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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INEXATIDÃO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:55

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INEXATIDÃO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADO. RECÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II (INCLUÍDO PELA LEI Nº 9.876/99) E § 10º DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. - Correção do erro material no dispositivo da sentença, no qual constou o julgamento procedente do pedido ao invés de parcialmente procedente. - Inexatidão material corrigida de ofício. - O INSS reconheceu a inexatidão no cálculo do benefício de auxílio-doença previdenciário, efetuando, no curso do processo, a revisão da renda mensal inicial, com a inclusão no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pela parte autora. - O auxílio-doença previdenciário, deverá ser calculado nos termos do art. 29, inciso II (Incluído pela Lei nº 9.876/99), da Lei 8.213/91, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observado o teto estabelecido no §10º (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), do referido artigo. - A constatação da exatidão quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício, revisado, e do pagamento das respectivas diferenças, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, ocasião, inclusive, apropriada para o decreto de extinção da obrigação, pelo juízo competente. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85 e art. 86, do CPC/2015 - Inexatidão material corrigida de ofício. - No mérito, apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273003 - 0033207-48.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033207-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033207-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DANIEL MOTA DE SIQUEIRA
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:10016495320178260077 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INEXATIDÃO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADO. RECÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II (INCLUÍDO PELA LEI Nº 9.876/99) E § 10º DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
- Correção do erro material no dispositivo da sentença, no qual constou o julgamento procedente do pedido ao invés de parcialmente procedente.
- Inexatidão material corrigida de ofício.
- O INSS reconheceu a inexatidão no cálculo do benefício de auxílio-doença previdenciário, efetuando, no curso do processo, a revisão da renda mensal inicial, com a inclusão no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pela parte autora.
- O auxílio-doença previdenciário, deverá ser calculado nos termos do art. 29, inciso II (Incluído pela Lei nº 9.876/99), da Lei 8.213/91, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observado o teto estabelecido no §10º (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), do referido artigo.
- A constatação da exatidão quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício, revisado, e do pagamento das respectivas diferenças, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, ocasião, inclusive, apropriada para o decreto de extinção da obrigação, pelo juízo competente.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85 e art. 86, do CPC/2015
- Inexatidão material corrigida de ofício.
- No mérito, apelo do INSS parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a inexatidão material da sentença e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033207-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033207-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DANIEL MOTA DE SIQUEIRA
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:10016495320178260077 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciária, para recálculo da renda mensal inicial, com a inclusão de contribuições previdenciárias dos períodos de 05/2012 a 12/2012, 01/2013 a 06/2013, 01/2014 a 03/2014, 09/2015 a 12/2015, 01/2016 a 02/2016 e 04/2016, recolhidas em valor correspondente a 20% de seu salário, portanto, superior ao salário mínimo, desprezadas pela Autarquia Previdenciária por ter o mesmo utilizado, equivocadamente, o código de recolhimento 1473 (facultativo), quando o correto seria o código 1007 - autônomo (sic), bem como que seja elaborada a média aritmética dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29, § 10 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.


A r. sentença de fls. 64/67, proferida na vigência do Novo CPC, julgou procedente o pedido e determinou ao INSS que realize o recálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, fazendo constar os períodos recolhidos como contribuinte facultativo em contribuinte individual e ao pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.


Recurso de apelo do INSS às fls. 70/82, alegando que já efetuou a revisão na renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a alteração dos salários-de-contribuição para as competências de 05/2012 a 06/2013, 01/2014 a 03/2014, 09/2015 a 02/2016 e 04/2016, nos termos do art. 29, inciso II c/c § 10º, da Lei nº 8.213/91, e que já pagou as diferenças apuradas.


Dessa forma, pleiteia a reforma da sentença, tão somente, para que seja especificado que o cálculo da RMI deve ser efetuado nos termos do art. 29, II, §10º da Lei nº 8.213/91, que seja declarada como correta, a revisão realizada pelo INSS às fls. 60/63, e em face do pagamento administrativo da quantia apurada como diferença entre os valores anteriores, seja declarada extinta a obrigação.


Na hipótese de manutenção de qualquer determinação de pagamento de eventuais diferenças a serem apuradas, requer que no cálculo dos juros e da correção monetária incida a Lei nº 11.960/09.


