Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1766703 / SP
0028358-09.2012.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PARCIAL ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PERÍODO APÓS 28/04/1995. LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. RECONHECIMENTO ATÉ
05/03/1997. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo às fls. 28/29, a aposentadoria
por tempo de serviço teve sua DIB fixada em 27/06/2001. Portanto, em se tratando de benefício
concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo
decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação".
3 - Esta demanda foi proposta no ano de 2009 e o termo final da contagem do prazo decenal
ocorreria apenas em 2011. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e
confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência
do suposto direito ora pleiteado.
4 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. Inteligência do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
5 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/120.651.102-5), mediante o reconhecimento de atividades urbanas não averbadas pelo
INSS, de 15/06/1966 a 28/02/1970, 01/09/1973 a 10/12/1973, 01/11/1974 a 31/07/1975,
05/08/1975 a 01/09/1975, e de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais, entre 15/06/1966 e 28/02/1970, 01/09/1970 e 14/06/1973, 01/09/1973 e 10/12/1973,
01/11/1974 e 31/07/1975, 05/08/1975 e 01/09/1975, 01/05/1985 e 30/11/1986, 29/04/1995 e
04/11/1998.
6 - Os períodos de 01/09/1973 a 10/12/1973, 01/11/1974 a 31/07/1975, e de 05/08/1975 a
01/09/1975, trabalhados respectivamente para "Kaoru Nohama", "Celso de Almeida Souza" e
"Construtora Alcindo Vieira CONVAP S/A", como motorista, foram devidamente anotados na
CTPS, conforme cópia de fls. 25/26.
7 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
8 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros
apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em
discussão.
9 - No tocante ao labor comum de 15/06/1966 a 28/02/1970, em que teria trabalhado como
frentista para a empresa "Irmãos Fuzikawa Ltda", sucessora de "Nestor Fogaça e Cia", o
demandante anexou aos autos: certidão da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
dando conta da existência e início de atividade da firma "Nestor Fogaça & Cia" (fl. 58),
declaração de atividade profissional emitida pelo sócio gerente da referida firma, em 23/05/2001
(fl. 60), formulário de "informações sobre atividades exercidas em condições especiais", na qual
consta que o autor exerceu a função de frentista no lapso em apreço, emitida em 13/06/2001
(fls. 61/62), e, por fim, "recibo de entrega de declaração e notificação de lançamento", expedida
pelo Ministério da Fazenda, em nome de "Nestor Fogaça & Cia" (fl. 63).
10 - Considera-se o formulário coligido aos autos início de prova material da atividade
desempenhada, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em
13/10/2010.
11 - Demonstrado o vínculo laboral de 15/06/1966 a 28/02/1970, não podendo o autor ser
prejudicado pela ausência de registro na CTPS e pela falta de recolhimento das contribuições
que, como dito, eram de responsabilidade do empregador.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
16 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante
determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade
deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve,
moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de
temperatura exigida.
20 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
22- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
26 - Referente ao interstício de 15/06/1966 a 28/02/1970, em que laborou como frentista, em
posto de gasolina, para "Nestor Fogaça & Cia.", foi anexado aos autos formulário de
"informações de atividades exercidas em condições especiais", no qual consta que, ao
abastecer veículos com gasolina, óleo diesel e álcool, durante todo o período de trabalho, ficava
"em contato permanente e habitual com combustível, produto altamente inflamável" (fls. 61/63).
27 - Quanto ao período de 01/09/1970 e 14/06/1973, trabalhado para "Irmãos Kuzikawa Ltda.",
o formulário INFBEN de fls. 47/48 demonstra que o autor, como "encarregado de bomba de
gasolina", responsável pelo abastecimento e troca de óleo, "mantinha contato permanente e
habitual com combustível altamente inflamável, como gasolina, diesel, álcool, etc.".
28 - Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os
hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como
insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados
de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos
alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do
trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº
2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
29 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação
dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3
(máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as
operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
30 - Possível o reconhecimento da especialidade nos lapsos temporais acima.
31- Quanto aos períodos de 01/09/1973 e 10/12/1973, 01/11/1974 e 31/07/1975, 05/08/1975 e
01/09/1975, trabalhados respectivamente para "Kaoru Nohama", "Celso de Almeida Souza" e
"Construtora Alcindo Vieira CONVAP S/A", como motorista, o autor coligiu cópias da CTPS, nas
quais constam as espécies do estabelecimento: "fretes e carretos", "industrial" e "construções".
