
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001130-75.2010.4.03.6104
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
APELADO: JOAO CARLOS DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001130-75.2010.4.03.6104
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
APELADO: JOAO CARLOS DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, sendo que o Des. Federal Tom Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS em menor extensão, para manter o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Alega a parte embargante que o julgado apresenta omissão quanto à ocorrência da decadência, uma vez que a parte autora ajuizou a presente demanda em 2010 para pleitear a revisão do benefício concedido em 1997. Aduz, ainda, que, em virtude da inexistência de previsão legal, não deve o auxílio suplementar ser acrescido ao salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001130-75.2010.4.03.6104
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
APELADO: JOAO CARLOS DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração do INSS.
Na espécie, cumpre rejeitar a preliminar arguida, considerando que: a) o auxílio –suplementar, com DIB em 01/07/1984, foi cessado pela Autarquia a partir de
11/05/2005
, tendo sido, na ocasião, apurado o valor a ser restituído aos cofres da Previdência, em razão da suposta cumulatividade indevida entre o auxílio-suplementar e a aposentadoria; b) a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/107.607.035-0, DIB 29/09/1997), "através da integração do auxílio-suplementar cessado nos salários-de-contribuição utilizados na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição"; c) tendo sido o benefício de auxílio-suplementar da parte autora cessado em 11/05/2005, e a presente ação sido ajuizada em 03/02/2010, não se operou, portanto, a decadência de seu direito, com relação ao perdido formulado.No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição do respectivo acórdão embargado, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO -SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. CUMULATIVIDADE AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO- SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. POSSIBIIJDADE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. iiios DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/107.607.035-0, DIB 29/09/1997), "através da integração do auxílio - suplementar cessado nos salários -de -contribuição utilizados na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ". Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, o auxílio -suplementar que vinha recebendo desde 01/07/1984 foi cessado pela Autarquia a partir de 11/05/2005, tendo sido, na ocasião, apurado o valor a ser restituído aos cofres da Previdência, em razão da suposta cumulatividade indevida entre o auxílio -suplementar e a aposentadoria.
2 - Sustenta que faz jus à incorporação, no Período Básico de Cálculo - PBC de sua aposentadoria, do valor auferido a título de auxílio - suplementar, para fins de apuração do salário de benefício, o que não teria ocorrido.
3 - O autor recebeu auxílio -suplementar em 01/07/1984, sob a vigência da Lei n° 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9', dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão '."
4 - Com o advento da Lei n° 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio -acidente, encontrando previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
5 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei n° 9.528/97.
6 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp n° 1 .296.6731MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio -acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio -acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, § 2° e 3°, da Lei 8.213/1991, (..) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/20l2).
7 - Desta forma, é possível se acumular os beneficios desde que ambos tenham sido concedidos antes da edição da Medida Provisória (11/11/1997).
8 - Tendo em vista que o auxílio -suplementar foi concedido em 01/07/1984 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 29/09/1997, datas anteriores à alteração do art. 86, §2° e 3°, da Lei n° 8.213/91, possível a cumulação na hipótese em tela. Entretanto, da análise detida dos autos, verificase que a questão da cumulatividade dos beneficios não comporta mais discussão, na medida em que a cessação do auxílio -suplementar decorreu de ordem judicial, a qual deu origem também à apuração do valor devido (e já pago) pelo segurado em razão do recebimento cumulativo dos benefícios no período de 29/09/1997 a 30/04/2005.
9 - Considerando o histórico acima - sobretudo a constatação de que a impossibilidade de recebimento simultâneo dos benefícios de auxílio - suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição se deu em razão de determinação contida em provimento jurisdicional - e a orientação jurisprudencial relacionada ao tema, imperioso concluir que faz jus o autor à inclusão dos valores recebidos a título de auxílio -suplementar aos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria, sem que isso configure bis in idem. Precedentes.
10 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do beneficio (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 810 e RE n° 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do oficio requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §40, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.”
Desta feita, pretende a parte autora e o INSS ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
Diante do exposto,
acolho os embargos de declaração do INSS, apenas para afastar a preliminar de decadência, sem efeitos infringentes, mantendo, no mais, os termos do v. acórdão proferido
.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração.
2. Na espécie, cumpre rejeitar a preliminar arguida, considerando que: a) o auxílio –suplementar, com DIB em 01/07/1984, foi cessado pela Autarquia a partir de 11/05/2005, tendo sido, na ocasião, apurado o valor a ser restituído aos cofres da Previdência, em razão da suposta cumulatividade indevida entre o auxílio-suplementar e a aposentadoria; b) a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/107.607.035-0, DIB 29/09/1997), "através da integração do auxílio-suplementar cessado nos salários-de-contribuição utilizados na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição"; e c) tendo sido o benefício de auxílio-suplementar da parte autora cessado em 11/05/2005, e a presente ação sido ajuizada em 03/02/2010, não se operou, portanto, a decadência de seu direito, com relação ao perdido formulado.
3. No mais, ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para afastar a preliminar de decadência, sem efeitos infringentes, mantendo, no mais, os termos do v. acórdão proferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS, apenas para afastar a preliminar de decadência, sem efeitos infringentes, mantendo, no mais, os termos do v. acórdão proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
