Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002269-84.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que
o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da
renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas
supervenientes à data da concessão da benesse.
II - Os índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários estabelecidos por lei não
violaram ao estatuído na Carta Magna, os quais garantiram a preservação de seus valores reais.
III – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado improcedente, na forma do § 4º do artigo
1.013 do CPC de 2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002269-84.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BRASILINA MIRANDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5002269-84.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BRASILINA MIRANDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ante a ocorrência da
decadência (artigo 487, II, do CPC de 2015), ação previdenciária, através da qual busca a parte
autora a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a adoção de índice de correção
monetária que melhor reflita a inflação, qual seja, o INPC. A demandante foi condenada ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade
restou suspensa, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas na
forma da lei.
A parte autora, inconformada, aduz que não há que se falar em decadência no caso em tela, pois
se não discute a revisão da pensão por morte com fundamento no recálculo da RMI da
aposentadoria que lhe de origem, mas tão-somente a inadequação de aplicação de índices
devidos à época, não observados pela autarquia ré. No mérito, defende o cabimento da revisão
almejada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002269-84.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BRASILINA MIRANDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da decadência.
Razão assiste à apelante no que pertine à decadência.
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o
segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da
renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010, in verbis:
Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de
proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes
à data da concessão da benesse.
De outra parte, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo, pois, à
apreciação da matéria de fundo, não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição,
nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC de 2015.
Do mérito.
O artigo 201, § 2º, da Constituição da República, em sua redação original, estabelece que os
benefícios de prestação continuada deveriam ter seus valores reais preservados, in verbis:
Art. 201:
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Cabe aqui explicitar que referido parágrafo restou renumerado através da Emenda Constitucional
nº 20/98, passando, então, a ser a redação do § 4º de tal dispositivo constitucional.
Cumpre assinalar que essa proteção, garantida constitucionalmente, visava resguardar o valor
nominal do benefício, não se constituindo, entretanto, em aparato contra os efeitos da inflação.
Destarte, com a edição da Lei nº 8.213/91, referidos critérios restaram definidos, já que em seu
artigo 41 (redação original), foi estabelecido que os benefícios seriam reajustados com base na
variação integral do INPC:
Art.41 - O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
I - (...)
II - Os valores do benefício em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas
datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas
épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.
Com a edição da Lei nº 8.542/92, fixou-se os critérios de reajuste dos benefícios de prestação
continuada, estabelecendo o IRSM como fator de reajuste , consoante se verifica de seu artigo 9º,
§ 2º, restando, assim, revogado o suso mencionado § 2º do artigo 41 da Lei nº 8.213/91,
consequentemente, não mais se utilizaria o INPC. Confira-se:
Art. 9º - A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência
Social terão reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de
janeiro, maio e setembro.
(...)
§ 2º - A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos
nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
Posteriormente, foi editada a Lei 8.700/93, a qual alterou os critérios previstos na Lei nº 8.542/92,
mantendo, outrossim, o IRSM como índice de reajuste , estando em consonância ao que
dispunha o artigo 201, § 2º, da Constituição da República (em sua redação original), ou seja, a
manutenção do valor real do benefício.
Sobreveio, então a Lei n 8.880/94, que instituiu o IPC-r como fator de reajuste previdenciário,
seguindo-se com a aplicação da Medida Provisória nº 1.415/96, convertida na Lei nº 9.711/98,
que consagrou o IGP-DI como indexador oficial dos benefícios previdenciários, seguindo-se com
os demais índices supervenientes.
Dessa forma, temos que os índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários
estabelecidos por lei não violaram ao estatuído na Carta Magna, os quais garantiram a
preservação de seus valores reais. Confira-se, pois, o aresto que ora transcrevo, assim
ementado:
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - REVISÃO - RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DE
ÍNDICES LEGAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR REAL - INPC E SUCEDÂNEOS LEGAIS.
- Divergência jurisprudencial comprovada. Inteligência do art. 255 e parágrafos do RISTJ.
- A adoção dos índices legais pelo INSS assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios e
preservam seu valor real.
