Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071513-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESIDADE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS
DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (19/06/2013) e a data da prolação da r. sentença (21/09/2018),
por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida
de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa
forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Em sede de preliminar de apelação, argumentou o requerente que seria imprescindível a
produção da prova técnica. Segundo alega, a ausência de deferimento de produção da prova
pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza
especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial. E
tais argumentos não merecem prosperar, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida.
3 - Com efeito, a parte autora acostou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP,
emitidos pelo empregador, relativos a todos os períodos questionados na inicial, inclusive do
lapso de 01/01/2004 a 19/06/2013, sobre o qual pretendia a realização da prova técnica. A saber,
o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do
empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta
forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte
autora.
4 - A esse respeito, registro que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o
segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no
PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda
previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento
documental. Precedente.
5 – Reconhecida a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido
processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de
defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado nos períodos de 18/06/1984 a 31/10/1984, 24/04/1985 a
05/12/1985, 05/05/1986 a 11/12/1986, 22/04/1987 a 05/12/1987 e 06/03/1997 a 19/06/2013.
7 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores
ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol
do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
18 – Quanto aos períodos de 18/06/1984 a 31/10/1984, 24/04/1985 a 05/12/1985, 05/05/1986 a
11/12/1986, 22/04/1987 a 05/12/1987 e 06/03/1997 a 31/12/2003, a parte autora coligiu aos autos
os formulários DSS – 8030, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s e o Laudo Técnico
Individual, os quais evidenciam ter trabalhado para a “Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool”,
desempenhando as funções de “ajudante de eletricista”, “eletricista industrial auxiliar” e “eletricista
industrial/eletricista de manutenção”, com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, de
forma habitual e permanente (“operação de manobra em seccionadoras com tensão (13.800
volts) para transferência de cargas da geração própria para concessionária e vice-versa; efetuar
operação de inserção e retirada de disjuntores tipo P.V.O (Pequeno Volume de Óleo) em
barramentos sob tensão (13.800 volts )”; “efetuar manutenção em linhas aéreas de alta tensão
(13.800 volts), efetuando troca de fusíveis, pára-raios, cruzetas e postes”; “efetuar manutenção
em casa de força central de distribuição de energia elétrica 13.800 volts e subestação 138.000
volts”, dentre outras atividades ali descritas).
19 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades
com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo
na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o
trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o
profissional. Precedente.
20 - Por outro lado, no que diz respeito ao período de 01/01/2004 a 19/06/2013, laborado na
mesma empresa, o PPP apresentado revela que o autor desempenhou também a função de
“eletricista de manutenção”, na qual executava “manutenção corretiva e preventiva em
instalações e equipamentos elétricos” e inspecionava “o funcionamento de equipamentos”, dentre
outras atividades.
21 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, para o interstício em questão, “não há
que se falar em especialidade, haja vista que além do PPP de fls. 94/96 não apontar fator de risco
à saúde, a profissiografia da atividade não indica exposição à eletricidade”, não se podendo
cogitar em “continuidade da atividade, haja vista que o setor em que o trabalhador estava alocado
não é o mesmo dos locais anteriores, dando ensejo a mudança das condições do ambiente de
trabalho”. Com efeito, enquanto o autor trabalhou no setor de “indústria” até o final do ano de
2003, a partir de 2004 passou a exercer suas atividades no setor de “geração de energia (t.
gerador)”, de modo que inevitável a mudança nas condições existentes no ambiente de trabalho,
sendo imperiosa a demonstração da continuidade da exposição aos mesmos fatores de risco, o
que não ocorreu no caso dos autos.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 18/06/1984 a 31/10/1984, 24/04/1985 a
05/12/1985, 05/05/1986 a 11/12/1986, 22/04/1987 a 05/12/1987 e 06/03/1997 a 31/12/2003, uma
vez que as atividades desenvolvidas encontram subsunção no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8
do Quadro Anexo).
