Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2007000 / SP
0030764-32.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM
SEM ANOTAÇÃO NA CTPS CONSIDERADA EM AÇÃO AUTÔNOMA DE CONCESSÃO DE
ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO E REVISÃO DEVIDAS. DIB
FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS NA
DATA DO REQUERIMENTO DE REVISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO APÓS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 04/06/1998. Portanto, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para
o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - No entanto, tendo em vista a existência de ação autônoma que considerou a existência de
vínculo empregatício, aplica-se, por analogia, o entendimento sedimentado pelo STJ de que o
prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir
do trânsito em julgado da sentença proferida em reclamação trabalhista.
4 - Conforme se infere dos autos, a sentença dos autos nº 202/95 foi proferida em 14/12/1995
(fls. 136/139), havendo a interposição de apelação e remessa dos autos à 2ª Instância, com
decisão monocrática transitada em julgado em 24/10/2008 (fl. 151). Aforada a presente
demanda em 30/10/2012 (fl. 02) não há falar em transcurso do prazo decenal.
5 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/110.296.618-2) mediante a averbação do período de 02/04/1961 a 1º/08/1965 e
21/11/1967 a 30/12/1967.
7 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia das principais peças da Ação de nº
202/95, ajuizada perante a Comarca de Cajuru, na qual pretendia a concessão de abono de
permanência.
8 - Não obstante o lapso controvertido não constar dos dispositivos da sentença e da
monocrática proferidas naquela demanda, certo é que para se conceder o beneplácito
postulado, foi apreciado o referido interstício.
9 - De fato, o magistrado sentenciante consignou que "à exceção do período de 02.04.1961 a
30.12.1967, todo o restante do tempo trabalhado pelo autor, que ainda trabalha até a presente
data, foi anotado em CTPS, com as correspondentes contribuições previdenciárias
(documentos de fls. 13/116). Há, por outro lado, provas suficientes a comprovar que ele
realmente trabalhou de 02.04.1961 a 30.12.1967 na empresa Luiz Constâncio, nesta cidade.
Existem provas documentais (...), corroboradas pelos harmônicos depoimentos das
testemunhas inquiridas em juízo".
10 - Igualmente, a decisão monocrática manteve o cômputo do labor, dispondo que
"confrontando-se toda a prova coligida nos autos, o autor logrou haurir elementos
comprobatórios suficientes à sustentação da tese de que tenha trabalhado sem registro em
Carteira de Trabalho, porém devidamente comprovado, totalizando os trinta anos necessários
ao abono pleiteado. Assim sendo, jaz reconhecido o direito líquido e certo do autor possuir
tempo de serviço trabalhado sem registro em CTPS comprovado para fins de concessão
aposentadoria por tempo de serviço e, uma vez optado pela continuidade de suas atividades
profissionais, tem direito ao recebimento do abono permanência em serviço".
11 - O ente autárquico foi parte daquele processo, tendo, inclusive, apresentado apelação,
restando, portanto, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
12 - De rigor a averbação dos vínculos empregatícios nos períodos de 02/04/1961 a 1º/08/1965
e 21/11/1967 a 30/12/1967.
13 - Procedendo ao cômputo do período ventilado nos autos (02/04/1961 a 1º/08/1965 a
21/11/1967 a 30/12/1967), acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos
para cálculo de tempo de serviço de fls. 93/94), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 10
meses e 01 dia de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (04/06/1998),
o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
14 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/06/1998), uma
vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão da
averbação de tempo comum. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
data do requerimento administrativo revisional (05/03/2012 - fl. 116), tendo em vista que o
trânsito em julgado da ação em que restou comprovado o vínculo empregatício somente
ocorreu em 24/10/2008, após, portanto, a data de início do benefício.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do
disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
20 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora para afastar a decadência e, com supedâneo no artigo 1.013, §4º, do Código de
Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a averbar
os períodos comuns de 02/04/1961 a 1º/08/1965 e 21/11/1967 a 30/12/1967, bem como a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data do
requerimento administrativo (04/06/1998), com efeitos financeiros desde o requerimento
revisional (05/03/2012), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, e para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
