Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1884443 / SP
0004635-37.2012.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. ART.
1.013, §3º, CPC/2015. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL.
INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO
DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO IMPLANTADO. DATA DA MOLÉSTIA
POSTERIOR AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1- Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez de
sua titularidade, "com a inclusão dos valores de auxílio-acidente que lhe foi deferido", conforme
previsão do art. 31 da Lei 8.213/91 (fl. 14).
2 - Conforme se infere, em 28/07/2000, o demandante propôs ação perante a 3ª Vara Cível da
Comarca de São Paulo-SP, autos do processo nº 1589/00, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-acidente (fls. 66/69), sendo, ao final, após regular instrução, com realização
de prova pericial, julgada procedente, "condenando o INNS a pagar ao requerente o auxílio-
acidente de 50% a partir da data da citação" (fls. 70/160).
3 - A r. sentença foi reformada pelo Segundo Tribunal de Alçada Cível, o qual, por unanimidade,
negou provimento à apelação do autor e ao recurso oficial e deu provimento ao recurso da
autarquia para alterar o termo inicial do beneplácito, fixando-o na data da juntada do laudo
pericial em juízo, em 22/01/2001 (fls. 211/222).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Interposto recurso especial pelo INSS, o C. STJ, considerando como data do acidente a data
da juntada do laudo pericial em juízo (11 de janeiro de 2001), decidiu pela não cumulação do
auxílio-acidente com a aposentadoria, em face da edição da Lei nº 9.528/97, dando provimento
ao recurso especial para julgar improcedente o pedido do autor (fls. 242/325), tendo o acórdão
transitado em julgado em 28/06/2006 (fl. 326).
5 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de
conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada
definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Não obstante as partes e as causas de pedir sejam as mesmas, se mostra evidente a
distinção entre os pedidos das demandas. Naquela, o requerente postulava a concessão do
benefício de auxílio-acidente e, nestes autos, requer a integração do auxílio-acidente no período
básico de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, aumentando-se, por consequência, a
renda mensal inicial desta.
7 - De rigor a anulação da sentença terminativa proferida, em sua integralidade, com a
consequente retomada do processamento do feito.
8 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC, antigo art. 515, §3º, do CPC/73), restando o contraditório
e a ampla defesa assegurados- com a citação válida do ente autárquico.
9 - O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/106.751.848-4, desde
16/06/1997 (fl. 51).
10 - O auxílio-acidente foi lhe concedido por intermédio de ação judicial, a qual fixou como
termo inicial do beneplácito a data da juntada do laudo pericial em juízo - 22/01/2001 (fl. 124 e
211/222). Todavia, a despeito de ser expedida carta de sentença para execução provisória do
julgado (fls. 309/314), a ação foi julgada improcedente pelo C. STJ, em face da impossibilidade
de se cumular os beneplácitos. (fls. 315/330).
11 - Resta verificar a possibilidade ou não da inclusão do valor do auxílio-acidente no PBC do
segurado, para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria, conforme comando
inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
12 - O benefício de auxílio-acidente sequer foi implantado e, ainda que se considere que o
direito ao mesmo foi reconhecido, ao contrário do que sustenta o autor, deve ser considerada
como data de início da incapacidade aquela estabelecida nos autos do processo nº 1589/00,
que correu perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, qual seja, a data da juntada do
laudo pericial (22/01/2001 - fl. 124).
13 - Não se pode, nesta demanda, rediscutir a data da moléstia, eis que sobre a mesma incide
o fenômeno da coisa julgada.
14 - Desta feita, considerando-se que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do
salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição abarcam as competências de
06/1994 a 05/1997 (mês anterior à DIB), não há que se falar em integração de eventuais
mensalidades relativas ao auxílio-acidente a que faria jus.
15 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Recurso da parte autora provido. Sentença anulada. Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e, com fundamento nos
artigos 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrar no mérito da demanda e
julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora nos ônus da
sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