23 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial
pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que a parte autora alcançou, na data do
requerimento administrativo, 18 anos, 01 mês e 06 dias de serviço especial, tempo insuficiente
para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda
quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
24 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria por
tempo de contribuição, NB 42/155.916.683-2), reconhecendo como tempo especial de labor, com
a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 18/06/1984 a 31/10/1984,
24/04/1985 a 05/12/1985, 05/05/1986 a 11/12/1986, 22/04/1987 a 05/12/1987 e 06/03/1997 a
31/12/2003.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 – Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte
autora desprovidas. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de
mora, de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071513-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO FLAVIO CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR - SP159451-N, FABIANA
SILVESTRE DE MOURA - SP322388-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FLAVIO
CASTRO
Advogados do(a) APELADO: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR - SP159451-N, FABIANA
SILVESTRE DE MOURA - SP322388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071513-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO FLAVIO CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR - SP159451-N, FABIANA
SILVESTRE DE MOURA - SP322388-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FLAVIO
CASTRO
Advogados do(a) APELADO: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR - SP159451-N, FABIANA
SILVESTRE DE MOURA - SP322388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTONIO
FLAVIO CASTRO, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 8258026) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a
especialidade do labor nos períodos de 18/06/1984 a 31/10/19840 24/04/1985 a 05/12/1985,
05/05/1986 a 11/12/1986, 22/04/1987 a 05/12/1987 e 06/03/1997 a 31/12/2003, condenando o
INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, a partir da data do
requerimento administrativo (19/06/2013), acrescidas de correção monetária e juros de mora as
diferenças a serem apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou a parte autora e o
INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$1.000,00 (mil reais),
no percentual de 50% para cada um, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita
em relação ao autor. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 8258032), o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de
que a documentação apresentada não seria hábil para comprovar o labor especial nos períodos
questionados. Alega que a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos constante
dos Decretos que regem a matéria. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009
na fixação dos critérios de incidência da correção monetária.
A parte autora, por sua vez (ID 8258033), postula, preliminarmente, a nulidade do decisum, por
cerceamento de defesa. No mérito, alega que faz jus ao reconhecimento do labor especial
também no período de 01/01/2004 a 19/06/2013, em razão da exposição à tensão elétrica
superior a 250 volts. Pugna pela total procedência do pleito revisional, com a concessão da
aposentadoria especial.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (ID 8258039), foram
os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071513-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO FLAVIO CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR - SP159451-N, FABIANA
SILVESTRE DE MOURA - SP322388-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FLAVIO
CASTRO
Advogados do(a) APELADO: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR - SP159451-N, FABIANA
SILVESTRE DE MOURA - SP322388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (19/06/2013) e a data da prolação da r. sentença
(21/09/2018), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada,
mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Em sede de preliminar de apelação, argumentou o requerente que seria imprescindível a
produção da prova técnica. Segundo alega, a ausência de deferimento de produção da prova
pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza
especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial.
E tais argumentos, a meu ver, não merecem prosperar, eis que a prova documental juntada aos
autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a
realização da perícia requerida.
Com efeito, a parte autora acostou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP,
emitidos pelo empregador, relativos a todos os períodos questionados na inicial, inclusive do
lapso de 01/01/2004 a 19/06/2013, sobre o qual pretendia a realização da prova técnica. A
saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do
empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta
forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte
autora.
A esse respeito, registro que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o
segurado da Previdência Oficial.
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas,
deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista,
no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Nessa linha, já decidira este Colegiado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
(omissis)
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes,
para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente
aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007
(agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a
30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo -
ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o
autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
(omissis)
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do
segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse
formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art.
283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por
objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é
de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente
o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a
que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da
CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do
PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das
informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no
âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea
para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
(omissis)"
(Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j.
30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019)
Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do
devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em
cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado nos períodos de 18/06/1984 a 31/10/1984, 24/04/1985 a
05/12/1985, 05/05/1986 a 11/12/1986, 22/04/1987 a 05/12/1987 e 06/03/1997 a 19/06/2013.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos
posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior.
No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do
Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Do caso concreto.
