Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022227-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
AFASTADA. PLEITO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL À DATA DO ÓBITO. DENTISTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITO ETÁRIO. INEXISTÊNCIA. RENDA MENSAL DA
PENSÃO POR MORTE. ART. 48 DA CLPS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE
ACORDO COM OS ART. 21, II E 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REVISÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO,
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a carta de concessão, a pensão por morte de titularidade da autora foi
concedida em 07/08/1985, com termo inicial em 11/07/1985.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei nº 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo
Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem
que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em
1º/08/2007.
4 - No presente caso, embora a concessão do benefício remonte ao ano de 1985 e a parte autora
tenha ingressado com a presente demanda apenas em 14/09/2015, infere-se que houve
postulação administrativa de revisão em 02/09/2003, sob os mesmos fundamentos que o ora aqui
discutidos, com indeferimento pela Administração em 28/06/2005, contudo, sem comprovação de
ciência pela demandante da decisão administrativa, sendo imperioso concluir, ante a inexistência
de prova em contrário do INSS, que a contagem do prazo decenal somente voltou a correr em
19/07/2013, com o recebimento de AR referente à entrega de documentos.
5 - Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos
julgados acima mencionados, não há se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
6 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal da pensão por morte de sua titularidade,
ao fundamento de que o segurado falecido exerceu por 27 anos e 06 meses a função de dentista,
de modo que, se vivo fosse, faria jus à concessão da aposentadoria especial.
7 - Aduz que “o INSS, na apuração do salário de benefício da aposentadoria especial a que teria
direito o segurado instituidor da pensão, utilizou apenas os 12 (doze) últimos salários de
contribuição, contrariando, assim, o disposto no inciso II do mesmo art. 21 do Decreto 89312/84”.
Pleiteia, ao final, que seja apurado “o salário de benefício da referida aposentadoria com base
nos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, aplicando-se posteriormente o coeficiente
de 97% (noventa e sete por cento)”.
8 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de
ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - Sustenta a demandante que seu falecido esposo, Dargo Ferreira Zambello, laborava como
dentista. Conforme se infere das certidões emitidas pela Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Barra Bonita, o segurado falecido contribuiu de 02/01/1958 até 11/07/1985 – data do
óbito, como dentista autônomo. O recolhimento das contribuições e a profissão de dentista
autônomo constam do “extrato das guias de recolhimento de contribuições e documentos
diversos” do INPS.
21 - Ao contrário do sustentado pelo ente autárquico, a atividade de dentista, desempenhada pelo
autor desde de 02/01/1958, pode ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento
profissional, com respaldo no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.3, anexo II, do
Decreto nº 83.080/79, ante a presunção legal de exposição a agentes nocivos à saúde.
22 - Desta feita, conforme cálculo efetuado pela própria autarquia administrativamente,
comprovados 27 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço, escorreita a r. sentença que
reconheceu que o falecido, à data do óbito, preenchera os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria especial.
23 - Saliente-se não prosperar a alegação de que o falecido “não possuía a idade mínima de 50
anos”, uma vez que o requisito etário constante no art. 31 da Lei nº 3.807/60 foi suprimido pelo
Decreto nº 53.831/64, inexistindo, ainda, previsão neste sentido na Consolidação das Leis da
Previdência Social – CLPS vigente à época.
24 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum. Do contrário, restaria violada a garantia constitucional de
preservação do ato jurídico perfeito. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 11/07/1985, a renda mensal inicial do
benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº
89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS), que regulamenta a Lei nº
3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
26 - Comprovado que o falecido tinha direito à aposentadoria especial na data do passamento,
deveria o ente autárquico calcular a renda mensal do referido benefício e, sobre a mesma, aplicar
o coeficiente legal, no caso, 80%, eis que eram três dependentes.
27 - Dito isso, observa-se da “análise conclusiva do processo de pensão” efetivada pelo INPS,
que fora utilizada a seguinte metodologia: para o cálculo do benefício precedente: média dos
últimos 12 salários de contribuição, aplicado o percentual de 97% (considerado o tempo de
serviço apurado de 27 anos, 06 meses e 10 dias - art. 30, §1º, da CLPS - 70% do salário de
benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime); para o
cálculo da pensão por morte: salário de benefício do benefício precedente multiplicado pelo
coeficiente de cálculo previsto no art. 48 já citado, que, no caso, equivaleu a 80% (50% mais 10%
por dependente).
