Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017348-23.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAS JULGADAS.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO. DECISÃO
MANTIDA.
- O exequente obteve dois títulos judiciais em ações que tinham as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido de revisão de benefício.
- Impõe-se reconhecer que deve prevalecer o título judicial no qual ocorreu primeiro o trânsito em
julgado, independentemente das datas de ajuizamento das ações, para que não se verifique a
hipótese de violação da coisa julgada.
- Por conseguinte, em observância ao referido critério, que homenageia a coisa julgada,
considerando que o trânsito em julgado do v. acórdão em execução ocorreu em 05/04/2019
(Num. 19102236 - Pág. 234 – PJE 1ª instância), ao passo que o trânsito em julgado no processo
que tramitou perante a 3ª Vara Federal Previdenciária/SP, ocorreu em 31/08/2018 (Num.
33677130 - Pág. 182 – PJE 1ª instância), inviável o prosseguimento da presente execução.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017348-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: LUCIA MARI DUARTE FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017348-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: LUCIA MARI DUARTE FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIA MARI DUARTE FERNANDES, em face
de decisão que revogou todos os atos praticados nos autos principais após a baixa do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região e determinou o cancelamento dos ofícios requisitórios
expedidos.
Em suas razões de inconformismo, aduz a recorrente que o INSS não arguiu nenhum momento
eventual litispendência e/ou coisa julgada, sendo que o trânsito em julgado da demanda e o
cumprimento de sentença afastou qualquer possibilidade desta arguição tardia, conforme prevê o
artigo 508 do CPC. Ressalta que a coisa julgada não é absoluta, pois deve operar dentro dos
limites da justiça, moralidade e respeitando a Constituição Federal. Assim, pede o
prosseguimento normal do feito e consequente inscrição do precatório.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017348-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: LUCIA MARI DUARTE FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, conforme se constata dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0005153-
11.2016.4.03.6183, em fase de execução e inscrição do Precatório, a autarquia peticiona (id
33520749), solicitando esclarecimentos da parte autora sobre a propositura de ação pleiteando a
revisão do benefício pensão por morte com adequação aos novos tetos fixados nas ECs 20/98 e
41/03 - Processo nº 0009433-98.2011.4.03.6183, tramitado e julgado pela 3ª Vara Previdenciária
da Capital, a fim de se verificar eventual litispendência e/ou coisa julgada.
De fato, em face dos documentos juntados foi constatada a existência de demanda anterior
(Processo n.º nº 0009433-98.2011.403.6183), com o pedido de readequação do benefício da
parte exequente aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e
41/2003, a qual fora julgada improcedente, certificado o trânsito em julgado em 31/08/2018 (id
Num. 33677130 - Pág. 182).
Oportuno esclarecer que a aplicabilidade do artigo508 do CPC se refere à arguição de questões
que deveriam ter sido debatidas antes do trânsito em julgado da decisão do mérito, sendo que o
que ora se discute é a eficáciade duas ações idênticas ajuizadas pela parte exequente, ambas
transitadas em julgado.
Efetivamente, na hipótese de ações idênticas, com litispendência não revelada a tempo, que
resultaram em dois títulos executivos, prevalece aquele cujo trânsito em julgado ocorreu primeiro,
com fundamento em coisa julgada, independentemente das datas de ajuizamento das ações.
Nesse sentido, cito os precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
LEGAL. LITISPENDÊNCIA. PREVALECE A DECISÃO QUE TRANSITOU EM PRIMEIRO
LUGAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOBRE O SALDO REMANESCENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Caso o exequente obtenha dois títulos judiciais em ações que tinham as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido, deverá prevalecer o título judicial no qual ocorreu
primeiro o trânsito em julgado, independentemente das datas de ajuizamento das ações, para
que, desta forma, não se verifique a hipótese de violação da coisa julgada, implicando, pois, na
extinção da ação que transitou em julgado posteriormente. Precedentes desta Colenda Turma.
2. In casu, a execução objeto dos presentes embargos é a que deve prosseguir uma vez que seu
trânsito em julgado antecedeu a do outro processo.
3. Entretanto, como no processo nº 1999.61.04.008245-0 os valores já foram levantados pelos
exequentes e o feito foi arquivado, a execução deve prosseguir sobre o saldo remanescente,
relativo às prestações vencidas e que não foram alcançadas pela prescrição quinquenal em
relação ao título executivo objeto dos presentes embargos.
