Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1984006 / SP
0021003-74.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO EFETIVADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Da narrativa da inicial, em cotejo com a documentação acostada aos autos, depreende-se
que a parte autora obteve o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, mediante
determinação exarada em sede de antecipação de tutela concedida em outra demanda judicial.
2 - Alega, por outro lado, que teria postulado a revisão administrativa da benesse, a qual
resultou em novo cálculo da RMI - majorada - conforme Carta de Concessão, tendo o INSS
deixado de efetuar o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP do benefício em
questão, as quais são objeto de cobrança na presente demanda.
3 - As peças processuais trazidas por cópia confirmam que o benefício previdenciário de
titularidade da parte autora foi implantado em razão de decisão judicial (Processo nº 18/2007
aforado perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP).
4 - Além disso, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional em primeiro grau, com
prolação de sentença de mérito (procedência do pedido inicial), e expedição de oficio
requisitório para pagamento do valor apurado (valores devidos entre a DER e a data da
implantação por tutela antecipada), tendo sido certificado o trânsito em julgado da execução em
13/06/2011.
5 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos
perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo,
no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para
desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
6 - Ao contrário do que alega a parte autora em seu apelo, o pleito de cobrança dos valores em
atraso diz respeito exatamente ao benefício implantado por força de decisão judicial - e não de
revisão deduzida administrativamente - conforme, ademais, comprova o extrato do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV que integra a presente decisão.
7 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
8 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a
extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do
CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
