Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005928-94.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU
REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO
EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DATA DA CONCESSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
DO AUTOR PROVIDO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (07/12/1998) e a data da prolação da r. sentença
(25/04/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo
que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Pretende a parte autora a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais e revisão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
renda mensal inicial com a integração das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação
Trabalhista.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Sustenta o autor ter laborado em condições especiais no período de 28/05/1968 a 04/12/1998
junto à empregadora"Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP". Para comprovar a
especialidade, juntou aos autos cópias das peças de Reclamação Trabalhista, na qual houve o
reconhecimento da existência de condições perigosas no local, atestada por laudo técnico por
perito nomeado pelo juiz do trabalho (ID 97423269 – págs. 76/94).
10 - Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova
técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada,
eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à
época da prolação da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do
CPC/2015. Precedentes.
11 - Naqueles autos, oexpertoconsignou que o autor “trabalhou na Área de Risco da sala dos
geradores à diesel no andar térreo sob o prédio, onde estava instalado um tanque horizontal com
óleo diesel de 1.000 litros. Atualmente, instalados 2 tanques verticais com óleo diesel de 1.000
litros cada. O óleo diesel é inflamável de Classe 1, conforme NR 20, item 20.2.1.1, com ponto de
fulgor = 37,7 ºC”. Concluiu o perito: “Face aos critérios estabelecidos pela Portaria no 32 14/78,
NR 16, Anexo 2, as funções do reclamante, Técnico em Telecomunicações II, são
CARACTERIZADAS COMO PERIGOSAS, por exposição a inflamáveis com direito a percepção
do adicional de 30% sobre o salário”.
12 - Impossível o reconhecimento da especialidade no período vindicado, eis que, para tanto,
necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, o que não
é o caso dos autos.
13 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a
periculosidade no exercício da atividade de técnico em telecomunicações -em razão da existência
de tanque horizontal com óleo diesel de 1.000 litros -, mas não a insalubridade. Precedentes.
14 - Quanto ao pleito de revisão da renda mensal inicial mediante a integração das diferenças
salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, é cediço que a sentença trabalhista é
admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos
alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto,
os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a
inexistência de provas produzidas em Juízo.
15 - In casu, o período laborado para a Cia Telefônica Brasileira (Telecomunicações de São
Paulo S/A) foi registrado na CTPS do autor (ID 97423269 – pág. 37) e não foi impugnado pela
autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) do acréscimo às verbas
salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários-de-contribuição utilizados como base
de cálculo da aposentadoria.
16 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da
reclamatória trabalhista (ID 97423269 – págs. 68/152) - depreende-se que a reclamada foi
condenada no pagamento de diferenças de horas extras pelo cômputo dos valores pagos a título
de adicional por tempo de serviço para cálculo do salário hora, deduzidos os montantes pagos
por iguais títulos pelo empregador, adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário
base, reflexos do adicional de periculosidade sobre horas extras, férias + 1/3, 13º salários, aviso
prévio, FGTS (8%) e multa de 40% do FGTS.
17 - Verifica-se, ainda, que os cálculos apresentados foram homologados, com liberação ao
reclamante do valor referente a seu crédito mais o valor da multa e, transferidos aos cofres da
Previdência Social R$ 11.145,64, referente aos recolhimentos previdenciários (ID 97423269 –
págs. 144, 146, 150 e 151).
18 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter
integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se devidamente
registrado na CTPS e no CNIS do demandante, tendo a empregadora/reclamada sido condenada,
mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as
contribuições previdenciárias.
19 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado
e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
20 - Ademais, acerca do tema, o §9º do art. 28 da Lei de Custeios arrola as parcelas que não
integram o salário-de-contribuição, tendo a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº
1.358.281-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidido que os adicionais noturno e de
periculosidade, bem como as horas extras e respectivo adicional, constituem verbas
remuneratórias e, por conseguinte, se submetem à incidência de contribuição previdenciária,
21 - De rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da
RMI do segurado.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 04/12/1998 – ID 97423269 – pág. 64), uma vez que se trata de revisão da
renda mensal inicial, em razão da inclusão de verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, consoante
posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado entendimento pessoal, no sentido de que
os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a
Reclamação Trabalhista somente teve seu trânsito em julgado posteriormente àquela data.