28 - Verifica-se, portanto, que o INSS não procedeu de acordo com a legislação vigente à época,
eis que, sendo devida a aposentadoria especial, deveria calcular o salário de benefício nos
termos do art. 21, II, da CLPS, mediante apuração da média dos 36 últimos salários de
contribuição e, após, aplicação do percentual de 97% (art. 35, §1º do mesmo diploma legal), para,
enfim, obter o valor da renda mensal da pensão por morte, correspondente a 80% do valor
apurado.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros
de mora alterados, de ofício. Sentença mantida, por fundamento diverso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022227-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEPHINA NICOLETTI FERREIRA ZAMBELLO
Advogados do(a) APELADO: MONIA ROBERTA SPAULONCI PARRA - SP147135-N,
ELIZABETH APARECIDA ALVES - SP157785-N, FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N,
SANDRA APARECIDA MARCONDE ANGELICI - SP277538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022227-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEPHINA NICOLETTI FERREIRA ZAMBELLO
Advogados do(a) APELADO: MONIA ROBERTA SPAULONCI PARRA - SP147135-N,
ELIZABETH APARECIDA ALVES - SP157785-N, FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N,
SANDRA APARECIDA MARCONDE ANGELICI - SP277538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em
ação ajuizada por JOSEPHINA NICOLETTI FERREIRA ZAMBELLO, objetivando a revisão da
renda mensal inicial da pensão por morte de sua titularidade.
A r. sentença (ID 3947821) julgou procedente a ação, para reconhecer que o instituidor da
pensão tinha direito, ao falecer, à aposentadoria especial, condenando o INSS a revisar a renda
mensal do benefício da autora. Consignou que sobre as diferenças devidas, não atingidas pela
prescrição quinquenal, incidirão correção monetária e juros de mora, observado o manual
prático para pagamento de débitos judiciais da Justiça Federal. Honorários advocatícios a
serem fixados posteriormente, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC.
Em razões recursais (ID 3947825), sustenta, preliminarmente, a decadência do pleito revisional.
No mérito, aduz que a pensão por morte de titularidade da autora foi calculada corretamente,
nos termos do art. 21, I, do Decreto nº 89.312/94, vigente à época. Acrescenta que o segurado
falecido não tinha direito à concessão da aposentadoria especial quando do óbito, eis que “não
comprovou o contato permanente com pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes”, bem
como, nos termos do art. 31 da Lei nº 3.807/60, “não possuía a idade mínima de 50 anos”.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 3947830).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022227-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEPHINA NICOLETTI FERREIRA ZAMBELLO
Advogados do(a) APELADO: MONIA ROBERTA SPAULONCI PARRA - SP147135-N,
ELIZABETH APARECIDA ALVES - SP157785-N, FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N,
SANDRA APARECIDA MARCONDE ANGELICI - SP277538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
"EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014
PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561)
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme
ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL.MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito
do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente
convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma
e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial
estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de
janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o
direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei
posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a
concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua
sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime
jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das
prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência
instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito
de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o
caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do
direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor
a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"
(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo
decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da
ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com
resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Segundo revela a carta de concessão (ID 3947804 - Pág. 10), a pensão por morte de
titularidade da autora foi concedida em 07/08/1985, com termo inicial em 11/07/1985.
Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei nº 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997,
portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois,
isto é, em 1º/08/2007.
No presente caso, embora a concessão do benefício remonte ao ano de 1985 e a parte autora
tenha ingressado com a presente demanda apenas em 14/09/2015, infere-se que houve
postulação administrativa de revisão em 02/09/2003 (ID 3947804 - Pág. 15), sob os mesmos
fundamentos que o ora aqui discutidos, com indeferimento pela Administração em 28/06/2005
(ID 3947804 - Pág. 25), contudo, sem comprovação de ciência pela demandante da decisão
administrativa (ID 3947804 - Pág. 25/26), sendo imperioso concluir, ante a inexistência de prova
em contrário do INSS, que a contagem do prazo decenal somente voltou a correr em
19/07/2013, com o recebimento de AR referente à entrega de documentos (ID 3947807 - Pág.
22/23).
Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos
julgados acima mencionados, não háse falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
No mais, pretende a parte autora a revisão da renda mensal da pensão por morte de sua
titularidade, ao fundamento de que o segurado falecido exerceu por 27 anos e 06 meses a
função de dentista, de modo que, se vivo fosse, faria jus à concessão da aposentadoria
especial.
Aduz que “o INSS, na apuração do salário de benefício da aposentadoria especial a que teria
direito o segurado instituidor da pensão, utilizou apenas os 12 (doze) últimos salários de
contribuição, contrariando, assim, o disposto no inciso II do mesmo art. 21 do Decreto
89312/84”.
Pleiteia, ao final, que seja apurado “o salário de benefício da referida aposentadoria com base
nos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, aplicando-se posteriormente o coeficiente
de 97% (noventa e sete por cento)”.
Passa-se, primeiramente, à análise da aposentadoria especial.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)".
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Sustenta a demandante que seu falecido esposo, Dargo Ferreira Zambello, laborava como
dentista.
