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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NO IRSM DE 39,67% EM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA MA...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NO IRSM DE 39,67% EM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE. - O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja, 10 (dez) anos após. - Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos benefícios concedidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando, de plano, a segurança jurídica. - Harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/6/1997, data da nona edição da MP 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, tornou-se conhecimento de todos. Precedentes. - No julgamento do RE n. 626.489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no mesmo sentido; além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de previdência trabalha com a ideia de um sistema de seguro, no modelo de repartição simples a significar a necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade. - Igualmente, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 630.501 quanto à preservação do direito adquirido, sempre que preenchidos os requisitos para gozo de determinado benefício, ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da prescrição. - Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI de seu benefício deferido em 1996, mediante inclusão do IRSM fevereiro de 1994 (39,67%), sendo que a presente demanda restou aforada em junho de 2019. - Decadência configurada. - Mantida a sucumbência, deve a parte autora suportar as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5788015-03.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5788015-03.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NO IRSM DE
39,67% EM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi
introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/1997. Tal
medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso, para os
benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo
decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja,
10 (dez) anos após.
- Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser
aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões
proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, compreendeu-se que não adotar a regra
decadencial aos benefícios concedidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais,
violando, de plano, a segurança jurídica.
- Harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-
se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/6/1997, data da nona edição da MP
1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vez que com sua publicação, tornou-se conhecimento de todos. Precedentes.
- No julgamento do RE n. 626.489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão
no mesmo sentido; além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de
previdência trabalha com a ideia de um sistema de seguro, no modelo de repartição simples a
significar a necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na
solidariedade. - Igualmente, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do
RE n. 630.501 quanto à preservação do direito adquirido, sempre que preenchidos os requisitos
para gozo de determinado benefício, ressalvou expressamente a observância dos institutos da
decadência e da prescrição.
- Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI de seu benefício deferido em 1996,
mediante inclusão do IRSM fevereiro de 1994 (39,67%), sendo que a presente demanda
restouaforada em junhode 2019.
- Decadência configurada.
- Mantidaa sucumbência, deve a parte autora suportar ascustas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (dozepor cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal,conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788015-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RUBENS ANTONIO DE OLIVEIRA AYRES

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788015-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RUBENS ANTONIO DE OLIVEIRA AYRES
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta pela
parte autoraa fim de obter a reforma da r. sentença que acolheu a decadência do direito de
revisão.
Nas razões do recurso, sustenta a não incidência do prazodecadencial e enfatiza seu direito ao
recálculo da renda mensal inicial (RMI), medianteaplicação do IRSMde 39,67% no salário-de-
contribuição defevereiro de 1994.
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta EgrégiaCorte Regional.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788015-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RUBENS ANTONIO DE OLIVEIRA AYRES
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
É o caso mesmo de decadência.
Sobre o instituto da decadência, dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi
introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/1997.
Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem
do prazo decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007,
ou seja, 10 (dez) anos após.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser aplicada
aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no

Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, melhor ponderando, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos
benefícios concedidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando, de plano,
a segurança jurídica.
Evidentemente, outrossim, que se não podem prejudicar os segurados anteriores por norma
posterior, acabando abruptamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados,
pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/6/1997, data da nona edição da
MP 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma,
uma vez que com sua publicação, tornou-se conhecimento de todos.
Neste sentido, decidiu recentemente a Turma Nacional de Uniformização do JEF:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. Tomando, por
analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n°
658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida
provisória, deve ser tomado como termo "a quo" para a contagem do prazo decadencial, não a
DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal. 3. Em
01.08.2007, 10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação" recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, restou
consubstanciada a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício
previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 3.
Pedido de Uniformização conhecido e provido."
(PEDIDO 200670500070639; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL; Relator(a) JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA; Fonte DJ
24/06/2010; Data da Decisão 08/02/2010; Data da Publicação 24/06/2010; Relator Acórdão JUIZ
FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. A Turma Nacional de
Uniformização, na sessão realizada em 08.02.2010, no julgamento do PEDILEF nº
2006.70.50.007063-9, entendeu ser aplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 à revisão de todos
os benefícios previdenciários, sejam eles anteriores ou posteriores à Medida Provisória nº 1.523-
9/1997. 2. Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da
Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada
em vigência da medida provisória, deve ser tomado como termo "a quo" para a contagem do
prazo decadencial, não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do
diploma legal. 3. Em 01.08.2007, 10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação" recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº
1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de
benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da
referida MP. 4. Pedido de Uniformização conhecido e não provido." (PEDIDO 200851510445132;
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL; Relator(a) JUÍZA
FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA; Fonte DJ 11/06/2010; Data da Decisão
08/04/2010; Data da Publicação 11/06/2010)
Trago, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. TERMO A QUO

DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA
83/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, em casos como o presente, em
que se busca a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício), transcorridos mais de 10
anos do ato de concessão da aposentadoria, mister reconhecer a decadência do direito de
revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida
Provisória 1.523-9. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial decenal é
1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação), e o ajuizamento
da presente ação deu-se em 4/2/2011.
3. Agravo Interno não provido."
(AgInt no REsp 1572676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/09/2016, DJe 10/10/2016)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia p revisão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(REsp 1303988 / PE RECURSO ESPECIAL 2012/0027526-0; Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI; Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento 14/03/2012; Data da
Publicação/Fonte DJe 21/03/2012)
No mesmo sentido, o Plenário do ColendoSupremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n.
626.489, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar
constitucional a aplicação da MP n. 1.523-9 aos benefícios anteriores a 28 de junho de 1997,
pois, além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de previdência seria um
sistema de seguro, no modelo de repartição simples, a significar a necessidade de diluição de
todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade.
Ademais, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 630.501
quanto à preservação do direito adquirido sempre que preenchidos os requisitos para o gozo de
determinado benefício ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da
prescrição.
A propósito, transcrevo o trecho do v. acordão (g. n.):

Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor
benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre
aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem
requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria
proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada
do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas.
Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI de seu benefício deferido em 1996,
mediante inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), sendo que a presente demanda
restou originalmente aforada no JEF em junho de 2019.
Portanto, entendo haver se esvaído a potestade revisional pelo decurso do prazo decadencial.
Saliento, por outro lado, que o benefício da parte autora já sofreu a revisão vindicada,cuja renda
mensal passou de R$ 649,01 para R$ 1.096,80,consoante CONREV coligido (fl.57, evento
73321900),cabendo, aqui, a advertência das consequências por eventual litigância de má-fé, nos
termos do art. 80 do CPC.
Diante do exposto, negoprovimento àapelação.
Mantida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre amesma base de cálculo fixada na
sentença,já majorados em razão do recurso,conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º,
III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NO IRSM DE
39,67% EM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi
introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/1997. Tal
medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso, para os
benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo
decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja,
10 (dez) anos após.
- Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser
aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões
proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, compreendeu-se que não adotar a regra

decadencial aos benefícios concedidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais,
violando, de plano, a segurança jurídica.
- Harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-
se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/6/1997, data da nona edição da MP
1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma
vez que com sua publicação, tornou-se conhecimento de todos. Precedentes.
- No julgamento do RE n. 626.489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão
no mesmo sentido; além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de
previdência trabalha com a ideia de um sistema de seguro, no modelo de repartição simples a
significar a necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na
solidariedade. - Igualmente, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do
RE n. 630.501 quanto à preservação do direito adquirido, sempre que preenchidos os requisitos
para gozo de determinado benefício, ressalvou expressamente a observância dos institutos da
decadência e da prescrição.
- Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI de seu benefício deferido em 1996,
mediante inclusão do IRSM fevereiro de 1994 (39,67%), sendo que a presente demanda
restouaforada em junhode 2019.
- Decadência configurada.
- Mantidaa sucumbência, deve a parte autora suportar ascustas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (dozepor cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal,conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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