Com contrarrazões da parte autora.


É o sucinto relato.



VOTO

Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


A parte autora, beneficiária do Auxílio-doença previdenciário NB nº 613.403.186-4, com DIB em 22/02/2016 (fls. 37), pleiteia a revisão de seu benefício sob a alegação de que o INSS lhe deferiu o salário-de-benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, quando o segurado contribuiu, nos períodos de 05/2012 a 12/2012, 01/2013 a 06/2013, 01/2014 a 03/2014, 09/2015 a 12/2015, 01/2016 a 02/2016 e 04/2016, em valor correspondente a 20% de seu salário, portanto, superior ao salário mínimo, desprezadas pela Autarquia Previdenciária por ter o mesmo utilizado, equivocadamente, o código de recolhimento 1473 (facultativo), quando o correto seria o código 1007 - autônomo (sic).

Aduz, ainda, que seu salário-de-benefício foi calculado sobre a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, quando deveria ter sido efetuado sobre a média aritmética dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29, § 10º (incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), da Lei nº 8.213/91.


O Juízo de Primeiro Grau, assim decidiu em sua r. sentença, in verbis:


"Vistos.
DANIEL MOTA DE SIQUEIRA, ajuizou contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Ação de Revisão de Benefício Previdenciário, por meio da qual pretende compelir a Autarquia supra a recalcular e revisionar a Renda Mensal Inicial - RMI, constante de Auxílio-Doença, com inclusão das contribuições feitas equivocadamente como contribuinte facultativo mas com importe correspondente a contribuinte individual. Informou haver realizado pedido administrativo junto ao requerido, e, em decorrência da morosidade para responder sua solicitação, fez-se necessário a propositura da presente demanda. Ressalta ter a parte ré utilizado critério errôneo para cálculo da RMI. Pugnou pela procedência dos pedidos para recálculo e revisão do salário de benefício, condenando-se a parte ré ao pagamento das diferenças devidas desde a DIB, 22.02.2016. Apresentou documentos (fls. 11/38)
Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação, arguindo, em síntese, a impossibilidade de utilizar o critério de recálculo apresentado pelo autor, por interpretação equivocada do dispositivo legal. Informou ter solicitado providências administrativas junto ao INSS para decidir acerca do pedido do autor. Opôs resistência ao pedido, reconhecendo sua contribuição equivocada como contribuinte facultativo, mas alegando ter apenas direito à repetição do indébito tributário. Pugnou pela improcedência do pedido. Apresentou documentos (fls. 45/54). Houve réplica (fls. 57/59).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Pugna a parte autora pelo recálculo e revisão de seu salário de benefício, aduzindo, em síntese, ter o INSS utilizado, equivocadamente para fixação deste, o cálculo de 80% sobre a média dos maiores salários de contribuição, quando deveria ser feito sobre a media aritmética dos12 últimos salários. O autor recolheu contribuições na quantia correspondente a contribuinte individual nos períodos apresentados na exordial, mas foi-lhe aplicado o código concernente a contribuinte facultativo.
Com efeito, incumbe ao INSS fazer a revisão do benefício previdenciário recebido pela parte autora, Auxílio-Doença, com a inclusão no cálculo da RMI dos valores efetivamente recolhidos, atribuindo-se o código correto.
Objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS, dispôs o artigo artigo 29-A da Lei nº 8.213/91:
Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos Segurados.
Cediço que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade iuris tantum, podendo ser afastada mediante apresentação de documento hábil a comprovar realidade distinta daquela ali constante.
Com efeito, as Guias da Previdência Social trazidas pela parte autora às fls. 13/36 atestam o recolhimento realizado pelo autor, acima do valor correspondente ao código aplicado, bem como as próprias informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais assim indicam.
Contesta o requerido os argumentos trazidos pela parte autora, precipuamente acerca do critério utilizado para cálculo da RMI, constante do artigo 29, §10º, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 13.135/15, o qual dispõe:
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
É verdade que, a referência trazida pelo dispositivo acerca dos últimos doze salários de contribuição, é parâmetro para avaliação limitativa, isto é, o benefício não deverá ultrapassar essa quantia. Caso ultrapasse, terá seu valor limitado ao quantum máximo.
Em que pese a alegação do requerido a tão somente a restituição dos valores pagos a mais pelo autor nas contribuições realizadas equivocadamente, não é caso de repetição do indébito tributário, haja vista a inclinação clarividente da parte autora em recolher aquele valor, justamente para fins de concessão de benefício mais vantajoso.
Ademais, diante da manifestação a fls. 60/61 do Instituto réu, fica evidenciado o reconhecimento do erro de cálculo do benefício usufruído.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e determino ao INSS que realize o recálculo do salário de benefício Auxílio-Doença nº 31/613.403.186-4, fazendo constar os períodos recolhidos como contribuinte facultativo em contribuinte individual e ao pagamento das diferenças apuradas, desde a DIB (22.02.2016), devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da citação, tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo.
Ante a mínima sucumbência da autora, condeno a ré nos honorários advocatícios devidos ao Patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau. Deixo de condenar a autarquia-ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título.
Esta sentença servirá como ofício.
P.I.C.
Oportunamente arquivem-se.
Birigui, 02 de junho de 2017."