- Após a edição da Lei 8.213/91, o modo de cálculo dos reajuste s previdenciários obedece aos
critérios fixados no seu art. 41, II, aplicando-se o INPC, e posteriores índices , definidos nas leis
subseqüentes (IRSM, IPC-r IGP-DI).
- Recurso conhecido e provido.
(STJ; RESP 310367; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Scartezzini; p. 17.09.2001, pág. 188)
A consagrar o entendimento de que não houve violação aos princípios constitucionais contidos no
artigo 201, § 4º (redação anterior do § 2º), da Lei Maior, o Colendo Supremo Tribunal Federal
assim decidiu:
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - REAJUSTE - ARTIGO 201, § 4º, DA
CARTA MAGNA.
1. A adoção do INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, não ofende a norma
do artigo 201, § 4º, da Carta de Outubro.
2. Agravo Regimental prejudicado, no tocante à apreciação da liminar e, no mérito, provido, em
razão do que decidido em Sessão Plenária, no julgamento da RE 376.846, Relator Ministro Carlos
Velloso.
(STF; RE 376145 AgR; 1ª Turma; Relator Ministro Carlos Britto; p. 28.11.2003)
Quando do advento da Lei nº 9.711/98, restou estabelecido que os benefícios previdenciários
seriam reajustados, em junho de 1997, pelo índice de 7,76% (artigo 12) e 4,81% em junho de
1998 (artigo 15), descabendo, portanto, falar-se na aplicação do IGP-Di apurado pela Fundação
Getúlio Vargas, seguindo-se, outrossim, com os demais índices prefixados pelas Medidas
Provisórias nºs 1572-1/97, 1824/99, 2002/00 e Decreto 3826/01, para as competências de 06/99,
06/2000 e 06/2001 e 06/2002, os quais não causaram afronta à garantia constitucional da
preservação do valor real dos benefícios, prevista no artigo 201, § 4ª, da Lei Maior. A propósito,
transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. IGP-DI. INAPLICABILIDADE EM PERÍODOS
NÃO PREVISTOS LEGALMENTE.
I - Inexiste amparo legal para que seja aplicado o IGP-DI nas competências de 06/97, 06/99,
06/00 e 06/01, porquanto para esses períodos os critérios definidos foram determinados pelas MP
1572-1/97,MP 1824/99, MP 2022/00 e Decreto 3826/01, respectivamente (Precedentes do STF -
RE 376846).
II - Apelo do INSS e reexame necessário providos.
III - Sentença reformada.
(TRF 3ª Região; AC 957265; 9ª Turma; Relatora Des. Fed. Marianina Galante; DJ de 14.10.2004,
pág. 352)
Outrossim, referida matéria já se encontra pacificada no âmbito do Colendo Supremo Tribunal
Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE:
1997, 1999, 2000 E 2001. LEI 9.711/98, ARTS. 12 E 13; LEI 9.971/2000, §§ 2º E 3º DO ART. 4º;
MED. PROV. 2.187-13, DE 24.8.01, ART. 1º; DECRETO 3.826, DE 31.5.01, ART. 1º. C.F., ART.
201, § 4º.
I.- índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei
9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art.
1º: inocorrência de inconstitucionalidade.
II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste
previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da
impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os
índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e
explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o
IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços
do setor empresarial brasileiro.
III.- R.E. conhecido e provido.
(STF; RE 376846/SC; Relator: Min. Carlos Veloso; julg: 24/09/2003; Tribunal Pleno; DJ de 02-04-
2004 PP-00013)
Dessa feita, não guarda direito ao segurado em pleitear percentuais não previstos na lei, não
cabendo, ainda, ao judiciário dispor acerca dos índices a serem utilizados nos reajustes dos
benefícios.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora, para afastar a decadência acolhida pelo
Juízo a quo e, com abrigo no § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, julgo
improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que
o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da
renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas
supervenientes à data da concessão da benesse.
II - Os índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários estabelecidos por lei não
violaram ao estatuído na Carta Magna, os quais garantiram a preservação de seus valores reais.
III – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado improcedente, na forma do § 4º do artigo
1.013 do CPC de 2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da autora, para afastar a decadência acolhida pelo Juízo a quo e, com abrigo no § 4º do artigo
1.013 do Código de Processo Civil de 2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
