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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:36:26

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. SENTENÇA ILÍQUIDA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DIB ALTERADA PARA DATA DO AGRAVAMENTO. EFEITOS FINANCEITOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, pagando as diferenças de 9%, de 29/03/2007 a 26/10/2010, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez. 3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 28/02/2002, e pagamento das diferenças até 26/07/2010, pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então. 8 - Realizada perícia judicial, em 17/08/2012, o profissional de confiança do juízo, em resposta aos quesitos, diagnosticou o autor como "portador de doença cardiovascular aterosclerótica (CID I 25.0), doença isquêmica crônica do coração (CID I 25.9), angina instável (CID I 20.0), distúrbio do metabolismo de lipoproteína (CID E 78.8) e hipertensão arterial sistêmica - HAS (CID I 10)". Consignou que a incapacidade é total e permanente e fixou a data do início da incapacidade (DID) "em 03 de fevereiro de 2002, quando apresentou infarto agudo do miocárdio, em 21 de fevereiro de 2002 realizou cinecoronariografia com indicação cirúrgica, realizada em 05 de março de 2002" - quesito 15 de fl. 74-verso. Aduziu que houve agravamento da incapacidade, asseverando que "inicialmente com quadro de infarto do miocárdio e cirurgia de revascularização miocárdica com 04 pontes, esteve incapacitado total, por provavelmente 6 meses. Porém, já em 18 de março de 2002, apresentou alterações no Rx de tórax com cardiomegalia, condensação pulmonar no lobo inferior do pulmão esquerdo. Em abril de 2002, apresentou quadro de hemorragia digestiva alta - pangastrite. Em 23/06/2003 ficou comprovado pelo ecocardiograma, hipocinesia da parede anterior e dilatação do anel aórtico (...)". Por fim, em resposta ao quesito de nº 17 ("na hipótese de agravamento quando, ao menos aproximadamente, verificou-se a incapacidade total?"), concluiu que "apesar da fase pós-operatória já apresentar agravamento da situação, considero início do agravamento do quadro da doença aterosclerótica em 23/06/2003, com sintomas de insuficiência coronariana e comprovação pelo ecocargiograma" (quesito 17). 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 11 - Desta feita, infere-se do laudo pericial que, quando da concessão do auxílio-doença, em 28/02/2002, o demandante estava incapacitado total e temporariamente para o trabalho, tendo a incapacidade permanente advindo do agravamento da doença, o que ocorreu em 23/06/2003, momento em que estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 12 - Para além da incapacidade, a carência legal e a qualidade de segurado eram incontroversas, consoante o disposto no art. 15, I, do mesmo diploma legislativo. 13 - Faz jus o demandante à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 23/06/2003. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (21/09/2012- fl. 107), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 10 (dez) anos para judicializar a questão (29/03/2012 - 02), após ser deferido seu pleito de auxílio-doença administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa Necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1861310 - 0015780-77.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015780-77.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.015780-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE027820 JAIME TRAVASSOS SARINHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ILSO GUERRA
ADVOGADO:SP262156 RODRIGO APARECIDO FAZAN
No. ORIG.:12.00.00043-9 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. SENTENÇA ILÍQUIDA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DIB ALTERADA PARA DATA DO AGRAVAMENTO. EFEITOS FINANCEITOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, pagando as diferenças de 9%, de 29/03/2007 a 26/10/2010, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 28/02/2002, e pagamento das diferenças até 26/07/2010, pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então.
8 - Realizada perícia judicial, em 17/08/2012, o profissional de confiança do juízo, em resposta aos quesitos, diagnosticou o autor como "portador de doença cardiovascular aterosclerótica (CID I 25.0), doença isquêmica crônica do coração (CID I 25.9), angina instável (CID I 20.0), distúrbio do metabolismo de lipoproteína (CID E 78.8) e hipertensão arterial sistêmica - HAS (CID I 10)". Consignou que a incapacidade é total e permanente e fixou a data do início da incapacidade (DID) "em 03 de fevereiro de 2002, quando apresentou infarto agudo do miocárdio, em 21 de fevereiro de 2002 realizou cinecoronariografia com indicação cirúrgica, realizada em 05 de março de 2002" - quesito 15 de fl. 74-verso. Aduziu que houve agravamento da incapacidade, asseverando que "inicialmente com quadro de infarto do miocárdio e cirurgia de revascularização miocárdica com 04 pontes, esteve incapacitado total, por provavelmente 6 meses. Porém, já em 18 de março de 2002, apresentou alterações no Rx de tórax com cardiomegalia, condensação pulmonar no lobo inferior do pulmão esquerdo. Em abril de 2002, apresentou quadro de hemorragia digestiva alta - pangastrite. Em 23/06/2003 ficou comprovado pelo ecocardiograma, hipocinesia da parede anterior e dilatação do anel aórtico (...)". Por fim, em resposta ao quesito de nº 17 ("na hipótese de agravamento quando, ao menos aproximadamente, verificou-se a incapacidade total?"), concluiu que "apesar da fase pós-operatória já apresentar agravamento da situação, considero início do agravamento do quadro da doença aterosclerótica em 23/06/2003, com sintomas de insuficiência coronariana e comprovação pelo ecocargiograma" (quesito 17).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
11 - Desta feita, infere-se do laudo pericial que, quando da concessão do auxílio-doença, em 28/02/2002, o demandante estava incapacitado total e temporariamente para o trabalho, tendo a incapacidade permanente advindo do agravamento da doença, o que ocorreu em 23/06/2003, momento em que estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
12 - Para além da incapacidade, a carência legal e a qualidade de segurado eram incontroversas, consoante o disposto no art. 15, I, do mesmo diploma legislativo.
13 - Faz jus o demandante à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 23/06/2003. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (21/09/2012- fl. 107), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 10 (dez) anos para judicializar a questão (29/03/2012 - 02), após ser deferido seu pleito de auxílio-doença administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa Necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para fixar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez em 23/06/2003, com efeitos financeiros da revisão a partir da data da citação (21/09/2012- fl. 107), e para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de março de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/03/2019 19:51:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015780-77.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.015780-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE027820 JAIME TRAVASSOS SARINHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ILSO GUERRA
ADVOGADO:SP262156 RODRIGO APARECIDO FAZAN
No. ORIG.:12.00.00043-9 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ ILSO GUERRA, objetivando a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade.

