
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e anular a sentença prolatada e, com fulcro no artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, julgar parcialmente procedente o pedido de revisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033845-59.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 07/03/1995, para que seja reconhecido o tempo de serviço especial nos períodos de 16/03/1967 a 31/03/1977 e 01/04/1977 a 10/07/1987, para majorar o tempo de serviço e sua RMI.
A r. sentença declarou a decadência do direito de revisão do benefício e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação alegando que não há decadência do direito ao benefício, tendo em vista que solicitou revisão administrativa e propôs ação judicial previdenciária junto ao Juizado Especial Federal, extinta sem apreciação do mérito, devendo fluir o prazo após decisão, o que não implica na decadência do pedido.
Sem as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 07/03/1995, para que seja reconhecido o tempo de serviço especial nos períodos de 16/03/1967 a 31/03/1977 e 01/04/1977 a 10/07/1987, para majorar o tempo de serviço e sua RMI.
Inicialmente, observo que a parte autora interpôs pedido de revisão judicial, junto ao JEF - Juizado Especial Federal da 3ª Região em 16/12/2005, pleiteando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/025.042.216-6, com DIB em 07/03/1995, com o reconhecimento de períodos especiais para conversão e soma ao período comum para majoração do coeficiente de concessão, ocasião em que foi julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, pela ausência de requerimento administrativo ao INSS, tendo transitado em julgado em 07/02/2007.
Assim, considerando que o termo inicial do ajuizamento da pressente ação em 11/03/2014, verifico que não restou configurada a decadência do pedido, conforme decidido na r. sentença, visto que o requerimento de revisão junto ao Juizado Especial Federal em 16/12/205, interrompeu o prazo decadencial, contado a partir de 28/06/1997, tendo em vista que o benefício em questão foi deferido antes de 27 de junho de 1997 e esta sujeito a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a Lei n° 9.528/97. Portanto, o novo prazo decadencial deve ter como termo inicial o transito em julgado da decisão anterior que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito (07/02/2007), não havendo falar em decadência do pedido em relação ao pedido de revisão interposto pela parte autora.
Por conseguinte, afasto a decadência apontada na sentença, para anular a decisão de fls. 127/132, consoante fundamentação adotada e passo ao exame da apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015.
In casu, verifica-se que o autor requereu seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/03/1995 e pleiteia a revisão do benefício, para que seja reconhecido o tempo de serviço especial nos períodos de 16/03/1967 a 31/03/1977 e 01/04/1977 a 10/07/1987, para majorar o tempo de serviço e sua RMI.
Nesse sentido, cumpre salientar inicialmente que a aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Assim, para comprovar o alegado trabalho em atividade especial nos períodos de 16/03/1967 a 31/03/1977 e de 01/04/1977 a 10/07/1987, laborado na Indústria Nacional de Maquinas Eletrônicas Ltda., alterando a razão social em 24/09/1986 para POLITRON - Indústria Nacional de Máquinas e Componentes Eletrônicos Ltda., na função de torneiro e ajustador mecânico em atividade industrial exercido na ferramentaria, apresentou laudo pericial individual em seu nome, no qual se extrai que o autor, no período de 16/03/1967 a 31/03/1977 e de 01/04/1977 a 10/07/1984, esteve exposto ao agente ruído de 89 dB(A) e iluminamento de 354 lux, quando o permitido para este é de 300 lux, assim como, o ruído tolerável era de 80 dB(A), enquadrando como atividade especial em ambos os períodos, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, vigentes no período.
Quanto ao período de 11/07/1984 a 10/07/1987, a parte autora não apresentou nenhum documento que demonstre a insalubridade no período, visto que o laudo e formulário apresentado demonstram somente ao período supramencionado, não abrangendo o referido período e, portanto, deixo de reconhecer como atividade especial.
Dessa forma, é de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor, apenas no período de 16/03/1967 a 31/03/1977 e de 01/04/1977 a 10/07/1984, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, ao período básico de cálculo, para elaboração de novo cálculo da RMI com o acréscimo do percentual de sua aposentadoria com termo inicial do benefício 07/03/1995, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento desta ação judicial (11/03/2014).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e anular a sentença prolatada e, com fulcro no artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, julgar parcialmente procedente o pedido de revisão, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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