Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2041642 / SP
0012678-92.2013.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL, DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO
ECONÔMICO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. DIREITO À CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB FIXADA NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. DESAPOSENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Corrigido, de ofício, o erro material constante na r. sentença, a qual consignou como data do
requerimento administrativo revisional e, consequentemente, como DIB da aposentadoria
especial, 18/09/2006, quando o correto seria 27/09/2006 (data do protocolo).
2 - O decisum apenas declarou o direito de conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, tal como pleiteado na inicial, sendo, portanto,
desprovido de conteúdo econômico. Por estes fundamentos, não há a remessa necessária
pleiteada pelo ente autárquico, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
3 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
5 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à
parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não
tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
6 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente
desta Turma.
7 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não
conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em
razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
8 - Pretende a parte autora a averbação do labor especial, de 29/04/1995 a 06/12/1999, e a
declaração do direito de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, "com o escopo de pleitear, posteriormente, face a entidade de
previdência privada, o restabelecimento da suplementação de aposentadoria especial".
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
10 - Sustenta o ente autárquico que a parte autora não faz jus à conversão pretendida, vez que
pleiteou administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição. Acrescenta que, por
ter permanecido na mesma atividade, não se pode considerar a mesma DIB e a fixação de
outra data caracterizaria desaposentação.
11 - A r. sentença vergastada, corretamente, declarou que o demandante tem direito à
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo revisional, ocorrido em
27/09/2006 e não desde a data fixada para a aposentadoria por tempo de contribuição
(16/12/1999).
12 - Não prospera a alegação de que o autor não pleiteou administrativamente o beneplácito
ora almejado, isto porque é cediço que a Autarquia deve conceder aquele mais vantajoso ao
segurado, e, naquela seara, já havia se verificada a presença do tempo necessário à concessão
da aposentadoria especial.
13 - Quanto à permanência na mesma atividade, a hipótese não se aplica ao caso em tela, isto
porque a aposentadoria por tempo de contribuição somente foi concedida em 20/07/2000 e o
autor laborou até 19/05/2000, sendo o direito à conversão em aposentadoria especial
reconhecido desde 27/09/2006. Contudo, ainda que fosse o caso dos autos, é certo que a
norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do
INSS.
14 - Rechaçado o argumento de eventual desaposentação, pois a parte autora não pretende o
cômputo de tempo de serviço exercido após a data de início da aposentadoria por tempo de
contribuição, renunciando esta e objetivando a concessão de benesse mais vantajosa.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser mantida tal como consignada, em R$2.000,00, sobretudo porque
a fixação no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$79.110,09) seria
prejudicial ao ente autárquico.
16 - Erro material corrigido de ofício. Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do
INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro
material constante na r. sentença, para fixar como data do requerimento administrativo
revisional e, consequentemente, como termo inicial da aposentadoria especial, 27/09/2006, não
conhecer o recurso adesivo da parte autora e negar provimento ao recurso de apelação do
INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