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, Rel Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, AGRAVO LEGAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018365-39.2012.4.03.9999/SP 10ª TURMA, D.
26/08/2014, DJU 04/09/2014).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE
TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I - O feito que tramitou perante o Juizado Especial Federal deveria ser extinto sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, pois sua respectiva inicial foi protocolizada quando
feito idêntico já tramitava no Juízo comum.
II - Não obstante a ocorrência de litispendência, os dois feitos tiveram regular andamento, com
trânsito em julgado nos respectivos Juízos, impondo-se, assim, a prevalência do título judicial no
qual ocorreu primeiro o trânsito em julgado, independentemente das datas de ajuizamento das
ações, para que não se verifique a hipótese de violação da coisa julgada, implicando, pois, na
extinção da presente execução.
III - Apelação do embargado não provida.
(AC 2008.03.99.000221-1, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3
15.04.2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA
JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO.
- Embargos à execução, opostos pelo INSS, com intuito de ver reconhecida a litispendência entre
os feitos autuados sob nº 1.323/2003 (ação originária dos presentes embargos à execução) e nº
3.319/2002, ambos em trâmite perante a 1ª Vara de Orlândia, ajuizados pela ora recorrida em
face do INSS, com intuito de obter aposentadoria por invalidez.
- A primeira demanda ajuizada foi julgada procedente, com DIB em 08/09/2010, sendo concedida
a tutela antecipada para imediata implantação do benefício. O trânsito em julgado operou-se em
15/10/2010. A segunda ação proposta também reconheceu o direito da autora à aposentadoria
por invalidez, com DIB em 01/12/2005, e também concedeu a tutela para implantação do
benefício. O trânsito em julgado deu-se em 22/09/2010.
- A litispendência ocorre quando a parte propõe ação idêntica a uma que já está em curso, ou
seja, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e
remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Dessa forma, o processo que originou a
presente execução deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do
CPC, pois sua respectiva inicial foi protocolizada em 21/05/2003, enquanto o primeiro feito já
estava em andamento (protocolo em 06/12/2002).
- Contudo, a hipótese acima mencionada não se efetivou, culminando com o regular andamento
das duas ações propostas, inclusive com trânsito em julgado nos respectivos Juízos,
caracterizando a ocorrência da coisa julgada (a decisão proferida no processo nº 1.323/2003, que
originou a presente execução, transitou em julgado em 22/09/2010 e a ação distribuída
anteriormente - processo nº 3.319/2002 - transitou em julgado em 15/10/2010).
- A ação de conhecimento que originou a presente execução transitou em julgado em primeiro
lugar, devendo prevalecer sobre o processo nº 3.319/2002, ainda que este tenha sido ajuizado
anteriormente.
(...)
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do
Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual
merece ser mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático resta superada, frente à
apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, Desembargadora Federal Relatora TÂNIA MARANGONI, AGRAVO LEGAL EM
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001931-04.2014.4.03.9999/SP, 2014.03.99.001931-4/SP, D. 17/08/2015,
DJU 31/08/2015).
Por conseguinte, em observância ao referido critério, que homenageia a coisa julgada,
considerando que o trânsito em julgado do v. acórdão em execução ocorreu em 05/04/2019
(Num. 19102236 - Pág. 234 – PJE 1ª instância), ao passo que o trânsito em julgado no processo
que tramitou perante a 3ª Vara Federal Previdenciária/SP, ocorreu em 31/08/2018 (Num.
33677130 - Pág. 182 – PJE 1ª instância), inviável o prosseguimento da presente execução.
Sendo assim, sem reparos o decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAS JULGADAS.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO. DECISÃO
MANTIDA.
- O exequente obteve dois títulos judiciais em ações que tinham as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido de revisão de benefício.
- Impõe-se reconhecer que deve prevalecer o título judicial no qual ocorreu primeiro o trânsito em
julgado, independentemente das datas de ajuizamento das ações, para que não se verifique a
hipótese de violação da coisa julgada.
- Por conseguinte, em observância ao referido critério, que homenageia a coisa julgada,
considerando que o trânsito em julgado do v. acórdão em execução ocorreu em 05/04/2019
(Num. 19102236 - Pág. 234 – PJE 1ª instância), ao passo que o trânsito em julgado no processo
que tramitou perante a 3ª Vara Federal Previdenciária/SP, ocorreu em 31/08/2018 (Num.
33677130 - Pág. 182 – PJE 1ª instância), inviável o prosseguimento da presente execução.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