32- A atividade de motorista pode ser enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do
Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, desde que seja em
transporte rodoviário, como motorista e cobradores de ônibus, motorista e ajudantes de
caminhão, e motorista de caminhão de carga.
33 - Desta feita, apenas o período de 01/09/1973 a 10/12/1973, no qual trabalhava com "fretes
e carretos", pode ser reconhecido como especial. Quanto aos demais, não havendo indicação
na CTPS e inexistindo outras provas descrevendo a atividade desempenhada, impossível o
reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da categoria profissional, devendo
tais períodos serem computados como comuns.
34 - No tocante ao lapso de 01/05/1985 e 30/11/1986, trabalhado como motorista autônomo, o
autor juntou fotografias em frente de caminhão (fl. 31), documento de inscrição de contribuinte
individual, indicando a respectiva profissão, e guias de recolhimento (fls. 33/39).
35 - Contudo, a mera fotografia em frente de caminhão e a inscrição como motorista, não são
aptas a permitir o reconhecimento da especialidade com base na categoria profissional, em
razão, como dito, das especificações constantes nos Decretos que vigiam à época.
36 - Por derradeiro, para demonstrar o caráter especial como motorista, no período de
29/04/1995 e 04/11/1998, para a "Construtora Tardelli Ltda.", foi coligido aos autos formulário
DSS-8030, no qual consta que, em cabine de caminhão, realizando transporte rodoviário,
estava exposto aos agentes físicos "ruído, vibrações (solavancos), temperaturas anormais
(calor, frio), e iluminação deficiente", aos agentes químicos "névoas, neblinas, poeiras, fumaças
de combustível", e aos agentes mecânicos "esforço e exposição física no manuseio dos
equipamentos e peças mecânicas e condições de insegurança existentes na estradas" (fl. 55).
37 - Assim, tem-se que o autor exerceu a função de motorista em transporte rodoviário.
Contudo, como já mencionado linhas atrás, a partir de 29/04/1995, o mero enquadramento
profissional deixou de ser suficiente para o reconhecimento do trabalho especial.
38 - Os agentes tidos por nocivos nos formulários mencionados ("névoas, neblinas, poeiras,
fumaças de combustível") não caracterizam o exercício de atividade especial, eis que não
atingem diretamente o condutor. Entender o contrário seria o mesmo que estender o
enquadramento pela profissão para período posterior a 28/04/1995, em manifesta burla
legislativa.
39 - Resta analisar a nocividade do ruído e calor, para cuja comprovação foram anexados
laudos técnicos de condições ambientais (fls. 162/188 - ano 2002, e fls. 189/229 - ano 2009),
donde se constatou, no segundo documento, para a função de motorista, a exposição agentes
nocivos calor, com IBUTG de 22,14, "dentro do limite de tolerância, de acordo com a atividade
desenvolvida, conforme anexo 3 da NR 15, não tendo potencialidade para causa prejuízo à
saúde ou a integridade física do trabalhador", e ruído Leq. de 84,4dB(A) (fls. 203/204).
40 - Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade apenas até 05/03/1997, em razão
de o autor estar sujeito a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação do serviço (80dB), não se enquadrando o período posterior (06/03/1997 a
04/11/1998), eis que o ruído e o agente calor estavam dentro dos limites permitidos.
41 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos tempos urbanos/comuns
(01/11/1974 a 31/07/1975 e 05/08/1975 a 01/09/1975) e do labor especial (15/06/1966 a
28/02/1970, 01/09/1970 a 14/06/1973, 01/09/1973 a 10/12/1973 e 29/04/1995 a 05/03/1997))
reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos
para cálculo de tempo de serviço de fls. 82/83), verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 07
meses e 07 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo
(27/06/2001), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição.
42 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do início do
benefício (DIB), observada, quando for o caso, a prescrição quinquenal.
43 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
44 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
45 - Reconhecida a sucumbência mínima do autor, condenação do INSS no pagamento de
honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, salientando-se que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
46 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
47 - Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na
data da prolação da sentença.
48 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do
disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
49 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora para afastar a decadência e, com supedâneo no artigo 1.013, §4º, do Código de
Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial e, por maioria, decidiu fixar o
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do benefício, observada a
prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