23 - Saliente-se que deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação (07/07/2014).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil
27 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso
adesivo do autor provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005928-94.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: CHOQUITI SUZUKI
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005928-94.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: CHOQUITI SUZUKI
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto por CHOQUITI SUZUKI, em ação
ajuizada por este, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais e o recálculo
da renda mensal inicial com a integração das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação
Trabalhista.
A r. sentença (ID 97426498 – págs. 88/93), proferida em 25/04/2016, julgou procedente o pedido
inicial, “para: 1) reconhecer como tempo de atividade especial o período de 28/05/1968 a
04/12/1998 laborado para a empresa Telecomunicações São Paulo S/A, devendo o INSS
proceder a sua averbação; 2) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial,
desde a data da DER (07/12/1998); 3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição
quinquenal, os valores devidos desde a data da concessão do benefício (DIB 04/12/1998)
devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da
Justiça Federal, descontados os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/105.322.490-4)”, com valores em atraso acrescidos de correção monetária e
juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, os quais
terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º, do
artigo 85 do Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula 111 do STJ.
Custas na forma da lei. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais (ID 97426498 – págs. 97/112), o INSS pugna pela reforma da r. sentença,
ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Alega
não ter sido parte na reclamação trabalhista, além de serem os documentos extemporâneos.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação (16/01/2015) e
a aplicação do previsto na Lei nº 11.960/09 para a correção monetária e para os juros de mora.
Por fim, prequestiona a matéria.
Por sua vez, o autor (ID 97426498 – págs. 124/126), requer a inclusão dos salários reconhecidos
na Justiça do Trabalho na base de cálculo do benefício a ser revisado.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões do autor, foram os autos remetidos a
este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005928-94.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: CHOQUITI SUZUKI
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (07/12/1998) e a data da prolação da r. sentença
(25/04/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo
que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Pretende a parte autora a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais e revisão da
renda mensal inicial com a integração das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação
Trabalhista.
Passo, primeiramente, à análise dolabor especial.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Sustenta o autor ter laborado em condições especiais no período de 28/05/1968 a 04/12/1998
junto à empregadora"Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP". Para comprovar a
especialidade, juntou aos autos cópias das peças de Reclamação Trabalhista, na qual houve o
reconhecimento da existência de condições perigosas no local, atestada por laudo técnico por
perito nomeado pelo juiz do trabalho (ID 97423269 – págs. 76/94).
Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica
merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que
atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da
prolação da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015.
Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS
não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-
49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n.
0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
Ainda neste sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
3. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por
engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores
idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona
muito acima dos limites de tolerância permitidos.
4. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente
do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de
calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem
os períodos ora indicados como atividade especial , ser averbados pelo INSS, nos termos dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar
potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo
de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco em empresas ainda
ativas e por "similaridade" à atividade exercida pelo autor, devem os períodos ser computados
como atividade especial , nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido
decidiu o Colendo STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido." (RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013)
(...)
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Remessa oficial parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1949966
- 0002356-88.2010.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado
em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE.
1. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos e
laudo técnico, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 03/02/1982 a 31/10/1987, vez que trabalhava como "tipógrafo", realizando serviços de
impressão offset, atividade descrita no código 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
2.5.8 do anexo II do Decreto 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 23/25).
- e de 01/06/1992 a 09/11/2006, vez esteve trabalhou como "tipógrafo", ficando exposto de modo
habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa óleo mineral, solventes,
gasolina, querosene, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, fls. 32/35)
2. Note-se que a jurisprudência tem se inclinado pela admissibilidade da denominada prova
emprestada, isto é, aquela transplantada de determinado processo, no qual regularmente
produzida, com vista à demonstração de fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou
extintivos de direito reclamado em diversa relação processual, sendo assentado pelo STJ que,
observado o contraditório no processo de destino da prova trasladada, não é imprescindível que
haja identidade de partes entre ele e a demanda de origem da prova emprestada.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da
citação, conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte."
(Apelação/Remessa Necessária nº 0039373-38.2013.4.03.9999, Relator Des. Fed. TORU
YAMAMOTO, j. 21/08/2017, v.u., p. e-DJF3, 31/08/2017).
