
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a inexatidão material da sentença e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 26/01/2018 17:56:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033207-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciária, para recálculo da renda mensal inicial, com a inclusão de contribuições previdenciárias dos períodos de 05/2012 a 12/2012, 01/2013 a 06/2013, 01/2014 a 03/2014, 09/2015 a 12/2015, 01/2016 a 02/2016 e 04/2016, recolhidas em valor correspondente a 20% de seu salário, portanto, superior ao salário mínimo, desprezadas pela Autarquia Previdenciária por ter o mesmo utilizado, equivocadamente, o código de recolhimento 1473 (facultativo), quando o correto seria o código 1007 - autônomo (sic), bem como que seja elaborada a média aritmética dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29, § 10 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença de fls. 64/67, proferida na vigência do Novo CPC, julgou procedente o pedido e determinou ao INSS que realize o recálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, fazendo constar os períodos recolhidos como contribuinte facultativo em contribuinte individual e ao pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
Recurso de apelo do INSS às fls. 70/82, alegando que já efetuou a revisão na renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a alteração dos salários-de-contribuição para as competências de 05/2012 a 06/2013, 01/2014 a 03/2014, 09/2015 a 02/2016 e 04/2016, nos termos do art. 29, inciso II c/c § 10º, da Lei nº 8.213/91, e que já pagou as diferenças apuradas.
Dessa forma, pleiteia a reforma da sentença, tão somente, para que seja especificado que o cálculo da RMI deve ser efetuado nos termos do art. 29, II, §10º da Lei nº 8.213/91, que seja declarada como correta, a revisão realizada pelo INSS às fls. 60/63, e em face do pagamento administrativo da quantia apurada como diferença entre os valores anteriores, seja declarada extinta a obrigação.
Na hipótese de manutenção de qualquer determinação de pagamento de eventuais diferenças a serem apuradas, requer que no cálculo dos juros e da correção monetária incida a Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A parte autora, beneficiária do Auxílio-doença previdenciário NB nº 613.403.186-4, com DIB em 22/02/2016 (fls. 37), pleiteia a revisão de seu benefício sob a alegação de que o INSS lhe deferiu o salário-de-benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, quando o segurado contribuiu, nos períodos de 05/2012 a 12/2012, 01/2013 a 06/2013, 01/2014 a 03/2014, 09/2015 a 12/2015, 01/2016 a 02/2016 e 04/2016, em valor correspondente a 20% de seu salário, portanto, superior ao salário mínimo, desprezadas pela Autarquia Previdenciária por ter o mesmo utilizado, equivocadamente, o código de recolhimento 1473 (facultativo), quando o correto seria o código 1007 - autônomo (sic).
Aduz, ainda, que seu salário-de-benefício foi calculado sobre a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, quando deveria ter sido efetuado sobre a média aritmética dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29, § 10º (incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), da Lei nº 8.213/91.
O Juízo de Primeiro Grau, assim decidiu em sua r. sentença, in verbis:
DA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA
Constato, de ofício, a ocorrência de inexatidão material na sentença, uma vez que relativamente ao pedido inicial de "recálculo da renda mensal inicial do benefício sobre a média aritmética dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29, § 10º (incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), da Lei nº 8.213/91", o MM. Juízo "a quo" decidiu que:
Assim sendo, a fundamentação da sentença, implica no julgamento parcialmente procedente do pedido do autor.
Dessa forma, nos termos do art. 494, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), procedo de ofício, à correção da inexatidão material, para constar no dispositivo da sentença "Julgo parcialmente procedente o pedido do autor".
DA REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO
A parte autora é beneficiária do Auxílio-doença previdenciário com NB nº 613.403.186-4, com DIB em 22/02/2016 (fls. 37).
À época da concessão do benefício vigia o art. 29, da Lei 8.213/91, que estabelecia in verbis:
Dessa forma, o benefício de auxílio-doença previdenciário, da parte autora, deverá ser calculado nos termos do art. 29, inciso II (Incluído pela Lei nº 9.876/99), da Lei 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observado o teto estabelecido no §10º (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), do referido artigo.
DA REVISÃO ADMINISTRATIVA EFETUADA PELO INSS
Informa o INSS, que no curso do presente processo, já efetuou a revisão na renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a alteração dos salários-de-contribuição para as competências de 05/2012 a 06/2013, 01/2014 a 03/2014, 09/2015 a 02/2016 e 04/2016, nos termos do art. 29, inciso II c/c § 10º, da Lei nº 8.213/91, e que já pagou as diferenças apuradas, pleiteando, que seja declarada extinta a obrigação.
Verifico, portanto, que Autarquia é confessa quanto ao desacerto no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário do autor.
Entretanto, a constatação da exatidão quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício, revisado, e do pagamento das respectivas diferenças, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, ocasião, inclusive, apropriada para o decreto de extinção da obrigação, pelo juízo competente.
Ademais, conforme verifica-se do pedido exordial às fls. 03 e 04, dos autos, a parte autora aponta que o valor do salário-de-benefício, já revisado para a data da DIB em 22/02/2016, importa na quantia de R$2.045,22, enquanto que a informação do INSS, quanto à revisão administrativa operada (fls. 60/63), indica alteração no valor da RMI de R$880,00 para R$1.036,26 e da MR de R$ 937,00 para R$1.087,96, portanto, em valores inferiores ao pedido pelo autor.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, corrijo a inexatidão material da sentença, para que conste do dispositivo "julgo parcialmente procedente o pedido do autor" e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, para estabelecer que a renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário deverá ser calculada nos termos do art. 29, inciso II (Incluído pela Lei nº 9.876/99), § 10º (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), da Lei 8.213/91, observados os consectários legais, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 26/01/2018 17:55:56 |