
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000148-60.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão à f. 219/221, que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
Sustenta, em síntese, ser devida a inclusão no período básico de cálculo da aposentadoria, dos salários-de-contribuição compreendidos entre 07/96 e 06/99, porquanto o benefício foi concedido sob a égide da Lei n. 9.876/99.
Regularmente intimado, o INSS nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
O inconformismo da parte não prospera.
Como exposto na decisão agravada, no cálculo da RMI do benefício, foi observada a legislação vigente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, considerados os 36 últimos salários-de-contribuição até 16/12/98.
Restou consignado, conforme jurisprudência colacionada na decisão, que para o cômputo de tempo de serviço posterior à EC n. 20/98, devem ser observadas as regras posteriores à referida norma, o que não é possível na hipótese, porque na data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 48 anos, idade inferior a legalmente exigida para os homens na concessão de aposentadoria proporcional, segundo as regras transitórias da aludida emenda constitucional.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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