
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041968-49.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO EVANGELISTA DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 53/56 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 60/63, a parte autora pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que "a situação que ensejava a aposentadoria por invalidez já existia desde o momento em que foi concedido o auxílio doença, razão pela qual a revisão do benefício é obrigatória, devendo o valor da aposentadoria por invalidez retroagir até o momento em que foi concedido o auxílio doença".
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 66/72.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB 31/123.920.713-9, DIB 12/07/2002 - fls. 10/11), bem como a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 28/10/2004 (NB 32/135.312.277-5 - fl. 12). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos relativos à doença que o acomete (fls. 13/25).
Em contestação, a autarquia esclarece que "a razão de ter sido concedido o auxílio-doença inicialmente, precedendo o benefício de aposentadoria por invalidez da arte autora é que o médico perito do INSS diagnosticou que a incapacidade laborativa da parte autora era, à época, relativa e temporária, ou seja, reversível com tratamento médico adequado". Relata, ainda, que "após transcorrido o período de tempo em que ficou em gozo de auxílio-doença, a perícia médica do INSS constatou que a parte, por agravamento de sua doença, não teria mais condições de recuperar sua aptidão laborativa, razão pela qual só então converteu o benefício em Aposentadoria por Invalidez" (fl. 36).
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da sua concessão inicial - ou seja, 12/07/2002 - pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então.
Em outras palavras, não basta a mera alegação de que o órgão previdenciário fica "prorrogando a concessão de um benefício", ao invés de conceder o que seria, em tese, o correto, "obrigando, assim, o segurado a recorrer ao Poder Judiciário, para ver sanadas injustiças feitas por este órgão" (fl. 03). Caberia ao recorrente demonstrar, principalmente mediante a produção de prova técnica, sua condição de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa no momento da concessão do auxílio-doença, o que não foi feito.
E nem se alegue eventual nulidade por cerceamento de defesa, eis que o autor foi devidamente intimado para manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, ocasião em que se limitou a requerer a produção de prova documental, sem, contudo, especificar de que prova se tratava (fls. 48/49).
É certo que a vinda do processo administrativo que culminou na concessão dos benefícios ao autor seria de grande valia na análise de sua pretensão, porquanto permitiria ao julgador verificar se os resultados obtidos nas perícias médicas realizadas pelo ente autárquico foram condizentes (ou não) com a implantação inicial do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Todavia, não houve sequer menção quanto à necessidade de apresentação do referido expediente no curso da demanda.
De todo modo, somente com a realização da perícia judicial seria possível concluir acerca do grau de incapacidade do autor à época: se temporária, acertada a concessão tão só de auxílio-doença, e se definitiva, de rigor a reforma da decisão administrativa, com a consequente condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez.
Como se vê, o demandante pretendeu comprovar o direito à revisão em pauta tão somente com a juntada de exames e relatórios médicos particulares, o que não se mostra viável. Na ausência da mencionada prova pericial, impossível constatar-se eventual equívoco do INSS ao conceder o auxílio-doença - com a aplicação do coeficiente de cálculo legalmente previsto para tal beneficio - quando pertinente seria o beneficio de aposentadoria por invalidez.
Escorreita, portanto, a decisão de 1º grau, ao concluir que "à época em que percebeu os benefícios conformou-se o autor com o pagamento do auxílio-doença, sem insurgir-se contra eventual negativa de aposentadoria por invalidez - se é que houve pedido nesse sentido -, o que faz presumir que também acreditava em sua reabilitação" (fl. 55).
Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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