Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007027-09.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO,
TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N.
956/1969. LEIS N.8.186/1991 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA VINCULANTE N.37.
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O autor sustenta, fundamentalmente, o direito à complementação de sua aposentadoria com
base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, acrescida dos anuênios.
- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e
complementação dos proventos a cargo da União, de modo a manter a equivalência salarial com
os funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis n.8.186/1991 e 10.478/2002.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/05/91, foi editada a Lei n.8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive
aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n. 956/69, quanto os que
foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime,
tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/1969.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei
8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a
CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins
de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa
determinação legal. Precedentes.
- "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento da isonomia". Súmula Vinculante n.37.
- Sucumbência mantida, deve a parte autora suportar ascustas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo conhecido e desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007027-09.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDER JOAO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007027-09.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDER JOAO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta pela
parteautora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação da
complementação de sua aposentadoria mediante tabela salarial da CPTM.
Defende a ilegalidade do procedimento dos réus, na medida em que a Lei n. 8.186/91 instituiu a
complementação da aposentadoria dos ferroviários, constituída pela diferença entre o valor dos
proventos pagos pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal da ativa
na RFFSA e, com a fusão, a CPTM assumiu a posição de subsidiária da Rede Ferroviária, de
modo que o complemento deve recair sobre o parâmetro remuneratório da referida pessoa
jurídica sucessora (CPTM).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007027-09.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDER JOAO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso, porque
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Examino o mérito.
A parteautora sustenta, fundamentalmente, o direito à complementação de sua aposentadoria
com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, acrescida dos anuênios.
No caso em apreço, verifica-seque o segurado celebrou originalmente contrato de trabalho com a
Rede Ferroviária Federal S.A. em 21/11/1978 e, depois dacisão da companhia,passou a integrar,
em 28/5/1994, oquadrode pessoalda Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM (pdf
527), empresa que assumiu o controle do transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e
suburbano do Estado de São Paulo.
Aposentou-se em4/11/2008, sem prejuízo do vínculo mantido com a CPTM.
Assim, como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social
e complementação a cargo da União, de modo que mantevea equivalência salarial com os
funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis n.8.186/1991 e 10.478/2002.
Atualmente, a complementação do benefício é paga pelo INSS,com recursos do Tesouro
Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no
artigo 6º da Lei n. 8.186/1991:
"Artigo 6º - "O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União (grifo nosso) os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei".
A RFFSA foi extinta e a União passou à sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais, por
força da MP n. 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei n.11.483, de 31 de maio de 2007.
Nesse passo, cabe à União, como sucessora da RFFSA, emitir os comandos para os
pagamentos aos ex-ferroviários e seus pensionistas que façam jus à complementação dos
proventos.
O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:
"Art. 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em
regime especial aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
Em 21/5/1991, foi editada a Lei n.8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista:
"Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na rede
ferroviária federalS.A. - RFFSA, constituída "ex-vi" da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."
"Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de
4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980."
Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL n. 956/1969,
quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer
regime, faz jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
Registre-se, ainda, que, em 1º/7/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu
aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes
moldes:
"Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela rede ferroviária federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída "ex vi" da Lei nº
3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de
1991.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º
de abril de 2002."
Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da
Lei n. 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença
entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente
ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
Assim, não existe o direito à paridade reclamada.
A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.,
embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM -
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de
paridade entre ativos e inativos da primeira.
Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no
artigo 118 da Lei n. 10.233/2001:
"Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída peta Lei n° 8.186, de 21 de maio de
1991; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo, da União relativa aos proventos
de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei n° 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado
do Rio Grande do Sul e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do
Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei n° 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1° A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.
§ 2° O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das
medidas administrativas decorrentes do disposto no caput."
Por sua vez, o artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, assim disciplinou:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001".
Conclui-se, pois, não haverfalar em paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da
extinta RFFSA, por expressa determinação legal.
Por oportuno, colaciono os seguintesjulgados:
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA
EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ACORDO
COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
III - Indevido o pagamento de 29 anuênios, uma vez que o ex-ferroviário instituidor da pensão por
morte da autora não implementou o direito à percepção do vigésimo nono anuênio, já que
contava com 28 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço quando de sua aposentadoria.
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF3, AC 2006.61.26.004112-1, 10T, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., DJU 11/3/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARADIGMA.
- A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984. Em 1994, passou
a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo
se aposentado em 25/10/2002.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente
admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua
subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n.
8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante.
- É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que já vem recebendo. Todavia, não
faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei
11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Apelo improvido".
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 0000803-63.2005.4.03.6183/SP, Des. Fed. TANIA MARANGONI,
julgamento em 19/03/2018, 8T, data de publ: e-DJF3 judicial 1 DATA: 05/04/2018)
De mais a mais, tal controvérsia, para fins de reajuste de proventos ou pensões, sobre a maior ou
menor adequação de um paradigma funcional, exige incursionar em temas que são privativos da
administração pública e, em bom rigor, considerar a questão sob o aspecto da isonomia.
Todavia, isso configura ofensa afirme entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 339
do Supremo Tribunal Federal, com status alterado para a Súmula Vinculante n.37:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento da isonomia."
Nesse diapasão, a mantença da r. sentença é medida de rigor.
Diante do exposto, nego provimentoà apelação.
Em virtude da sucumbência, mantenho a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO,
TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N.
956/1969. LEIS N.8.186/1991 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA VINCULANTE N.37.
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O autor sustenta, fundamentalmente, o direito à complementação de sua aposentadoria com
base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, acrescida dos anuênios.
- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e
complementação dos proventos a cargo da União, de modo a manter a equivalência salarial com
os funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis n.8.186/1991 e 10.478/2002.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/05/91, foi editada a Lei n.8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive
aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n. 956/69, quanto os que
foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime,
tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/1969.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei
8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a
CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins
de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa
determinação legal. Precedentes.
- "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento da isonomia". Súmula Vinculante n.37.
- Sucumbência mantida, deve a parte autora suportar ascustas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
