Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049133-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N.
8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP. PAGAMENTO IMEDIATO DAS DIFERENÇAS INDEVIDO.
- Ação de cobrança objetivando o pagamento imediato das diferenças decorrentes da revisão
administrativa supostamente realizada, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em
cumprimento ao acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP,
disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
- Não procede o recebimento das diferenças em atraso em desacordo com o cronograma de
pagamento, ou seja, data anterior àquela estabelecida no cronograma que também foi objeto da
transação, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se
enquadra em alguma das hipóteses arroladas no art. 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013,
de modo a viabilizar a antecipação de pagamento (AC 2233824/SP, proc. nº 0011858-
86.2017.4.03.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, j. 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/08/2017).
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, tendo em
vista que sucumbiu de maior parte do pedido, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049133-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MICHELE VAZ DOS SANTOS CONSTANTINO RUFINO
Advogados do(a) APELADO: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049133-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MICHELE VAZ DOS SANTOS CONSTANTINO RUFINO
Advogados do(a) APELADO: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de cobrança de
diferenças decorrentes de revisão administrativa em benefício previdenciário de auxílio-doença,
mediante recálculo das rendas mensais iniciais nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 com
a redação conferida pela Lei n. 9.876/99, por força do acordo judicial firmado na Ação Civil
Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando o INSS a pagar imediatamente à autora e em única vez a quantia de R$ 22.547,78,
acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC/15.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma
integral da r. sentença, sustentando a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do
pedido. No mérito, alega, em síntese, que não pode a autora aceitar o acordo celebrado na ação
civil pública, apenas na parte que lhe aproveita, e requerer o imediato pagamento do valor
apurado, sem observar o cronograma de pagamento estabelecido.
Com as contrarrazões de apelação da parte autora, os autos foram remetidos a este egrégio
Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049133-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MICHELE VAZ DOS SANTOS CONSTANTINO RUFINO
Advogados do(a) APELADO: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora obteve a concessão do benefícios de auxílio-doença em 25/04/2008 (NB
530.080.894-2), ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica da carta
de concessão juntada aos autos (Id. 6107042 - Pág. 1).
A pretensão versa sobre pagamento imediato decorrente da revisão administrativa realizada, nos
termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em cumprimento ao acordo homologado na Ação
Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
Ocorre que, a forma de pagamento das diferenças também foi objeto do acordo celebrado na
mencionada Ação Civil Pública, disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013. O
art. 6º da referida Resolução dispõe:
"Art. 6º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em
parcela única. As diferenças são devidas a contar de cinco anos anteriores à data da citação do
INSS na ação civil pública , até 31 de dezembro de 2012, para os benefícios ativos ou até a data
de cessação do benefício.
§ 1º Terão prioridade no pagamento, nessa ordem, os benefícios ativos e os beneficiários mais
idosos, identificados na data da citação e os benefícios com menores valores de diferenças,
conforme Anexo I - Cronograma de Pagamento das Diferenças - Revisão do art. 29, inciso II da
Lei nº 8.213/91.
§ 2º Será admitida a antecipação do pagamento para titulares de benefício acometidos de
neoplasia maligna ou doença terminal ou que sejam portadores do vírus HIV ou cujos
dependentes descritos nos incisos I a III do art. 16 da Lei nº 8.213/91 se encontrem em uma
dessas situações, observando-se as diretrizes abaixo:
I - os benefícios concedidos em razão de neoplasia maligna ou HIV já foram identificados pelo
INSS para fins de garantia da antecipação do cronograma, para março de 2013, sem
necessidade de prévio requerimento do interessado; e
II - os casos que não forem previamente identificados dependerão de requerimento do
interessado, na forma do Anexo II - Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de
valores atrasados - por enquadramento do titular do benefício, ou de dependente, em neoplasia
maligna ou doença terminal, ou como portador do vírus HIV e serão encaminhados para
avaliação médico-pericial para fins de enquadramento nos critérios descritos, com a utilização do
formulário constante do Anexo III - Conclusão Médico Pericial. (...)"
Assim, não procede o recebimento das diferenças em atraso em desacordo com o cronograma de
pagamento, ou seja, data anterior àquela estabelecida no cronograma que também foi objeto da
transação, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se
enquadra em alguma das hipóteses arroladas no art. 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013,
de modo a viabilizar a antecipação de pagamento.
Nesse sentido o entendimento da Colenda Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional
Federal da Terceira Região:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA AFASTADA, INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RMI. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRONOGRAMA DO ACORDO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. De início, não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se
alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir
no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças
devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações
individuais sobre o assunto.
2. A forma de pagamento das diferenças da revisão nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91,
foi objeto do acordo celebrado na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, encontrando-
se, igualmente, disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
3. Revisado o benefício do autor em decorrência do acordo celebrado na Ação Civil Pública,
mostra-se descabido o recebimento das diferenças em atraso em data anterior àquela
estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da transação, vez que não
consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses
arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar a antecipação
de pagamento almejada.
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença
5. Preliminar acolhida para anular a sentença. Coisa julgada afastada. No mérito, pedido julgado
improcedente.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002166-75.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N.
8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO IMEDIATO DAS
DIFERENÇAS INDEVIDO.
I - Descabido postular o recebimento das diferenças em atraso em data anterior àquela
estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da transação, vez que não
consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses
arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013.
II - Acolher a pretensão da autora acarretaria afronta a princípios basilares do ordenamento
jurídico, tais como segurança jurídica, o acordo homologado por sentença transitada em julgado
seria ignorado, o devido processo legal, o título judicial em que se funda a execução deve
conformá-la integralmente, e não apenas no que mais beneficia a parte, a isonomia, o
cronograma foi homologado em favor de todos os beneficiados, devendo ser respeitadas as
prioridades ali estabelecidas, boa fé processual, o esforço do INSS para realizar a composição
seria ignorado e sobrepujado, desestimulando novos acordos em eventuais ações coletivas
futuras, dentre outros.
III - Apelação da autora improvida." (AC 2233824/SP, proc. nº 0011858-86.2017.4.03.9999,
DÉCIMA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 08/08/2017, e-
DJF3 Judicial 1 18/08/2017).
Por fim, ressalta-se que, a possibilidade de ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto
da ação civil pública implica na renúncia a todos os efeitos da coisa julgada coletiva, descabendo
beneficiar-se dos valores ali apurados, bem como da interrupção da prescrição, executando
individualmente o título formado apenas no que lhe favorece.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, tendo em
vista que sucumbiu de maior parte do pedido, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N.
8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP. PAGAMENTO IMEDIATO DAS DIFERENÇAS INDEVIDO.
- Ação de cobrança objetivando o pagamento imediato das diferenças decorrentes da revisão
administrativa supostamente realizada, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em
cumprimento ao acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP,
disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
- Não procede o recebimento das diferenças em atraso em desacordo com o cronograma de
pagamento, ou seja, data anterior àquela estabelecida no cronograma que também foi objeto da
transação, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se
enquadra em alguma das hipóteses arroladas no art. 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013,
de modo a viabilizar a antecipação de pagamento (AC 2233824/SP, proc. nº 0011858-
86.2017.4.03.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, j. 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/08/2017).
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, tendo em
vista que sucumbiu de maior parte do pedido, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
