Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009029-78.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Julgamento antecipado do pedido, com a parcial procedência da pretensão formulada.
- Impossibilidade de obtenção de prova documental em poder das empresas empregadoras,
tornando imprescindível a realização da perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício
de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova
pericial. Prejudicada a análisedo recurso de apelação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009029-78.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL GERMANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009029-78.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL GERMANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, do período laborado em
condições insalubres, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
O juízo a quo julgou antecipadamente o pedido, concluindo pela parcial procedência da
pretensão formulada, reconhecendo a especialidade do labor exercido no interstício de 6/3/1997
a 19/7/2012 e determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
O INSS apela, requerendo, inicialmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Pleiteia
a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais
necessários à revisão em questão. Afirma não demonstrada a efetiva exposição a agentes
nocivos, de forma permanente. Alega que a utilização de EPI eficaz impede a caracterização da
atividade especial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009029-78.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL GERMANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A controvérsia consiste no reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas
pela parte autora na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, bem como na
possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
O juízo a quo, entendendo despicienda a produção da prova pericial requerida pelo autor, julgou
antecipadamente o pedido, concluindo pela sua parcial procedência, declarando a
especialidade do labor exercido no período de 6/3/1997 a 19/7/2012, em razão da exposição a
agentes químicos.
No curso da fase instrutória, não se logrou êxito na juntada dos PPRA’s ou LTCAT’s que
embasaram o PPP acostado aos autos, cujas informações, no tocante à apuração dos fatores
de riscos ambientais, foram objeto de impugnação pelo autor.
Com efeito, a parte autora afirma estar incorreto o PPP quanto aos agentes descritos, pois
deveria conter exposição a energia elétrica acima de 250 V, ruído acima de 85 dB(A), e agentes
químicos, tudo de forma habitual e permanente, pois é da natureza das atividades do autor, tal
qual descrito do registro das atividades.
O PPP fornecido pela empregadora aponta exposição a ruídos de 80,20 dB(A) e 85 dB(A) e a
produtos químicos em geral, nada referindo acerca de eventual sujeição ao elemento nocivo
eletricidade, embora, no descritivo das atividades, indique como atribuição do autor promover a
manutenção corretiva e preventiva nos TUE’s e locomotivas diesel-elétricas, realizando (...)
reparos em equipamentos e componentes elétricos e eletro-pneumáticos, os equipamentos
reparados e substituídos são motores de tração, grupos motor-alternador, chaves de linha,
contatores, fiação, cablagem de alta e baixa tensão, para-raios, pantógrafos, motores de
compressores, baterias, conectores do circuito de tração, equipamentos de ATC, abafadores,
disjuntores extra-rápidos, reguladores de tensão, fusíveis de teto de trens, resistências de
aceleração e partida, fusíveis, escovas, terminais e outros componentes e equipamentos
elétricos de maior porte, instalados em TUE’s, execução de manobras em chaves
seccionadoras e providenciando os respectivos aterramentos da rede aérea (...).
Mostra-se imprescindível, portanto, a realização da perícia técnica para a comprovação do
efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou
à integridade física do trabalhador.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode
determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do
art. 370 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova,
cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo
determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
(...)
(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em
18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)
A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão
formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas no período
pleiteado.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
No presente caso, a sentença é apenas aparentemente favorável à parte autora, já que sua
manutenção depende do exame do cumprimento das exigências contidas nos dispositivos que
disciplinam a matéria, não bastando a mera afirmação de que o direito lhe assiste, sem lastro
suficiente nos elementos contidos nos autos.
Consoante se tem decidido desde sempre, “caracteriza-se, portanto, ainda que de modo
indireto, o cerceamento de defesa, motivado por decisão precipitada, de fundamentação
insuficiente, que estaria fadada a reforma, com irreparáveis prejuízos à parte, que deixou de
recorrer, à vista do aparente sucesso de sua pretensão” (AC 2003.03.99.029775-4, Rel.
Desembargadora Federal Marianina Galante, 8.ª Turma, j. 8/10/2007).
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte no curso
do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do
contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
Posto isto, de ofício, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de
origem para a realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, supra, prejudicada
a análise do recurso de apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Julgamento antecipado do pedido, com a parcial procedência da pretensão formulada.
- Impossibilidade de obtenção de prova documental em poder das empresas empregadoras,
tornando imprescindível a realização da perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício
de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova
pericial. Prejudicada a análisedo recurso de apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu , de ofício, anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos
à vara de origem para a realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise do recurso
de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
