
| D.E. Publicado em 15/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício o erro material na decisão para que conste como data de concessão do benefício previdenciário "25/05/1998" e, no mais, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014298-67.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 216/217, que negou seguimento à sua apelação, mantendo a sentença monocrática que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário e julgou extinto o processo com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Razões recursais às fls. 219/223, oportunidade em que agravante se insurge contra o decreto de decadência do direito à revisão do benefício previdenciário.
Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, convém ressaltar, que a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Verifico, de ofício, a existência de erro material, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição do agravante, possui como data inicial do benefício - DIB em 27.11.97. A concessão do benefício, por sua vez, somente ocorreu em 25/05/1998, conforme se infere do documento SISBEN, anexado à (fls. 165), dos autos.
Assim, é de se corrigir o decisum neste tocante, para que passe a constar:
Neste sentido, colaciono as decisões:
No mais, é dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Por fim, não antevejo ofensa a nenhum dos princípios legais invocados pela parte agravante, inexistindo razão para o prequestionamento suscitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o erro material para que conste na decisão como data de concessão do benefício previdenciário da agravante "25/05/1998" e, no mais, nego provimento ao agravo legal.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem.
Intime-se.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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