
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 19:32:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013152-91.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA RENCO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 42/45 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 48/55, a parte autora pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que a majoração do salário mínimo, ocorrida em maio/2003, não foi considerada pela Autarquia no cálculo do benefício, de modo que devida a revisão pleiteada.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 59/61.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, implantado em 21/05/2003 (fl. 09).
Sustenta que os valores considerados pelo ente autárquico a título de salários de contribuição, por ocasião do cálculo do salário de benefício, não correspondem aos recolhimentos efetivamente realizados, sobretudo no que diz respeito à competência de maio/2003, quando o salário mínimo foi majorado, de modo que restou apurada renda mensal inicial em valor abaixo daquela efetivamente devida.
Para demonstrar tal discrepância, anexa, à peça inicial, a cópia da carta de concessão (fl. 09), da qual se depreende que os salários de contribuição considerados no cálculo do benefício foram aqueles relativos às competências de janeiro/2003 a abril/2003, todos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais, correspondente a três salários mínimos vigentes à época), devidamente corrigidos, os quais resultaram em uma RMI no montante de R$ 562,57 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Quanto à pretensão da autora de utilização do novo salário mínimo, instituído em maio/2003, no cálculo da benesse, consignou o Digno Juiz de 1º grau que "é bem de ver que o benefício foi concedido no próprio mês de maio e, portanto, os salários-de-benefício a serem considerados referem-se aos meses precedentes", acrescentando que "como o salário mínimo é alterado somente em maio, a elevação não alcança o benefício da autora" (fl. 44).
A r. sentença não merece reparos.
O art. 29-B da Lei nº 8.213/91, aplicável à matéria em debate, dispõe que:
A literalidade da norma em comento não deixa dúvidas acerca da necessidade de correção dos salários de contribuição, o que foi feito pelo ente previdenciário no caso em tela, conforme se verifica da carta de concessão constante dos autos. Mas isso, nem de longe, significa que o salário de contribuição do mês da concessão do benefício tenha de ser incluído no período básico de cálculo, ou mesmo que o salário mínimo vigente no referido mês tenha que ser considerado no cálculo da RMI, como sugere a autora.
Na verdade, para referido cálculo, importa observar o regramento vigente à época da concessão que, na hipótese dos autos, encontra-se materializado nos artigos 33 e 34 da Lei de Benefícios, com o seguinte teor:
Isso é o bastante para se afastar as alegações da autora. Conforme extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que integra a presente decisão, o benefício em discussão foi calculado tendo por base exatamente os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas (janeiro/2003 a abril/2003), nos valores já acima referidos (R$ 600,00 em cada um dos meses), corretamente computados e atualizados pelo INSS (vide carta de concessão), respeitando-se, portanto, a legislação de regência.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 19:32:54 |
