
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036225-87.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RICARDO SOARES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 105/106-verso julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Em razões recursais de fls. 109/113, pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que desde a época da concessão do auxílio-doença, em 17/12/2006, preenchia todos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo jus à revisão pleiteada.
Intimado, o INSS se manifestou à fl.117.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 17/12/2006, e pagamento das diferenças até 22/07/2008, pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então.
Realizada perícia judicial, em 04/10/2010, a médica profissional de confiança do juízo, concluiu que o autor apresenta "incapacidade laborativa parcial e permanente".
Consignou que o demandante apresenta acuidade visual com correção: olho direito 20/30 parcial e olho esquerdo - percepção luminosa.
Em reposta aos quesitos do juízo, de fl. 80-verso, asseverou "não é possível determinar desde quando o periciado apresenta cicatriz macular em olho esquerdo. Já as alterações fundocopicas da retinopatia diabética iniciaram em 2005 que foi quando durante os acompanhamento no ambulatório de oftalmologia da FAMEMA foram identificados os primeiros sinais de retinopatia diabética e que iniciou tratamento com fotocoagulação a laser.
Naquela época apresentava acuidade visual de 20/20 em olho direito e em olho esquerdo de movimento de mãos.
Não há incapacidade total e permanente" (sic).
Por sua vez, acerca dos questionamentos do INSS de fls. 88/91, aduziu que a data provável do início da doença (retinopatia diabética e cicatriz macular em olho esquerdo) é "em 2005, quando iniciaram as alterações fundoscopicas da retinopatia diabética e o tratamento com fotocoagulação a laser". Acrescentou que a incapacidade é parcial e definitiva (quesitos 20 e 22) e que "o periciado apresenta redução da acuidade visual pequena em olho direito e cegueira legal em olho esquerdo o que dificulta o trabalho mas não o incapacita totalmente" (sic).
Desta forma, verifica-se que não restou demonstrada a existência de incapacidade total e permanente desde a época da concessão do auxílio-doença (17/12/2006), de modo que inviável o reconhecimento da revisão pleiteada.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Acresça-se que os relatórios médicos acostados aos autos demonstram o avanço da patologia, não comprovando o preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria desde 17/12/2006, eis que em 09/10/2006 o demandante possuía acuidade visual com correção no olho direito = 1,0 e no olho esquerdo = movimento de mãos (fl.16, 56 e 61).
Por fim, importante destacar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício em apreço.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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