Naqueles autos, oexpertoconsignou que o autor “trabalhou na Área de Risco da sala dos
geradores à diesel no andar térreo sob o prédio, onde estava instalado um tanque horizontal com
óleo diesel de 1.000 litros. Atualmente, instalados 2 tanques verticais com óleo diesel de 1.000
litros cada. O óleo diesel é inflamável de Classe 1, conforme NR 20, item 20.2.1.1, com ponto de
fulgor = 37,7 ºC”. Concluiu o perito: “Face aos critérios estabelecidos pela Portaria no 32 14/78,
NR 16, Anexo 2, as funções do reclamante, Técnico em Telecomunicações II, são
CARACTERIZADAS COMO PERIGOSAS, por exposição a inflamáveis com direito a percepção
do adicional de 30% sobre o salário”.
Revendo posicionamento anterior, melhor refletindo sobre o tema, entendo ser impossível o
reconhecimento da especialidade no período vindicado, eis que, para tanto, necessária a efetiva
exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, o que não é o caso dos autos.
Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a periculosidade
no exercício da atividade de técnico em telecomunicações -em razão da existência de tanque
horizontal com óleo diesel de 1.000 litros -, mas não a insalubridade.
Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMPENHO DE TRABALHO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos
da reclamação trabalhista, em razão da existência de tanque de óleo diesel no prédio em que o
autor permanecia parte do tempo de trabalho, e não pelo efetivo desempenho de atividade
especial. 2. O recebimento de adicional ao salário, não possui o condão de comprovação do
efetivo desempenho de trabalho em atividade especial definida pela legislação previdenciária.
Precedentes do STJ e desta Corte.3. Agravo desprovido. Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1885716 0006117-20.2011.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.).(grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - Conforme laudo pericial trabalhista, o autor, de
25.09.1997 a 31.10.1998 trabalhou junto à Telesp S/A, onde ocupou o cargo de especialista em
telecomunicações, na Central Telefônica da Lapa, sendo que adentrava habitualmente em cabine
de energia que recebe tensão de 13.200 volts, rebaixada para 220 volts, para efetuar rearme de
chaves quando da interrupção do fornecimento de energia, estando exposto à eletricidade. A
partir de 01.11.1998, desempenhou suas funções nos escritórios localizados nos 8º, 6º, térreo e
15º andar, nas Centrais Telefônicas do Centro, do Ipiranga, Santana e Av. Paulista, sendoque no
subsolo dos referidos edifícios havia tanques de óleo diesel e motor gerador, o que justificou a
condenação da empregadora a pagar ao autor o adicional de periculosidade. II - O recebimento
do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma
diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a
processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos. III - Agravo do autor improvido
(art. 557, § 1º, do CPC).Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º, do CPC), nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033132 0002481-88.2013.4.03.6133,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifos nossos)
Destarte, de rigor a reforma da r. sentença, neste aspecto.
Passo à análise do pleito derevisão da renda mensal inicial mediante a integração das diferenças
salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de
que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a
determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise
da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo
de serviço (fl. 244).Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma
Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema
apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)". (grifos nossos)
In casu, o período laborado para a Cia Telefônica Brasileira (Telecomunicações de São Paulo
S/A) foi registrado na CTPS do autor (ID 97423269 – pág. 37) e não foi impugnado pela
autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) do acréscimo às verbas
salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários-de-contribuição utilizados como base
de cálculo da aposentadoria.
Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da
reclamatória trabalhista (ID 97423269 – págs. 68/152) - depreende-se que a reclamada foi
condenada no pagamento de diferenças de horas extras pelo cômputo dos valores pagos a título
de adicional por tempo de serviço para cálculo do salário hora, deduzidos os montantes pagos
por iguais títulos pelo empregador, adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário
base, reflexos do adicional de periculosidade sobre horas extras, férias + 1/3, 13º salários, aviso
prévio, FGTS (8%) e multa de 40% do FGTS.
Verifico, ainda, que os cálculos apresentados foram homologados, com liberação ao reclamante
do valor referente a seu crédito mais o valor da multa e, transferidos aos cofres da Previdência
Social R$ 11.145,64, referente aos recolhimentos previdenciários (ID 97423269 – págs. 144, 146,
150 e 151).
Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter
integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se devidamente
registrado na CTPS e no CNIS do demandante, tendo a empregadora/reclamada sido condenada,
mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as
contribuições previdenciárias.
Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e
teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação o seguinte julgado do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A hipótese em exame não se amolda àquelas cuja jurisprudência é remansosa no sentido de
não reconhecer tempo de serviço com base exclusivamente em sentença homologatória de
acordo trabalhista.
2. No caso, andou bem a Corte Estadual ao considerar devida a revisão do benefício
previdenciário, uma vez que alterado o salário de contribuição do segurado na Justiça do
Trabalho, tendo havido, inclusive, o pagamento das contribuições correspondentes, o que levaria
o INSS a obter vantagem indevida se não aumentado o valor do auxílio doença.
3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao agravo regimental, negar
provimento ao agravo em recurso especial do INSS."
(EDcl no AgRg no AREsp 25.553/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE EXCEPCIONAL.IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando os temas tidos por omissos somente foram
levados à apreciação do Tribunal a quo por intermédio dos embargos declaratórios, evidenciando
a inovação.
2. Não há como conhecer da pretensão inovadora de ver a fixação do termo inicial para
pagamento das diferenças decorrentes da revisão a partir da citação, tendo em vista a ausência
de prévio debate sobre o tema na instância ordinária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1.O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos salários-
de-contribuição perante a Justiça Laboral.Não há falar, portanto, em desaproveitamento da
sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao reconhecimento do tempo de
serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa ao § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
2.Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese
de ter sido intimada da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face da
acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3.A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente
habilitada a promover a cobrança de seus créditos.Inteligência dos artigos 11, parágrafo único,
alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1090313/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe
03/08/2009) (grifos nossos)
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO TRABALHISTA COMO
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
-Com relação ao feito de nº 1445/2005, o autor trouxe aos autos as peças do processo que
tramitou na Justiça do Trabalho, hábeis à comprovação de que obteve a procedência do pedido
de recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, em fase de execução do
julgado, com todos os valores das parcelas a serem pagas, decorrentes do vínculo empregatício,
este inconteste.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo
empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-
contribuição incluídos no período básico de cálculo.
- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à
demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
- "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins
previdenciários" - Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização. Especificamente quanto ao
aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior
Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
- Quanto ao processo nº 1153/2003, o autor não diligenciou no sentido de instruir este feito com
as peças necessárias a comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão.
- Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1410725 - 0010222-
66.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016) (grifos nossos)
Ademais, acerca do tema, o §9º do art. 28 da Lei de Custeios arrola as parcelas que não integram
o salário-de-contribuição, tendo a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281-SP, sob
a sistemática dos recursos repetitivos, decidido que os adicionais noturno e de periculosidade,
bem como as horas extras e respectivo adicional, constituem verbas remuneratórias e, por
conseguinte, se submetem à incidência de contribuição previdenciária, conforme ementa abaixo
transcrita:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema:"Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de
periculosidade".CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE
CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA.2. Com base no quadro normativo que rege o tributo
em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a
incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,
submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória ,
destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo da contribuição.ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS:
INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo
adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária(...) 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
8/2008.(REsp 1358281/SP, Rel Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)".(grifos nossos)
Dito isso, de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da
RMI do segurado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 04/12/1998 – ID 97423269 – pág. 64), uma vez que se trata de revisão da
renda mensal inicial, em razão da inclusão de verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, consoante
posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no
sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação,
porquanto a Reclamação Trabalhista somente teve seu trânsito em julgado posteriormente àquela
data.
Saliente-se que deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação (07/07/2014).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do
Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as
partes sucumbentes, na seguinte proporção: 50% em favor do patrono da autarquia e 50% em
favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto,não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do INSS,
para afastar o reconhecimento do labor especial, no período de 28/05/1968 a 04/12/1998, e
arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença (Súmula 111, STJ), distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes,
nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil e dou provimento
ao recurso adesivo do autor, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial de seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a integração das diferenças
salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, desde a concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 04/12/1998), observada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores
em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU
REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO
EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DATA DA CONCESSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
DO AUTOR PROVIDO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (07/12/1998) e a data da prolação da r. sentença
(25/04/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo
que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Pretende a parte autora a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais e revisão da
renda mensal inicial com a integração das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação
Trabalhista.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Sustenta o autor ter laborado em condições especiais no período de 28/05/1968 a 04/12/1998
junto à empregadora"Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP". Para comprovar a
especialidade, juntou aos autos cópias das peças de Reclamação Trabalhista, na qual houve o
reconhecimento da existência de condições perigosas no local, atestada por laudo técnico por
perito nomeado pelo juiz do trabalho (ID 97423269 – págs. 76/94).