DA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA


Constato, de ofício, a ocorrência de inexatidão material na sentença, uma vez que relativamente ao pedido inicial de "recálculo da renda mensal inicial do benefício sobre a média aritmética dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29, § 10º (incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), da Lei nº 8.213/91", o MM. Juízo "a quo" decidiu que:


"...artigo 29, §10º, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 13.135/15, o qual dispõe:
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
É verdade que, a referência trazida pelo dispositivo acerca dos últimos doze salários de contribuição, é parâmetro para avaliação limitativa, isto é, o benefício não deverá ultrapassar essa quantia. Caso ultrapasse, terá seu valor limitado ao quantum máximo."

Assim sendo, a fundamentação da sentença, implica no julgamento parcialmente procedente do pedido do autor.


Dessa forma, nos termos do art. 494, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), procedo de ofício, à correção da inexatidão material, para constar no dispositivo da sentença "Julgo parcialmente procedente o pedido do autor".

DA REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO


A parte autora é beneficiária do Auxílio-doença previdenciário com NB nº 613.403.186-4, com DIB em 22/02/2016 (fls. 37).


À época da concessão do benefício vigia o art. 29, da Lei 8.213/91, que estabelecia in verbis:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)."

Dessa forma, o benefício de auxílio-doença previdenciário, da parte autora, deverá ser calculado nos termos do art. 29, inciso II (Incluído pela Lei nº 9.876/99), da Lei 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observado o teto estabelecido no §10º (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), do referido artigo.


DA REVISÃO ADMINISTRATIVA EFETUADA PELO INSS


Informa o INSS, que no curso do presente processo, já efetuou a revisão na renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a alteração dos salários-de-contribuição para as competências de 05/2012 a 06/2013, 01/2014 a 03/2014, 09/2015 a 02/2016 e 04/2016, nos termos do art. 29, inciso II c/c § 10º, da Lei nº 8.213/91, e que já pagou as diferenças apuradas, pleiteando, que seja declarada extinta a obrigação.


Verifico, portanto, que Autarquia é confessa quanto ao desacerto no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário do autor.


Entretanto, a constatação da exatidão quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício, revisado, e do pagamento das respectivas diferenças, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, ocasião, inclusive, apropriada para o decreto de extinção da obrigação, pelo juízo competente.


Ademais, conforme verifica-se do pedido exordial às fls. 03 e 04, dos autos, a parte autora aponta que o valor do salário-de-benefício, já revisado para a data da DIB em 22/02/2016, importa na quantia de R$2.045,22, enquanto que a informação do INSS, quanto à revisão administrativa operada (fls. 60/63), indica alteração no valor da RMI de R$880,00 para R$1.036,26 e da MR de R$ 937,00 para R$1.087,96, portanto, em valores inferiores ao pedido pelo autor.


DOS CONSECTÁRIOS


JUROS DE MORA


Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.


CORREÇÃO MONETÁRIA


A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.


DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, de ofício, corrijo a inexatidão material da sentença, para que conste do dispositivo "julgo parcialmente procedente o pedido do autor" e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, para estabelecer que a renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário deverá ser calculada nos termos do art. 29, inciso II (Incluído pela Lei nº 9.876/99), § 10º (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), da Lei 8.213/91, observados os consectários legais, na forma acima fundamentada.


É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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