Conforme se infere das certidões emitidas pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Barra Bonita, o segurado falecido contribuiu de 02/01/1958 até 11/07/1985 – data do óbito,
como dentista autônomo (ID 3947794 - Pág. 12/15).
O recolhimento das contribuições e a profissão de dentista autônomo constam do “extrato das
guias de recolhimento de contribuições e documentos diversos” do INPS (ID 3947816 - Pág.
07/08).
Ao contrário do sustentado pelo ente autárquico, a atividade de dentista, desempenhada pelo
autor desde de 02/01/1958, pode ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento
profissional, com respaldo no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.3, anexo II, do
Decreto nº 83.080/79, ante a presunção legal de exposição a agentes nocivos à saúde.
Desta feita, conforme cálculo efetuado pela própria autarquia administrativamente (ID 3947816 -
Pág. 9), comprovados 27 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço, escorreita a r.
sentença que reconheceu que o falecido, à data do óbito, preenchera os requisitos necessários
à concessão da aposentadoria especial.
Saliente-se não prosperar a alegação de que o falecido “não possuía a idade mínima de 50
anos”, uma vez que o requisito etário constante no art. 31 da Lei nº 3.807/60 foi suprimido pelo
Decreto nº 53.831/64, inexistindo, ainda, previsão neste sentido na Consolidação das Leis da
Previdência Social – CLPS vigente à época.
Passa- se à análise do cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum. Do contrário, restaria violada a garantia constitucional de
preservação do ato jurídico perfeito. Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
ERRO DE FATO - RECONHECIMENTO - APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL -
CÁLCULO DA RMI - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO
DIREITO À APOSENTADORIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível
erro material existente na decisão.
2. No caso, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Tanto no Pretório Excelso quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o
entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do
valor da aposentadoria deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que
restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Situação que não se
confunde com a retroação da data de início do benefício.
4. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e dar parcial provimento ao recurso
especial."
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.240.190/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
5ª Turma, DJe 27/06/2014).
Tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 11/07/1985, a renda mensal inicial do
benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº
89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS), que regulamenta a Lei nº
3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Sobre a pensão por morte, vigiam as seguintes normas:
“Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu
valor calculado com base no salário de benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um
doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18
(dezoito) meses;
(...)”
Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria
direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez
por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos fossem os seus dependentes, até o
máximo de 5 (cinco).
Desta feita, comprovado que o falecido tinha direito à aposentadoria especial na data do
passamento, deveria o ente autárquico calcular a renda mensal do referido benefício e, sobre a
mesma, aplicar o coeficiente legal, no caso, 80%, eis que eram três dependentes.
Quanto à aposentadoria especial, assim disciplinava a CLPS:
“Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu
valor calculado com base no salário de benefício, assim entendido:
(...)
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36
(um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36
(trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
“Art. 35 (...):
§ 1º A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do § 1º do artigo
30, observado o disposto no § 1º do artigo 23, e sua data de início é fixada de acordo com o §
1º do artigo 32.”
“Art. 30 (...):
§ 1º A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo 23, consiste numa renda
mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por
cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou
de contribuição recolhida nos termos do artigo 90, até o máximo de 30% (trinta por cento).”
Dito isso, observo da “análise conclusiva do processo de pensão” efetivada pelo INPS (ID
3947794 - Pág. 16), que fora utilizada a seguinte metodologia:
- para o cálculo do benefício precedente: média dos últimos 12 salários de contribuição,
aplicado o percentual de 97% (considerado o tempo de serviço apurado de 27 anos, 06 meses
e 10 dias - art. 30, §1º, da CLPS - 70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano
completo de atividade abrangida pelo regime);
- para o cálculo da pensão por morte: salário de benefício do benefício precedente multiplicado
pelo coeficiente de cálculo previsto no art. 48 já citado, que, no caso, equivaleu a 80% (50%
mais 10% por dependente).
Verifico, portanto, que o INSS não procedeu de acordo com a legislação vigente à época, eis
que, sendo devida a aposentadoria especial, deveria calcular o salário de benefício nos termos
do art. 21, II, da CLPS, mediante apuração da média dos 36 últimos salários de contribuição e,
após, aplicação do percentual de 97% (art. 35, §1º do mesmo diploma legal), para, enfim, obter
o valor da renda mensal da pensão por morte, correspondente a 80% do valor apurado.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, nego provimento à apelação do
INSS, e de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença,
por fundamento diverso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
AFASTADA. PLEITO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL À DATA DO ÓBITO. DENTISTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITO ETÁRIO. INEXISTÊNCIA. RENDA MENSAL
DA PENSÃO POR MORTE. ART. 48 DA CLPS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE
ACORDO COM OS ART. 21, II E 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REVISÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO,
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a carta de concessão, a pensão por morte de titularidade da autora foi
concedida em 07/08/1985, com termo inicial em 11/07/1985.