10 - Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova
técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada,
eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à
época da prolação da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do
CPC/2015. Precedentes.
11 - Naqueles autos, oexpertoconsignou que o autor “trabalhou na Área de Risco da sala dos
geradores à diesel no andar térreo sob o prédio, onde estava instalado um tanque horizontal com
óleo diesel de 1.000 litros. Atualmente, instalados 2 tanques verticais com óleo diesel de 1.000
litros cada. O óleo diesel é inflamável de Classe 1, conforme NR 20, item 20.2.1.1, com ponto de
fulgor = 37,7 ºC”. Concluiu o perito: “Face aos critérios estabelecidos pela Portaria no 32 14/78,
NR 16, Anexo 2, as funções do reclamante, Técnico em Telecomunicações II, são
CARACTERIZADAS COMO PERIGOSAS, por exposição a inflamáveis com direito a percepção
do adicional de 30% sobre o salário”.
12 - Impossível o reconhecimento da especialidade no período vindicado, eis que, para tanto,
necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, o que não
é o caso dos autos.
13 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a
periculosidade no exercício da atividade de técnico em telecomunicações -em razão da existência
de tanque horizontal com óleo diesel de 1.000 litros -, mas não a insalubridade. Precedentes.
14 - Quanto ao pleito de revisão da renda mensal inicial mediante a integração das diferenças
salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, é cediço que a sentença trabalhista é
admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos
alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto,
os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a
inexistência de provas produzidas em Juízo.
15 - In casu, o período laborado para a Cia Telefônica Brasileira (Telecomunicações de São
Paulo S/A) foi registrado na CTPS do autor (ID 97423269 – pág. 37) e não foi impugnado pela
autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) do acréscimo às verbas
salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários-de-contribuição utilizados como base
de cálculo da aposentadoria.
16 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da
reclamatória trabalhista (ID 97423269 – págs. 68/152) - depreende-se que a reclamada foi
condenada no pagamento de diferenças de horas extras pelo cômputo dos valores pagos a título
de adicional por tempo de serviço para cálculo do salário hora, deduzidos os montantes pagos
por iguais títulos pelo empregador, adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário
base, reflexos do adicional de periculosidade sobre horas extras, férias + 1/3, 13º salários, aviso
prévio, FGTS (8%) e multa de 40% do FGTS.
17 - Verifica-se, ainda, que os cálculos apresentados foram homologados, com liberação ao
reclamante do valor referente a seu crédito mais o valor da multa e, transferidos aos cofres da
Previdência Social R$ 11.145,64, referente aos recolhimentos previdenciários (ID 97423269 –
págs. 144, 146, 150 e 151).
18 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter
integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se devidamente
registrado na CTPS e no CNIS do demandante, tendo a empregadora/reclamada sido condenada,
mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as
contribuições previdenciárias.
19 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado
e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
20 - Ademais, acerca do tema, o §9º do art. 28 da Lei de Custeios arrola as parcelas que não
integram o salário-de-contribuição, tendo a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº
1.358.281-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidido que os adicionais noturno e de
periculosidade, bem como as horas extras e respectivo adicional, constituem verbas
remuneratórias e, por conseguinte, se submetem à incidência de contribuição previdenciária,
21 - De rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da
RMI do segurado.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 04/12/1998 – ID 97423269 – pág. 64), uma vez que se trata de revisão da
renda mensal inicial, em razão da inclusão de verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, consoante
posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado entendimento pessoal, no sentido de que
os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a
Reclamação Trabalhista somente teve seu trânsito em julgado posteriormente àquela data.
23 - Saliente-se que deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação (07/07/2014).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil
27 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso
adesivo do autor provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do
INSS, para afastar o reconhecimento do labor especial, no período de 28/05/1968 a 04/12/1998, e
arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença (Súmula 111, STJ), distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes,
nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil e dar provimento
ao recurso adesivo do autor, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial de seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a integração das diferenças
salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, desde a concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 04/12/1998), observada a prescrição quinquenal, com valores em atraso
acrescidos de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
