
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018237-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA GONCALVES SILVEIRA - SP118391-N
APELADO: ADALBERTO PINTO
Advogado do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0018237-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA GONCALVES SILVEIRA - SP118391-N
APELADO: ADALBERTO PINTO
Advogado do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. DESERÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO N. 1, DE 18.1.11. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA DESPESA DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. SÚMULA 187/STJ.
1. Nos termos da Súmula 187 desta Corte, é deserto o recurso especial quando desacompanhado da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento do porte de remessa
2. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial, que inclui as despesas do porte de remessa e retorno dos autos
3. A Resolução n. 1, de 18.1.11, em vigor na data de interposição do presente recurso especial, não prevê a dispensa no recolhimento do porte e remessa e retorno dos autos, mesmo quando se tratar de processo encaminhado por meio eletrônico, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.371.306/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/11/2013, DJe 22/11/2013.)". Destacamos.
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PORTE
DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCEITO QUE ABRANGE O INSS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEÇA ESSENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PAGOS MEDIANTE PRECATÓRIO. A PARTIR DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, UFIR E IPCA-E.
1. As Autarquias estão compreendidas na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, de modo que não estão obrigadas a recolher despesas relativas ao porte de remessa e retorno dos autos.
2. Na espécie, o título executivo judicial não é peça essencial para a compreensão da controvérsia, pois a discussão não envolve a correção do benefício previdenciário, mas sim a atualização de valores pagos mediante precatório.
3. A Terceira Seção desta Corte assentou que, apurado o débito com adoção dos índices previdenciários (INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI), o valor a ser pago mediante precatório ou requisição judicial deve ser convertido em UFIR e, após a extinção deste, no seu substituto legal, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, Série Especial (IPCA-E).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no Agravo de Instrumento nº 987.883-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02/03/2010, DJE 22/03/2010)". Destacamos.
"§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
In casu,
não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre as causas de pedir e os pedidos das demandas. Naquela, repisa-se, o requerente postulava o restabelecimento do auxílio suplementar por acidente do trabalho e, nestes autos, requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a consideração de todos os salários-de-contribuição.No tocante à violação ao princípio da congruência, é certo que é vedado ao magistrado decidir além
(ultra petita),
aquém(citra petita)
ou diversamente do pedido(extra petita),
consoante o art. 492 do CPC/2015.Na exordial, a parte autora postulou a “revisão da renda mensal inicial do benefício do autor para recálculo da RMI NB 147.135.358-0, no valor correspondente as contribuições que foram recolhidas aos cofres previdenciários a base de cálculo demonstradas na Carta de Concessão em anexo do salário de benefício (calculado sobre o valor dos 36 últimos salários de contribuição), desde a data da vigência do benefício” (ID 107425622 - Pág. 04/05).
Sustentou que “por ocasião do cálculo da RMI, a autarquia requerida não se ateve às disposições legais contidas no Plano de Benefícios, Lei 8213/91. A autarquia requerida não considerou os valores recolhidos aos cofres previdenciários de acordo com os registros dos contratos de trabalhos anotados na CTPS do autor”.
No entanto, verifica-se que o magistrado
a quo
acolheu o laudo contábil, o qual, considerando o auxílio suplementar acidente do trabalho, apurou uma renda mensal inicial de R$ 1.206,54, condenando o INSS a pagar todas as diferenças atrasadas, desde a concessão do benefício.Desta forma, considerando que o pleito de inclusão do auxílio suplementar acidente do trabalho no cálculo do benefício não constou da exordial, não se podendo deduzir tal alegação da narrativa dos fatos, tem-se que a sentença é
ultra petita
, eis que o magistrado concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
Destarte, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no pagamento de “todas as diferenças atrasadas, desde a concessão do benefício, ou seja, renda mensal inicial de RS 1.206,54”.
Avanço na análise do
meritum causae.
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.135.358-0, DIB 18/05/2011 – ID 107425622 - Pág. 09).
Alega que não foram considerados todos os salários-de-contribuição vertidos à Previdência Social, de acordo com os registros dos contratos de trabalhos anotados na CTPS, o que resultou em uma RMI inferior àquela efetivamente devida.
Com o intuito de comprovar o alegado erro da autarquia, referente à aposentadoria por tempo de contribuição, anexou aos autos tão somente a carta de concessão/memória de cálculo (ID 107425622 - Pág. 09/13). No entanto, referido documento é insuficiente para demonstrar que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício estão equivocados.
O demandante não trouxe aos autos cópia da CTPS mencionada na exordial e tampouco relação dos salários-de-contribuição que deveriam supostamente integrar o Período Básico de Cálculo do seu benefício, inviabilizando, assim, o cotejo entre tais valores e aqueles efetivamente considerados pela autarquia.
Destarte, à míngua de maiores provas documentais, é imperioso concluir ter agido corretamente o ente previdenciário, ao apurar como sendo devida a renda mensal inicial no montante de R$ 1.061,04, fato, inclusive, confirmado por laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, o qual efetuou cálculos com base nos dados constantes no CNIS e sem a inclusão do auxílio suplementar acidente do trabalho na composição da renda mensal inicial, a qual, repise-se, não integrou o pleito inicial (ID 107425622 - Pág. 188/194).
Por derradeiro, infere-se que o INSS, ao apurar a RMI do benefício do autor, aplicou o coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, calculado de acordo com a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, em observância às normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão (art. 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99).
Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligado provas aptas a comprovar o direito alegado, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
Assim, de rigor a improcedência do pedido inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Diante do exposto,
rejeito a preliminar de contrarrazões de apelação da parte autora, rejeito a preliminar de coisa julgada e dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
para reduzir a sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação no pagamento dos atrasados desde a concessão do benefício, “ou seja, renda mensal inicial de RS 1.206,54”, e, no mais, para reformar a decisão de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação, condenando a parte autora nos ônus de sucumbência e suspensão dos efeitos.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
ULTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E COISA JULGADA REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - Rejeitada a preliminar aventada pela parte autora em contrarrazões, eis que o INSS é isento do recolhimento do preparo, nos termos do disposto no art. 511, §1º, do CPC/73 c/c art. 6º, da Lei nº 11.608/03, que estabelece a isenção das autarquias federais quanto ao pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Estadual, sendo referida isenção também prevista em âmbito federal nos art. 8º, §1º, da Lei n.º 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96.
2 - O preparo é o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno, segundo o art. 2º, §1º da Resolução STJ/GP n. 1 de 18/2/2016 - DJe de 19/2/2016. Precedente do STJ.
3 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a consideração das contribuições vertidas aos cofres da Previdência Social e cálculo sobre os 36 últimos salários-de-contribuição.
4 - Conforme se infere, em 23/08/2011, o demandante propôs ação perante a 1ª Vara do Foro de São Joaquim da Barra, autos do processo nº 0005325-06.2011.8.26.0572, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar, sendo, ao final, após regular instrução, julgada procedente.
5 - A r. sentença foi reformada por este TRF, o qual deu provimento ao recurso da autarquia para julgar improcedente o pleito de restabelecimento do benefício, ante à vedação a cumulação com a aposentadoria por tempo de serviço, tendo a decisão monocrática de lavra da Desembargadora Federal Lucia Ursaia transitado em julgado, com retorno dos autos à origem em 02/12/2013.
6 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 -
In casu,
não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre as causas de pedir e os pedidos das demandas. Naquela, repisa-se, o requerente postulava o restabelecimento do auxílio suplementar por acidente do trabalho e, nestes autos, requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a consideração de todos os salários-de-contribuição.8 - No tocante à violação ao princípio da congruência, é certo que é vedado ao magistrado decidir além (
ultra petita
), aquém (citra petita
) ou diversamente do pedido (extra petita
), consoante o art. 492 do CPC/2015.9 - Na exordial, a parte autora postulou a “revisão da renda mensal inicial do benefício do autor para recálculo da RMI NB 147.135.358-0, no valor correspondente as contribuições que foram recolhidas aos cofres previdenciários a base de cálculo demonstradas na Carta de Concessão em anexo do salário de benefício (calculado sobre o valor dos 36 últimos salários de contribuição), desde a data da vigência do benefício”.
10 - Sustentou que “por ocasião do cálculo da RMI, a autarquia requerida não se ateve às disposições legais contidas no Plano de Benefícios, Lei 8213/91. A autarquia requerida não considerou os valores recolhidos aos cofres previdenciários de acordo com os registros dos contratos de trabalhos anotados na CTPS do autor”.
11 - No entanto, verifica-se que o magistrado
a quo
acolheu o laudo contábil, o qual, considerando o auxílio suplementar acidente do trabalho, apurou uma renda mensal inicial de R$ 1.206,54, condenando o INSS a pagar todas as diferenças atrasadas, desde a concessão do benefício.12 - Desta forma, considerando que o pleito de inclusão do auxílio suplementar acidente do trabalho no cálculo do benefício não constou da exordial, não se podendo deduzir tal alegação da narrativa dos fatos, tem-se que a sentença é
ultra petita
, eis que o magistrado concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.13 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
14 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no pagamento de “todas as diferenças atrasadas, desde a concessão do benefício, ou seja, renda mensal inicial de RS 1.206,54”.
15 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.135.358-0, DIB 18/05/2011). Alega que não foram considerados todos os salários-de-contribuição vertidos à Previdência Social, de acordo com os registros dos contratos de trabalhos anotados na CTPS, o que resultou em uma RMI inferior àquela efetivamente devida.
16 - Com o intuito de comprovar o alegado erro da autarquia, referente à aposentadoria por tempo de contribuição, anexou aos autos tão somente a carta de concessão/memória de cálculo. No entanto, referido documento é insuficiente para demonstrar que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício estão equivocados.
17 - O demandante não trouxe aos autos cópia da CTPS mencionada na exordial e tampouco relação dos salários-de-contribuição que deveriam supostamente integrar o Período Básico de Cálculo do seu benefício, inviabilizando, assim, o cotejo entre tais valores e aqueles efetivamente considerados pela autarquia.
18 - Destarte, à míngua de maiores provas documentais, é imperioso concluir ter agido corretamente o ente previdenciário, ao apurar como sendo devida a renda mensal inicial no montante de R$ 1.061,04, fato, inclusive, confirmado por laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, o qual efetuou cálculos com base nos dados constantes no CNIS e sem a inclusão do auxílio suplementar acidente do trabalho na composição da renda mensal inicial, a qual, repise-se, não integrou o pleito inicial.
19 - Por derradeiro, infere-se que o INSS, ao apurar a RMI do benefício do autor, aplicou o coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, calculado de acordo com a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, em observância às normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão (art. 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99).
20 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligado provas aptas a comprovar o direito alegado, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
21 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Rejeitadas as preliminares de contrarrazões de apelação e de coisa julgada. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de contrarrazões de apelação da parte autora, rejeitar a preliminar de coisa julgada e dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reduzir a sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação no pagamento dos atrasados desde a concessão do benefício, "ou seja, renda mensal inicial de RS 1.206,54", e, no mais, para reformar a decisão de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação, condenando a parte autora nos ônus de sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