Quanto aos períodos de 18/06/1984 a 31/10/1984, 24/04/1985 a 05/12/1985, 05/05/1986 a
11/12/1986, 22/04/1987 a 05/12/1987 e 06/03/1997 a 31/12/2003, a parte autora coligiu aos
autos os formulários DSS – 8030 (ID 8258009 – p. 15/16 e 18), os Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPP’s (ID 8258011 – p. 16 e 19) e o Laudo Técnico Individual (ID 8258009 –
p. 19 e ss), os quais evidenciam ter trabalhado para a “Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool”,
desempenhando as funções de “ajudante de eletricista”, “eletricista industrial auxiliar” e
“eletricista industrial/eletricista de manutenção”, com exposição à tensão elétrica acima de 250
volts, de forma habitual e permanente (“operação de manobra em seccionadoras com tensão
(13.800 volts) para transferência de cargas da geração própria para concessionária e vice-
versa; efetuar operação de inserção e retirada de disjuntores tipo P.V.O (Pequeno Volume de
Óleo) em barramentos sob tensão (13.800 volts )”; “efetuar manutenção em linhas aéreas de
alta tensão (13.800 volts), efetuando troca de fusíveis, pára-raios, cruzetas e postes”; “efetuar
manutenção em casa de força central de distribuição de energia elétrica 13.800 volts e
subestação 138.000 volts”, dentre outras atividades ali descritas).
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com
alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na
utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o
trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o
profissional. Nessa linha, confira-se o entendimento deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EPI EFICAZ. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Para comprovar a atividade especial de 01/09/1991 a 03/03/2016, laborado na empresa Cia
Luz e Força Santa Cruz, como eletricista de redes e de distribuição, o autor juntou aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário. Quanto à comprovação do vínculo com a empregadora e o
referido período indicado acima, juntou-se a CTPS e o CNIS.
- Conforme as provas dos autos, no período de 01/09/1991 a 03/03/2016, o autor trabalhou de
forma habitual e permanente na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, nos termos das
informações contidas no PPP, com exposição à tensão acima de 250 volts.
- Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça.
- A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a eletricidade acima
de 250 volts, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar
efetivo a qualquer momento. E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol
de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou.
- Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especial idade da atividade
desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades,
como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e
permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso
de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE
664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX.
(...)
- Apelação da parte autora provida."
(TRF 3ª Região, AC nº 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, 10ª
Turma, e-DJF3 07/02/2018). (grifos nossos)
Por outro lado, no que diz respeito ao período de 01/01/2004 a 19/06/2013, laborado na mesma
empresa, o PPP apresentado (ID 8258011 – p. 22/23) revela que o autor desempenhou
também a função de “eletricista de manutenção”, na qual executava “manutenção corretiva e
preventiva em instalações e equipamentos elétricos” e inspecionava “o funcionamento de
equipamentos”, dentre outras atividades.
Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, para o interstício em questão, “não há
que se falar em especialidade, haja vista que além do PPP de fls. 94/96 não apontar fator de
risco à saúde, a profissiografia da atividade não indica exposição à eletricidade”, não se
podendo cogitar em “continuidade da atividade, haja vista que o setor em que o trabalhador
estava alocado não é o mesmo dos locais anteriores, dando ensejo a mudança das condições
do ambiente de trabalho”(ID 8258026 – p. 7). Com efeito, enquanto o autor trabalhou no setor
de “indústria” até o final do ano de 2003, a partir de 2004 passou a exercer suas atividades no
setor de “geração de energia (t. gerador)”, de modo que inevitável a mudança nas condições
existentes no ambiente de trabalho, sendo imperiosa a demonstração da continuidade da
exposição aos mesmos fatores de risco, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como
especiais os períodos de 18/06/1984 a 31/10/1984, 24/04/1985 a 05/12/1985, 05/05/1986 a
11/12/1986, 22/04/1987 a 05/12/1987 e 06/03/1997 a 31/12/2003, uma vez que as atividades
desenvolvidas encontram subsunção no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Quadro Anexo).
Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo
INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que a parte autora alcançou, na data do
requerimento administrativo, 18 anos, 01 mês e 06 dias de serviço especial (vide planilha que
integra a presente decisão), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na
inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria
por tempo de contribuição, NB 42/155.916.683-2), reconhecendo como tempo especial de labor,
com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 18/06/1984 a 31/10/1984,
24/04/1985 a 05/12/1985, 05/05/1986 a 11/12/1986, 22/04/1987 a 05/12/1987 e 06/03/1997 a
31/12/2003.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, rejeito a preliminar e nego provimento às
apelações da parte autora e do INSS, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESIDADE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DA PARTE
AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (19/06/2013) e a data da prolação da r. sentença
(21/09/2018), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada,
mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Em sede de preliminar de apelação, argumentou o requerente que seria imprescindível a
produção da prova técnica. Segundo alega, a ausência de deferimento de produção da prova
pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza
especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial. E
tais argumentos não merecem prosperar, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-
se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da
perícia requerida.