3 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997,
portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois,
isto é, em 1º/08/2007.
4 - No presente caso, embora a concessão do benefício remonte ao ano de 1985 e a parte
autora tenha ingressado com a presente demanda apenas em 14/09/2015, infere-se que houve
postulação administrativa de revisão em 02/09/2003, sob os mesmos fundamentos que o ora
aqui discutidos, com indeferimento pela Administração em 28/06/2005, contudo, sem
comprovação de ciência pela demandante da decisão administrativa, sendo imperioso concluir,
ante a inexistência de prova em contrário do INSS, que a contagem do prazo decenal somente
voltou a correr em 19/07/2013, com o recebimento de AR referente à entrega de documentos.
5 - Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos
julgados acima mencionados, não há se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
6 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal da pensão por morte de sua titularidade,
ao fundamento de que o segurado falecido exerceu por 27 anos e 06 meses a função de
dentista, de modo que, se vivo fosse, faria jus à concessão da aposentadoria especial.
7 - Aduz que “o INSS, na apuração do salário de benefício da aposentadoria especial a que
teria direito o segurado instituidor da pensão, utilizou apenas os 12 (doze) últimos salários de
contribuição, contrariando, assim, o disposto no inciso II do mesmo art. 21 do Decreto
89312/84”. Pleiteia, ao final, que seja apurado “o salário de benefício da referida aposentadoria
com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, aplicando-se posteriormente o
coeficiente de 97% (noventa e sete por cento)”.
8 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - Sustenta a demandante que seu falecido esposo, Dargo Ferreira Zambello, laborava como
dentista. Conforme se infere das certidões emitidas pela Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Barra Bonita, o segurado falecido contribuiu de 02/01/1958 até 11/07/1985 – data
do óbito, como dentista autônomo. O recolhimento das contribuições e a profissão de dentista
autônomo constam do “extrato das guias de recolhimento de contribuições e documentos
diversos” do INPS.
21 - Ao contrário do sustentado pelo ente autárquico, a atividade de dentista, desempenhada
pelo autor desde de 02/01/1958, pode ser reconhecida como especial pelo mero
enquadramento profissional, com respaldo no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.3,
anexo II, do Decreto nº 83.080/79, ante a presunção legal de exposição a agentes nocivos à
saúde.
22 - Desta feita, conforme cálculo efetuado pela própria autarquia administrativamente,
comprovados 27 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço, escorreita a r. sentença que
reconheceu que o falecido, à data do óbito, preenchera os requisitos necessários à concessão
da aposentadoria especial.
23 - Saliente-se não prosperar a alegação de que o falecido “não possuía a idade mínima de 50
anos”, uma vez que o requisito etário constante no art. 31 da Lei nº 3.807/60 foi suprimido pelo
Decreto nº 53.831/64, inexistindo, ainda, previsão neste sentido na Consolidação das Leis da
Previdência Social – CLPS vigente à época.
24 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por
força do princípio tempus regit actum. Do contrário, restaria violada a garantia constitucional de
preservação do ato jurídico perfeito. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 11/07/1985, a renda mensal inicial do
benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº
89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS), que regulamenta a Lei nº
3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
26 - Comprovado que o falecido tinha direito à aposentadoria especial na data do passamento,
deveria o ente autárquico calcular a renda mensal do referido benefício e, sobre a mesma,
aplicar o coeficiente legal, no caso, 80%, eis que eram três dependentes.
27 - Dito isso, observa-se da “análise conclusiva do processo de pensão” efetivada pelo INPS,
que fora utilizada a seguinte metodologia: para o cálculo do benefício precedente: média dos
últimos 12 salários de contribuição, aplicado o percentual de 97% (considerado o tempo de
serviço apurado de 27 anos, 06 meses e 10 dias - art. 30, §1º, da CLPS - 70% do salário de
benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime); para o
cálculo da pensão por morte: salário de benefício do benefício precedente multiplicado pelo
coeficiente de cálculo previsto no art. 48 já citado, que, no caso, equivaleu a 80% (50% mais
10% por dependente).
28 - Verifica-se, portanto, que o INSS não procedeu de acordo com a legislação vigente à
época, eis que, sendo devida a aposentadoria especial, deveria calcular o salário de benefício
nos termos do art. 21, II, da CLPS, mediante apuração da média dos 36 últimos salários de
contribuição e, após, aplicação do percentual de 97% (art. 35, §1º do mesmo diploma legal),
para, enfim, obter o valor da renda mensal da pensão por morte, correspondente a 80% do
valor apurado.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros
de mora alterados, de ofício. Sentença mantida, por fundamento diverso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento à
apelação do INSS, e de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no
mais, a r. sentença, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
