Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5678271-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DURANTE O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
INDENIZATÓRIO. INDIFERENÇA. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. PRLEIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E, NO
MÉRITO, APELAÇÃO PROVIDA.
1- Refutada a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, eis que despicienda, para a
solução da controvérsia, a remessa dos autos ao setor de Contadoria para prestação de
esclarecimentos ou elaboração de cálculos, sendo os documentos coligidos aos autos suficientes
ao julgamento do feito.
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de sua
titularidade, com a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, conforme previsão
do art. 31 da Lei nº 8.213/91.
3 - A autora recebeu auxílio-acidente (NB 94/614.430.563-0) no período de 18/07/2012 a
06/12/2016, sendo a DIB da aposentadoria por idade fixada em 07/12/2016 (NB 41/181.351.859-
6).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Conforme se extrai do CNIS acostado aos autos, durante o período em que recebeu o
benefício de natureza indenizatória, não houve retorno ao trabalho e, portanto, não houve
recolhimento de contribuições.
5 - O INSS, ao calcular a aposentadoria por idade, considerou no período básico de cálculo as
contribuições vertidas de 12/1997 a 12/2011.
6 - Resta verificar a possibilidade ou não da inclusão do valor do auxílio-acidente no PBC da
segurada, para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria, conforme comando
inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
7 - No caso em tela, repise-se, durante o recebimento do auxílio-acidente não existiram salários
de contribuição, tendo a segurada percebido, tão somente, a remuneração advinda daquele. E, se
assim o é, referido valor deve ser considerado como salário de contribuição para a apuração da
RMI da aposentadoria por idade.
8 - Desta feita, faz jus a parte autora à integração das mensalidades relativas ao auxílio-acidente
no período básico de cálculo da aposentadoria por idade de sua titularidade.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
12 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a
ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais
que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
13 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
14 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5678271-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA AUXILIADORA MILAGRES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5678271-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA AUXILIADORA MILAGRES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA AUXILIADORA MILAGRES, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria por idade de sua titularidade, mediante a inclusão de auxílio-
acidente no cálculo do salário de benefício, com fundamento no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença (ID 64271114) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00
(oitocentos reais), observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Em razões recursais (ID 64271122), preliminarmente, alega haver nulidade, por cerceamento
de defesa, ante a ausência de remessa dos autos ao setor de contadoria. No mérito, postula a
reforma do decisum, ao argumento de que faz jus à incorporação dos valores recebidos a título
de auxílio-acidente, no período de 18/07/2012 a 06/12/2016, no salário de contribuição. Aduz
que “a legislação não menciona ser necessário o salário-de-contribuição para que os valores
recebidos como auxílio-acidente sejam considerados no cálculo do salário-de-benefício”.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5678271-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA AUXILIADORA MILAGRES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, refuto a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, eis que despicienda,
para a solução da controvérsia, a remessa dos autos ao setor de Contadoria para prestação de
esclarecimentos ou elaboração de cálculos, sendo os documentos coligidos aos autos
suficientes ao julgamento do feito.
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de sua
titularidade, com a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, conforme
previsão do art. 31 da Lei nº 8.213/91.
A autora recebeu auxílio-acidente (NB 94/614.430.563-0) no período de 18/07/2012 a
06/12/2016 (ID 64271049 - Pág. 1), sendo a DIB da aposentadoria por idade fixada em
07/12/2016 (NB 41/181.351.859-6 – ID 64271049 - Pág. 4).
Conforme se extrai do CNIS acostado aos autos (ID 64271056), durante o período em que
recebeu o benefício de natureza indenizatória, não houve retorno ao trabalho e, portanto, não
houve recolhimento de contribuições.
O INSS, ao calcular a aposentadoria por idade, considerou no período básico de cálculo as
contribuições vertidas de 12/1997 a 12/2011.
Resta verificar a possibilidade ou não da inclusão do valor do auxílio-acidente no PBC
dasegurada, para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria, conforme comando
inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o
disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º".
Pois bem, assiste razão ao autor, ora apelante.
