Juizado Especial Federal.
6 - Frise-se que o reconhecimento da prescrição nos remete a uma sentença que resolve o mérito.
7 - Destarte, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos), tal como estabelecido na r. sentença vergastada.
8 - Deste modo, incabível a rediscussão acerca da ocorrência ou não da prescrição quinquenal.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
