Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1484365 / SP
0003633-24.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUSTAS E
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEM INTERESSE RECURSAL DO INSS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL
NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA
COISA JULGADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Inexiste interesse recursal quanto ao pleito do INSS de observância da prescrição
quinquenal e isenção de custas, uma vez que já reconhecidas as questões pelo decisum ora
guerreado.
2 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela
será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de
apelação.
3 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez (NB 32/570.547.822-0. Alega que o período básico de cálculo - PBC - "contemplou
salários-de-contribuição com valores inferiores aos corretos nas competências outubro de 1999,
maio de 2000, março de 2001 e maio de 2001, inclusive bem inferiores ao salário mínimo".
4 - Assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada. A presente demanda foi
proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial - autos nº
213.01.2000.000571-6. Conforme se depreende dos extratos colacionados, o INSS foi
condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial
correspondente a um salário mínimo. Houve apelação e concessão da tutela antecipada por
decisão monocrática proferida por este E. Tribunal Regional Federal, publicada em 10/05/2007.
Iniciada a execução, satisfeito o crédito, foi o processo extinto, em 26/02/2009.
5 - O cálculo do benefício e a fixação da renda mensal inicial foram feitos não em sede
administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais
alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários-de-contribuição
deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda,
posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos
por lei. portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda
judicial (com trânsito em julgado para o autor em 26/01/2009 e para o INSS em 10/02/2009),
restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar
dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da
execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada,
nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a
extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do
CPC/73 vigente à época dos fatos).
8 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Apelação do INSS conhecida em parte e provida. Extinção do feito sem resolução de
mérito. Apelação do autor prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reconhecer a ocorrência de
coisa julgada e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC
(art. 267, V do CPC/73), com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o
acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título e condenação do autor
no ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a análise
da apelação por ele interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
