
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035147-48.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio sentença de improcedência do pedido de pagamento das diferenças resultantes do acordo judicial firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com o pagamento das parcelas devidas atualizada, acrescidas de juros de mora e verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença, procedência do pedido e argui a interrupção da prescrição pela edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS.
Sem as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seu benefício de auxílio-doença em 17/10/2008, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 16.
Com efeito, pleiteia a parte autora o pagamento imediato decorrente da revisão administrativa realizada, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em cumprimento ao acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
Entretanto, a forma de pagamento das diferenças também foi objeto do acordo celebrado na mencionada Ação Civil Pública, disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013. O art. 6º da referida Resolução dispõe:
"Art. 6º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única. As diferenças são devidas a contar de cinco anos anteriores à data da citação do INSS na ação civil pública , até 31 de dezembro de 2012, para os benefícios ativos ou até a data de cessação do benefício.
§ 1º Terão prioridade no pagamento, nessa ordem, os benefícios ativos e os beneficiários mais idosos, identificados na data da citação e os benefícios com menores valores de diferenças, conforme Anexo I - Cronograma de Pagamento das Diferenças - Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91.
§ 2º Será admitida a antecipação do pagamento para titulares de benefício acometidos de neoplasia maligna ou doença terminal ou que sejam portadores do vírus HIV ou cujos dependentes descritos nos incisos I a III do art. 16 da Lei nº 8.213/91 se encontrem em uma dessas situações, observando-se as diretrizes abaixo:
I - os benefícios concedidos em razão de neoplasia maligna ou HIV já foram identificados pelo INSS para fins de garantia da antecipação do cronograma, para março de 2013, sem necessidade de prévio requerimento do interessado; e
II - os casos que não forem previamente identificados dependerão de requerimento do interessado, na forma do Anexo II - Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados - por enquadramento do titular do benefício, ou de dependente, em neoplasia maligna ou doença terminal, ou como portador do vírus HIV e serão encaminhados para avaliação médico-pericial para fins de enquadramento nos critérios descritos, com a utilização do formulário constante do Anexo III - Conclusão Médico Pericial.
(...)"
No caso dos autos, verifica-se que os documentos juntados aos autos às fls. 15/17vº, demonstram que a Autarquia efetuou a revisão administrativa do auxílio-doença da parte autora, apurando as diferenças devidas, nos termos do acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
Assim, não procede o recebimento das diferenças em atraso em desacordo com o cronograma de pagamento, ou seja, data anterior àquela estabelecida no cronograma que também foi objeto da transação, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses arroladas no art. 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar a antecipação de pagamento.
Nesse sentido o entendimento da Colenda Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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