
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022468-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EVA APARECIDA DE JESUS SKUPIEN CAVALARO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022468-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EVA APARECIDA DE JESUS SKUPIEN CAVALARO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
"Art. 6º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única. As diferenças são devidas a contar de cinco anos anteriores à data da citação do INSS na ação civil pública , até 31 de dezembro de 2012, para os benefícios ativos ou até a data de cessação do benefício.
§ 1º Terão prioridade no pagamento, nessa ordem, os benefícios ativos e os beneficiários mais idosos, identificados na data da citação e os benefícios com menores valores de diferenças, conforme Anexo I - Cronograma de Pagamento das Diferenças - Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91.
§ 2º Será admitida a antecipação do pagamento para titulares de benefício acometidos de neoplasia maligna ou doença terminal ou que sejam portadores do vírus HIV ou cujos dependentes descritos nos incisos I a III do art. 16 da Lei nº 8.213/91 se encontrem em uma dessas situações, observando-se as diretrizes abaixo:
I - os benefícios concedidos em razão de neoplasia maligna ou HIV já foram identificados pelo INSS para fins de garantia da antecipação do cronograma, para março de 2013, sem necessidade de prévio requerimento do interessado; e
II - os casos que não forem previamente identificados dependerão de requerimento do interessado, na forma do Anexo II - Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados - por enquadramento do titular do benefício, ou de dependente, em neoplasia maligna ou doença terminal, ou como portador do vírus HIV e serão encaminhados para avaliação médico-pericial para fins de enquadramento nos critérios descritos, com a utilização do formulário constante do Anexo III - Conclusão Médico Pericial.
(...)"
Assim, não procede o recebimento das diferenças em atraso em desacordo com o cronograma de pagamento, ou seja, data anterior àquela estabelecida no cronograma que também foi objeto da transação, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses arroladas no art. 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar a antecipação de pagamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA AFASTADA, INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ANULAÇÃO. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA DO ACORDO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. De início, não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto.
2. A forma de pagamento das diferenças da revisão nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, foi objeto do acordo celebrado na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, encontrando-se, igualmente, disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
3. Revisado o benefício do autor em decorrência do acordo celebrado na Ação Civil Pública, mostra-se descabido o recebimento das diferenças em atraso em data anterior àquela estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da transação, vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar a antecipação de pagamento almejada.
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
5. Preliminar acolhida para anular a sentença. Coisa julgada afastada. No mérito, pedido julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002166-75.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO IMEDIATO DAS DIFERENÇAS INDEVIDO.
I - Descabido postular o recebimento das diferenças em atraso em data anterior àquela estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da transação, vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013.
II - Acolher a pretensão da autora acarretaria afronta a princípios basilares do ordenamento jurídico, tais como segurança jurídica, o acordo homologado por sentença transitada em julgado seria ignorado, o devido processo legal, o título judicial em que se funda a execução deve conformá-la integralmente, e não apenas no que mais beneficia a parte, a isonomia, o cronograma foi homologado em favor de todos os beneficiados, devendo ser respeitadas as prioridades ali estabelecidas, boa fé processual, o esforço do INSS para realizar a composição seria ignorado e sobrepujado, desestimulando novos acordos em eventuais ações coletivas futuras, dentre outros.
III - Apelação da autora improvida."
(AC 2233824/SP, proc. nº 0011858-86.2017.4.03.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/08/2017).
Por fim, ressalta-se que, no caso dos autos, verifica-se da Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício da parte Autora, que houve a efetiva desconsideração das menores contribuições, apurando-se o salário-de-benefício com base na média aritmética dos maiores salário-de-contribuição, equivalentes a 80% de todo o período contributivo (Id. 90470010 - Pág. 32/34), sendo que do conjunto probatório não é possível concluir que se tenha apurado supostas diferenças devidas, nos termos do acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. PAGAMENTO IMEDIATO DAS DIFERENÇAS INDEVIDO.
- Ação de cobrança objetivando o pagamento imediato das diferenças decorrentes da revisão administrativa supostamente realizada, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em cumprimento ao acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
- Não procede o recebimento das diferenças em atraso em desacordo com o cronograma de pagamento, ou seja, data anterior àquela estabelecida no cronograma que também foi objeto da transação, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses arroladas no art. 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar a antecipação de pagamento (AC 2233824/SP, proc. nº 0011858-86.2017.4.03.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/08/2017).
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