O art. 29 da Lei de Benefícios prevê que: “O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios
de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário;”.
Por sua vez, o art. 34, II, do mesmo diploma legal, dispõe: “Art. 34. No cálculo do valor da renda
mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: II - para
o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o
valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de
concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;”.
No caso em tela, repiso, durante o recebimento do auxílio-acidente não existiram salários de
contribuição, tendo aseguradapercebido, tão somente, a remuneração advinda daquele. E, se
assim o é, referido valor deve ser considerado como salário de contribuição para a apuração da
RMI da aposentadoria por idade.
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DA RMI.
INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao
titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 21 de maio de 1998, acrescidas as
parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios arbitrados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Consignou, ainda, que deverá ser
cessado o auxílio-acidente, por expressa disposição legal.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de
R$172.710,77 para dezembro/2004. Interpostos os presentes embargos à execução, a
autarquia previdenciária alega inexistir montante a ser pago, na medida em que, não havendo
salários de contribuição no PBC, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez seria
fixada em um salário-mínimo e, nessa medida, sendo o valor do auxílio-acidente superior a tal
patamar, este se mostraria mais vantajoso para o autor. Remetidos os autos à Contadoria
Judicial de primeiro grau, sobrevieram a informação e cálculos, com duas simulações: a
primeira, no sentido da fixação da RMI em um salário-mínimo, com "execução zero"; a segunda,
levando-se em conta o valor do auxílio-acidente para apuração da RMI da aposentadoria por
invalidez, gerando um saldo a receber no importe de R$45.707,50 para dezembro/2004. E, por
fim, nova simulação determinada pelo magistrado de primeiro grau, com RMI fixada em um
salário mínimo, mas sem proceder aos descontos a título de recebimento do auxílio-acidente,
da ordem de R$28.467,77 para dezembro/2004.
4 - Ao autor fora concedido o benefício de auxílio-acidente desde 1º de maio de 1991, sendo a
DIB da aposentadoria por invalidez fixada em 21 de maio de 1998. Durante esse lapso
temporal, não houve retorno ao trabalho e, portanto, não houve recolhimento de contribuições.
5 - No entanto, o art. 31 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o valor mensal do auxílio-acidente
integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer
aposentadoria".
6 - De outro giro, o art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação original vigente à época da
DIB, prescrevia que "o salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os
últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da
atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados
em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
7 - No caso em tela, como já dito, durante o período básico de cálculo (48 meses anteriores à
DIB - 21 de maio de 1998) não existiram salários de contribuição, tendo o segurado percebido,
tão somente, a remuneração advinda do auxílio-acidente. E, se assim o é, referido valor deve
ser considerado como salário de contribuição para a apuração da RMI da aposentadoria por
invalidez. Precedente desta Corte.
8 - Rechaçada a memória de cálculo ofertada pelo credor, na medida em que utilizou, para
apuração da RMI da aposentadoria por invalidez, o último salário de contribuição por ele
recolhido em fevereiro/1990, fora, portanto, do período básico de cálculo previsto no então
vigente art. 29 da Lei nº 8.213/91, chegando a uma RMI equivalente ao teto.
9 - Nem se argumente que referido critério de apuração se deu com base no disposto no art. 29,
§5º, da Lei de Benefícios, na medida em que o auxílio-acidente não é - nem nunca foi -
considerado como "benefício por incapacidade", tendo em vista que o segurado pode,
perfeitamente, continuar trabalhando; bem ao reverso, é benesse de índole nitidamente
indenizatória, destinada a compensar a redução de sua capacidade laboral.
10 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem
diferenças a pagar, na forma apurada pela Contadoria de primeiro grau, ainda que não no
montante pretendido pelo exequente, razão pela qual se mostra de rigor a reforma da sentença.
11 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e
equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
12 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado
pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos.
13 - Apelação do exequente parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1416969 - 0002174-
39.2005.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 )
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
LEGAL. VALOR DA RMI. CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTARQUIA. DESPROVIMENTO.
