
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a alegação de decadência e dar provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença para condenar o INSS a averbar o período comum de 24/02/1976 a 17/11/1976 e 10/10/1978 a 13/03/1979, e a averbar e reconhecer o período de 01/01/1977 a 06/10/1978 como especial, convertendo-o em comum, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral do autor desde a data do requerimento administrativo (02/02/2010), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, e para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003217-96.2010.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades comuns não averbadas pelo INSS e de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença de fls. 154/160, integrada às fls. 165/165-verso, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a inclusão, como comum, do período de 10/10/1978 a 13/03/1979, de modo a aumentar o tempo de contribuição considerado no cálculo da renda mensal inicial, que deverá ser recalculada pelo INSS no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado. Condenou, ainda, o ente autárquico no pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e com juros de mora desde a citação até a apresentação dos cálculos. Consignou que a partir de 01/07/2009, juros e correção monetária devem seguir as mesmas regras aplicáveis à remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Reconhecida a sucumbência recíproca, em menor extensão da autarquia, condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade processual. Sentença submetida ao reexame necessário se a contadoria apurar valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Em razões recursais de fls. 167/169, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o "PPP desacompanhado de laudo técnico não impede o enquadramento do período como especial", tendo exercido a atividade de tratorista, de 01/01/1977 a 06/10/1978, exposto a ruído acima de 85dB. No tocante ao interstício de 24/02/1976 a 17/11/1976, alega que o vínculo consta no CNIS e que "a anotação incompleta na CTPS feita pelo empregador, ou a sua falta, não deve onerar o obreiro". Insurge-se, ainda, quanto à sucumbência recíproca.
Contrarrazões da autarquia às fls. 172/173-verso, oportunidade em que alega a ocorrência da decadência.
Submetido os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o valor devido de R$732,74 (setecentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto a alegação de decadência aventada pelo ente autárquico.
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo às fls. 12/12-verso, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 02/02/2010.
Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
No presente caso, esta demanda foi proposta no próprio ano de 2010 e o termo final da contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 2020. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/149.029.164-1), mediante o reconhecimento de atividades urbanas não averbadas pelo INSS, de 24/02/1976 a 17/11/1976 e de 10/10/1978 a 13/03/1979, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 01/01/1977 a 06/10/1978.
Passo, primeiramente, à análise do labor urbano.
Tendo em vista a devolutividade recursal, não sendo o caso de remessa necessária e inexistindo insurgência autárquica, tem-se que o período de 10/10/1978 a 13/03/1979, reconhecido pela r. sentença, restou incontroverso e amparado pela coisa julgada.
Sobre o lapso temporal de 24/02/1976 a 17/11/1976, trabalhado para "PLESVI PLAN e Execução de Segurança e Vigilância Internas S/A", tem-se que o vínculo, embora não anotado na CTPS do demandante, fora devidamente lançado no CNIS (fls. 10 e 77).
Assevero que o CNIS é um banco de dados alimentado pelo INSS e que goza de presunção relativa de veracidade, podendo o ente autárquico efetuar correções nas anotações.
Todavia, de se estranhar que nos documentos emitidos em 29/07/2009 (fl. 10) e em 18/02/2010, este após o requerimento administrativo (fl. 77), constava data de admissão e data de saída na referida empresa. Enquanto em 24/03/2010, data anterior à concessão do beneplácito (fls. 94 e 141), somente havia data de admissão, inexistindo nos autos qualquer justificativa para a supressão apontada, nem mesmo nas "pesquisas internas extemporâneas" efetuadas pelo ente autárquico e coligidas às fls. 96/104.
De toda sorte, tem-se que o vínculo existiu, até porque computado no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 117/122. No entanto, ao contrário do utilizado pelo INSS, que lançou 24/02/1976 como data de entrada e de saída, considerando, assim, um dia de tempo de serviço, deve o período postulado na inicial ser computado em sua integralidade, de 24/02/1976 a 17/11/1976, ante as anotações anteriores no banco de dados e ausência de justificativa para a exclusão da data de saída.
Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 24/02/1976 a 17/11/1976.
Passo ao exame do labor em condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no período de 01/01/1977 a 06/10/1978, em que laborou como tratorista, para "Agro Pecuária CFM LTDA Fazenda Pote Alta", anexando aos autos cópia da CTPS (fl. 44) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 11 e 70), no qual consta a exposição a ruído de 85dB e a "agrotóxicos".
Contudo, não obstante o nível de ruído apontado ser superior ao limite de tolerância existente à época, o PPP não pode ser utilizado para o fim a que se destina, eis que ausente a indicação do responsável pelos registros ambientais.
Ainda assim, por ser a atividade de tratorista equiparada a de motorista, possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da atividade profissional no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, o "tratorista", colaciono abaixo o julgado desta E. Corte:
Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade de 01/01/1977 a 06/10/1978.
Da revisão da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos tempos urbanos/comuns (24/02/1976 a 17/11/1976 e 10/10/1978 a 13/03/1979) e do labor especial (01/01/1977 a 06/10/1978) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 117/122), verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (02/02/2010), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/02/2010), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de período laborado em atividade especial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, salientando-se que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, afasto a alegação de decadência e dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença para condenar o INSS a averbar o período comum de 24/02/1976 a 17/11/1976 e 10/10/1978 a 13/03/1979, e a averbar e reconhecer o período de 01/01/1977 a 06/10/1978 como especial, convertendo-o em comum, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral do autor desde a data do requerimento administrativo (02/02/2010), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, e para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Em razão de a sentença não ter sido submetida à remessa necessária, encaminhe-se o feito à UFOR a fim de proceder à correção das informações no sistema processual e na respectiva capa de atuação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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