A r. sentença de fls. 123/124-verso julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, bem como a pagar as diferenças de 9% (nove por cento) relativo ao período de 29/03/2007 a 26/07/2010. Consignou que, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 127/129, pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que a época da concessão do auxílio-doença, em 28/02/2002, o autor não preenchia todos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, tendo a incapacidade total e permanente advindo do agravamento da doença.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 132/135.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/01/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475 do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, pagando as diferenças de 9%, de 29/03/2007 a 26/10/2010, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.

Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 28/02/2002, e pagamento das diferenças até 26/07/2010, pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então.

Realizada perícia judicial, em 17/08/2012, o profissional de confiança do juízo, em resposta aos quesitos, diagnosticou o autor como "portador de doença cardiovascular aterosclerótica (CID I 25.0), doença isquêmica crônica do coração (CID I 25.9), angina instável (CID I 20.0), distúrbio do metabolismo de lipoproteína (CID E 78.8) e hipertensão arterial sistêmica - HAS (CID I 10)"

Consignou que a incapacidade é total e permanente e fixou a data do início da incapacidade (DID) "em 03 de fevereiro de 2002, quando apresentou infarto agudo do miocárdio, em 21 de fevereiro de 2002 realizou cinecoronariografia com indicação cirúrgica, realizada em 05 de março de 2002" - quesito 15 de fl. 74-verso.

Aduziu que houve agravamento da incapacidade, asseverando que "inicialmente com quadro de infarto do miocárdio e cirurgia de revascularização miocárdica com 04 pontes, esteve incapacitado total, por provavelmente 6 meses. Porém, já em 18 de março de 2002, apresentou alterações no Rx de tórax com cardiomegalia, condensação pulmonar no lobo inferior do pulmão esquerdo. Em abril de 2002, apresentou quadro de hemorragia digestiva alta - pangastrite. Em 23/06/2003 ficou comprovado pelo ecocardiograma, hipocinesia da parede anterior e dilatação do anel aórtico (...)".

Por fim, em resposta ao quesito de nº 17 ("na hipótese de agravamento quando, ao menos aproximadamente, verificou-se a incapacidade total?"), concluiu que "apesar da fase pós-operatória já apresentar agravamento da situação, considero início do agravamento do quadro da doença aterosclerótica em 23/06/2003, com sintomas de insuficiência coronariana e comprovação pelo ecocargiograma" (quesito 17).

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.

Desta feita, infere-se do laudo pericial que, quando da concessão do auxílio-doença, em 28/02/2002, o demandante estava incapacitado total e temporariamente para o trabalho, tendo a incapacidade permanente advindo do agravamento da doença, o que ocorreu em 23/06/2003, momento em que estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.

Para além da incapacidade, a carência legal e a qualidade de segurado eram incontroversas, consoante o disposto no art. 15, I, do mesmo diploma legislativo.

Dito isso, faz jus o demandante à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 23/06/2003.

Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (21/09/2012- fl. 107), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 10 (dez) anos para judicializar a questão (29/03/2012 - 02), após ser deferido seu pleito de auxílio-doença administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.

Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para fixar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez em 23/06/2003, com efeitos financeiros da revisão a partir da data da citação (21/09/2012- fl. 107), e para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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