1. O salário-de-benefício da pensão por morte (ou aposentadoria por invalidez) deve ser a
resultante dos salários-de-contribuição do de cujus acrescido do auxílio-acidente.
2. Inexistência de contribuições para a previdência social no período básico de cálculo - PBC,
logo no cálculo do benefício somente será computado o recebimento do auxílio-acidente, o que
corresponde ao cálculo apresentado pela autarquia.
3. Recurso desprovido."
(Ag Legal em AC nº 2009.03.99.007424-0/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, 10ª Turma,
DE 09/08/2012).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-
ACIDENTE. CÔMPUTO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91. I - Quando da concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, já estava em vigor o artigo 34, II, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, que determina seja considerado no cálculo da
renda mensal do benefício, como salário-de-contribuição, o valor do auxílio-acidente até então
percebido. II - Sendo assim, é de concluir que o benefício de aposentadoria do autor deve ser
revisto, considerando-se, quando do cálculo da nova RMI, o valor mensal do auxílio-acidente
como salário-de-contribuição, em conformidade com a legislação previdenciária de regência. III
- Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF-3 - APELREEX: 47465 SP 0047465-39.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 15/10/2013, DÉCIMA TURMA); e
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP
1104207, assentou entendimento no sentido do cômputo do valor mensal do auxílio-acidente
considerando-o como salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. 2. Reconhecido o direito à forma de cálculo
do salário-de-benefício da aposentadoria mediante o cômputo do valor mensal do auxílio-
acidente considerando-o como salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. 3. Apelação da parte autora
provida.
(TRF-3 - AC: 00167008020154039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, Data de Julgamento: 22/11/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:30/11/2016)"
Desta feita, faz jus a parte autora à integração das mensalidades relativas ao auxílio-acidente
no período básico de cálculo da aposentadoria por idade de sua titularidade.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na
data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016). Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016). Grifos nossos.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no
art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou provimento à apelação da
parte autora, para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, para condenar o INSS
a revisar o benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão, no período básico de
cálculo, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, sendo que sobre os valores em
atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como para condenar a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DURANTE O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
INDENIZATÓRIO. INDIFERENÇA. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. PRLEIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E,
NO MÉRITO, APELAÇÃO PROVIDA.
1- Refutada a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, eis que despicienda, para a
solução da controvérsia, a remessa dos autos ao setor de Contadoria para prestação de
esclarecimentos ou elaboração de cálculos, sendo os documentos coligidos aos autos
suficientes ao julgamento do feito.
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de sua
titularidade, com a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, conforme
previsão do art. 31 da Lei nº 8.213/91.
3 - A autora recebeu auxílio-acidente (NB 94/614.430.563-0) no período de 18/07/2012 a
06/12/2016, sendo a DIB da aposentadoria por idade fixada em 07/12/2016 (NB
41/181.351.859-6).
4 - Conforme se extrai do CNIS acostado aos autos, durante o período em que recebeu o
benefício de natureza indenizatória, não houve retorno ao trabalho e, portanto, não houve
recolhimento de contribuições.
5 - O INSS, ao calcular a aposentadoria por idade, considerou no período básico de cálculo as
contribuições vertidas de 12/1997 a 12/2011.
6 - Resta verificar a possibilidade ou não da inclusão do valor do auxílio-acidente no PBC da
segurada, para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria, conforme comando
inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
7 - No caso em tela, repise-se, durante o recebimento do auxílio-acidente não existiram salários
de contribuição, tendo a segurada percebido, tão somente, a remuneração advinda daquele. E,
se assim o é, referido valor deve ser considerado como salário de contribuição para a apuração
da RMI da aposentadoria por idade.
8 - Desta feita, faz jus a parte autora à integração das mensalidades relativas ao auxílio-
acidente no período básico de cálculo da aposentadoria por idade de sua titularidade.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
12 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
13 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
14 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento à apelação
da parte autora, para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, para condenar o
INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão, no período básico
de cálculo, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, sendo que sobre os valores em
atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como para condenar a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