3 - Com efeito, a parte autora acostou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP,
emitidos pelo empregador, relativos a todos os períodos questionados na inicial, inclusive do
lapso de 01/01/2004 a 19/06/2013, sobre o qual pretendia a realização da prova técnica. A
saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do
empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta
forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte
autora.
4 - A esse respeito, registro que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o
segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no
PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda
previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento
documental. Precedente.
5 – Reconhecida a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido
processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de
defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado nos períodos de 18/06/1984 a 31/10/1984, 24/04/1985 a
05/12/1985, 05/05/1986 a 11/12/1986, 22/04/1987 a 05/12/1987 e 06/03/1997 a 19/06/2013.
7 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos
posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior.
17 - No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do
rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
18 – Quanto aos períodos de 18/06/1984 a 31/10/1984, 24/04/1985 a 05/12/1985, 05/05/1986 a
11/12/1986, 22/04/1987 a 05/12/1987 e 06/03/1997 a 31/12/2003, a parte autora coligiu aos
autos os formulários DSS – 8030, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s e o Laudo
Técnico Individual, os quais evidenciam ter trabalhado para a “Usina da Barra S/A – Açúcar e
Álcool”, desempenhando as funções de “ajudante de eletricista”, “eletricista industrial auxiliar” e
“eletricista industrial/eletricista de manutenção”, com exposição à tensão elétrica acima de 250
volts, de forma habitual e permanente (“operação de manobra em seccionadoras com tensão
(13.800 volts) para transferência de cargas da geração própria para concessionária e vice-
versa; efetuar operação de inserção e retirada de disjuntores tipo P.V.O (Pequeno Volume de
Óleo) em barramentos sob tensão (13.800 volts )”; “efetuar manutenção em linhas aéreas de
alta tensão (13.800 volts), efetuando troca de fusíveis, pára-raios, cruzetas e postes”; “efetuar
manutenção em casa de força central de distribuição de energia elétrica 13.800 volts e
subestação 138.000 volts”, dentre outras atividades ali descritas).
19 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades
com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que
mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o
profissional. Precedente.
20 - Por outro lado, no que diz respeito ao período de 01/01/2004 a 19/06/2013, laborado na
mesma empresa, o PPP apresentado revela que o autor desempenhou também a função de
“eletricista de manutenção”, na qual executava “manutenção corretiva e preventiva em
instalações e equipamentos elétricos” e inspecionava “o funcionamento de equipamentos”,
dentre outras atividades.
21 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, para o interstício em questão, “não
há que se falar em especialidade, haja vista que além do PPP de fls. 94/96 não apontar fator de
risco à saúde, a profissiografia da atividade não indica exposição à eletricidade”, não se
podendo cogitar em “continuidade da atividade, haja vista que o setor em que o trabalhador
estava alocado não é o mesmo dos locais anteriores, dando ensejo a mudança das condições
do ambiente de trabalho”. Com efeito, enquanto o autor trabalhou no setor de “indústria” até o
final do ano de 2003, a partir de 2004 passou a exercer suas atividades no setor de “geração de
energia (t. gerador)”, de modo que inevitável a mudança nas condições existentes no ambiente
de trabalho, sendo imperiosa a demonstração da continuidade da exposição aos mesmos
fatores de risco, o que não ocorreu no caso dos autos.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 18/06/1984 a 31/10/1984, 24/04/1985 a
05/12/1985, 05/05/1986 a 11/12/1986, 22/04/1987 a 05/12/1987 e 06/03/1997 a 31/12/2003,
uma vez que as atividades desenvolvidas encontram subsunção no Decreto nº 53.831/64
(código 1.1.8 do Quadro Anexo).
23 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial
pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que a parte autora alcançou, na data do
requerimento administrativo, 18 anos, 01 mês e 06 dias de serviço especial, tempo insuficiente
para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda
quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
24 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria
por tempo de contribuição, NB 42/155.916.683-2), reconhecendo como tempo especial de labor,
com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 18/06/1984 a 31/10/1984,
24/04/1985 a 05/12/1985, 05/05/1986 a 11/12/1986, 22/04/1987 a 05/12/1987 e 06/03/1997 a
31/12/2003.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 – Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte
autora desprovidas. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de
mora, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar e negar
provimento às apelações da parte autora e do INSS, e, de ofício, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
